Em quase todo período eleitoral um boato volta a circular, em especial nas redes sociais. Trata-se da história da convocação de novas eleições em caso de haver mais de 50% de votos nulos no pleito. Em algumas publicações, também se diz que os candidatos não poderiam se candidatar nesta nova disputa.
Nada disso é verdade. Os votos em branco e nulos são descartados na apuração e servem somente para fins estatísticos.
Geralmente estas postagens destacam um trecho do artigo 224 do Código Eleitoral, que diz: “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Contudo, o texto faz referência à constatação de fraude, como na hipótese de um candidato ser condenado por compra de votos, tendo sua candidatura cassada. Nesta situação, se o candidato cassado tiver obtido mais da metade dos votos, a Justiça Eleitoral determinará a anulação da votação e serão convocadas novas eleições.
O que acontece com os votos nulos e em branco
Desde a Constituição Federal de 1988, os votos nulos e em branco não são contabilizados.
“A consequência de quem votar branco e nulo é que vai haver uma diminuição dos votos válidos e, consequentemente, vai ter um reflexo na fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), mas sem que isso favoreça nenhuma candidatura”, explicava em 2021, no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o então secretário judiciário do Tribunal, Fernando Alencastro.
O único reflexo que um percentual elevado de votos descartados poderia ter é a redução da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os válidos são computados. O candidato ao Executivo que obtiver o maior número de votos válidos será o vencedor, independentemente do turno.
Com informações da Justiça Eleitoral