Roberto Navarro: Argentina, Lei de Meios ou Lei de Medos?

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O jornalista Roberto Navarro denuncia o que está por trás da campanha contra a presidenta Cristina Kirchner. Não se enganem, o movimento da última semana é o Cansei portenho. Lembremos da mobilização de sindicatos e movimentos sociais em favor da Ley de Medios, este sim um movimento popular.

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Argentina: Lei de Meios ou Lei de Medos?

Por: *Roberto Navarro no Nacyonal y Popular,  via Hora do Povo**

09/11/2012

Nestes tempos agitados pela discussão sobre a Lei de Meios Audiovisuais da Argentina (“agitados” por todo o poder de fogo do multimídia Clarín, que se nega a cumprir a lei), é bom colocar a bola no chão, evitar a falsa polêmica que propõe o Grupo e focar na questão de fundo: o que, conforme a lei 26.522, deve suceder. Para isso, este humilde servidor público reciclou alguns parágrafos sobre o tema recolhidos em uma de suas habituais rodadas lixeiras pela mídia. Como o propósito é esclarecer e não obscurecer (que ainda que sejam parecidos não o são), nos limitaremos a citar as palavras de especialistas e instituições relacionadas com a matéria, para evitar qualquer inclinação política do informe.

Comecemos – como sempre – por esclarecer do que estamos falando: A Lei de Meios Audiovisuais, entre muitas outras coisas relativas ao tema em questão, fixa um limite à quantidade de meios que os titulares de concessões podem possuir. E estabelece o período de um ano para que os grupos que excedam o máximo regularizem sua situação e vendam os que desejarem para cumprir o determinado. Os grupos afetados são vários, porém somente um se nega a cumprir a lei: o Grupo Clarín. Os demais grupos afetados pelo texto da Lei de Meios Audiovisuais são os seguintes: Grupo Moneta – Garfunkel, Grupo Indalo /Cristóbal López – Grupo Hadad, Grupo Uno Vila/Manzano, Cadena 3, Grupo Prisa, Telefónica y Grupo Pierri.

Para que fique bem nítido sobre o que se discute, diremos que na Argentina existem “2.500 empresas que têm 4.500 licenças, menos de duas cada uma. Depois há 25 grupos que têm 250 licenças, que não cumprem com a lei por outros motivos, por exemplo se excedem 35% do mercado. E há um grupo que tem 250 licenças e uma porcentagem muito maior do que 35%. Porém há uma diferença: os 25 que têm 250 licenças reconhecem a lei e o Afsca (Autoridade Federal de Serviços de Comunicação Audiovisual), já o que tem 250, o Grupo Clarín, não.

Este grupo rebelde que se nega a acatar a lei, alega em público que a Lei 26.522 afeta os direitos de liberdade de expressão ou de imprensa, e que para salvaguardar os seus apelou à Justiça. No entanto, a mesma Justiça, através da voz de sua instância máxima, a Suprema Corte de Justiça da Nação, diz o contrário. Porém vejamos brevemente o que declarou publicamente a juíza Elena Higton de Nolasco, membro da Suprema Corte de Justiça:

“- Você crê que a liberdade de expressão está em risco na Argentina por esta pugna Governo-Clarín?

-Não, não acredito que a liberdade de expressão esteja correndo risco, e francamente, a liberdade de expressão não está mencionada no expediente nem em nossa resolução, são mencionados outros direitos, porém não a liberdade de expressão.

-Independentemente do que diz o processo, você acredita que na Argentina esteja em risco a liberdade de expressão?

-Não vejo como um risco à liberdade de expressão, porque vocês falam da liberdade de expressão. Neste caso (Clarín) não está em jogo a liberdade de expressão”.

Porém demos agora um passo adiante e vejamos brevemente a decisão da Suprema Corte de Justiça a respeito da apelação do Grupo Clarín:

- Que a própria autora situa o caso dentro do direito de defesa da concorrência. Diz que o dano que lhe causa a aplicação do artigo 161 é a perda de licenças concedidas o que a obriga a vender os ativos que detalha. Quer dizer, uma questão de organização de mercado que existe em todo o direito comparado e de natureza exclusivamente patrimonial.

