Defesa de Dirceu reage aos atos do Imperador Joaquim Barbosa

Ao impor o regime fechado a Dirceu – e ao revogar o semiaberto que já vinha sendo cumprido por outros presos – o presidente do STF alterou a jurisprudência dos tribunais superiores no que tange ao direito dos condenados em regime semiaberto ao trabalho externo.

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Do Blog Zé Dirceu A defesa do ex-ministro José Dirceu, representada pelos advogados José Luís de Oliveira Lima, Rodrigo Dall’Acqua e Camila Torres César, ingressou na noite de ontem com um pedido de habeas corpus contra as decisões do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, que o mantêm preso há seis meses e 13 dias – completados hoje – em regime fechado, embora sua condenação pela Corte seja ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Os advogados de Dirceu denunciam, mais uma vez, que ele está sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo presidente do STF. Eles reconhecem que, em tese, não cabem pedidos de habeas corpus contra decisões de ministros da Corte Suprema, mas justificam sua solicitação ante o ineditismo da situação: só com o presidente Joaquim Barbosa, alertam os advogados, o STF passou a comandar, também, execuções penais. No pedido de habeas corpus a defesa de Dirceu acentua que o ministro Joaquim Barbosa atenta contra a liberdade de um cidadão, violando direitos individuais assegurados pela Constituição. O ex-ministro entregou-se às autoridades no dia 15 de novembro pp. para cumprimento de pena no regime semiaberto. Violação de direitos e afronta à jurisprudência Mas, desde então, sob os mais diversos pretextos, o cumprimento da sentença na forma legal tem sido protelado e há duas semanas o presidente do STF vetou o pedido de semiaberto e começou a revogar as autorizações concedidas também aos outros sentenciados da AP 470 que já faziam trabalho externo. Assim, passaram-se seis meses e meio já e Dirceu continua trancado no Complexo da Papuda, sem que lhe tenha sido dado um dia sequer de cumprimento da pena no regime semiaberto. “Em tese – observam seus advogados no pedido de habeas corpus -, o Relator da execução penal no Supremo Tribunal Federal, por não ser infalível, pode se equivocar gravemente e, com sua solitária e errônea decisão, atentar seriamente contra a liberdade do sentenciado e, por que não, violar o entendimento solidificado na própria Corte. Se este mesmo ministro não submeter o agravo regimental para julgamento do Plenário em tempo hábil, o direito à liberdade sofrerá consequências irreparáveis.” Ao impor o regime fechado a Dirceu – e ao revogar o semiaberto que já vinha sendo cumprido por outros presos – o presidente do STF, na visão unânime de juristas e outros especialistas da área jurídica que têm se manifestado a respeito, alterou a jurisprudência dos tribunais superiores no que tange ao direito dos condenados em regime semiaberto ao trabalho externo. O ministro passou a defender – de forma isolada no meio jurídico, como dissemos – que condenados, antes de passarem ao semiaberto, cumpram 1/6 da pena. Com essa interpretação e determinação ele afronta e desrespeita, principalmente, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há mais de 10 anos abandonou esta exigência, por ilegal, segundo interpretação desta Corte.