- Que quanto à proteção da liberdade de expressão, esta Corte tem sido muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e importante jurisprudência. No entanto, na causa não há mais que uma menção ao tema, já que a parte recorrente não aportou nenhum elemento probatório que demonstre de que modo resultaria afetada essa liberdade. Mais ainda, nos escritos da recorrente não há mais que menções gerais, porém não existem argumentos que relacionem diretamente a norma de desinvestimento com a liberdade de expressão.

Consequentemente, estando vencido o prazo legal, e por efeito da finalização da cautelar, a partir de 7 de dezembro de 2012 vence a suspensão do artigo 161 da lei 26.522 com respeito à autora.

Porém o que diz então o famoso artigo 161 que se mantém suspenso até o presente (e que o Grupo Clarín se nega a obedecer)? Leiamos:

ARTIGO 161 — Adequação. Os titulares das concessões dos serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas jurídicas que no momento de entrada em vigência deste lei forem titulares de uma quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente à permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior que um ano desde que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de transição. Vencido tal prazo serão aplicáveis as medidas que o descumprimento – em cada caso - correspondam.

Então, diante deste panorama no horizonte da Justiça, vejamos o que pode suceder agora nos meandros processuais: A diferença de multimídias como Vila-Manzano - que admitem publicamente que “hoje o único que resta é cumprir a lei” -, Clarín parece decidido a esgotar a batalha judicial, agora em torno à questão de fundo, que segundo alguns cálculos pode estender-se até 2015.

Martín Becerra, doutor em Ciências da Informação da Universidade Autônoma de Barcelona, diz que os multimídias nunca tiveram plano alternativo porque acreditavam na infalibilidade de sua estratégia (fazer que caia toda a lei), algo no que até agora fracassaram. “Estiveram tratando de demolir judicialmente algo que a Corte já lhes disse que não vão poder demolir, com o que recém agora começam a pensar no plano B”. Quer dizer, a eventual desconcentração de suas propriedades.

Os especialistas consultados fazem uma leitura mais ampla do processo e de suas consequências. “Agora fica claro que o Grupo Clarín terá de se desconcentrar. Isto, que parece elementar, não era uma certeza até um ou dois anos. Também fica claro que isso não vai ocorrer em dezembro: será um caminho lento, cheio de chicanas judiciais e administrativas”, sustenta Martín Becerra. Para Gustavo Arballo, professor de Direito Público da Universidade Nacional do Pampa, o máximo tribunal optou por uma solução razoável já que “dá a todos os atores, inclusive ao próprio Estado, um tempo breve, porém interessante, para pensar como segue o filme daqui até dezembro. O que muda é que a bola começa a estar ao lado do Estado”.

A tudo isso se pode agregar que a “polêmica” lei (segundo os meios hegemônicos), na realidade a já vigente Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual não propõe nada revolucionário, de estilo ditatorial, já que em outros países não rotulados precisamente de autoritários por estes mesmos meios hegemônicos existem legislações similares e, inclusive, algumas mais restritivas de regulação. Além disso, esta lei vem modificar a lei de meios da última ditadura, e era um anseio de todos os governos desde 1983, porque "desde a recuperação da democracia em 10 de dezembro de 1983, existiu um amplo consenso sobre a necessidade de derrogar a norma da ditadura e sancionar uma nova lei, em consonância com as necessidades cívicas e participativas da democracia. Os presidentes Raúl Alfonsín em 1988 e Fernando de la Rúa em 2001, apresentaram projetos de lei que não puderam ser tratados, afetados por fortes pressões de parte dos interesses envolvidos".

Porque, no fundo, do que se trata é de desconcentrar o mercado de mídia, em sintonia com o que ocorre em muitas partes do mundo, como explica claramente Luis Lazzaro, autor da Batalha da Comunicação:

O que se examina aqui, então, não é somente a posição dominante no mercado de um grupo que controla quase 500 empresas provedoras de múltiplos serviços (sobre 24 autorizadas por lei) que, além disso, tem o monopólio exclusivo em boa parte dessas cidades. Se trata também de como foi possível esse processo. Em todo o mundo existem leis antitruste, porém a questão de fundo aqui não é a economia, é o direito a não ser silenciado ou manipulado pelos donos das plataformas multimídia. Como os regulamentos nos EUA ou na Europa, a Lei 26.522 não considera a informação e o acesso a bens culturais como uma simples transação comercial. Por isso segue vigente nos EUA a proibição ao jornal local de possuir o canal de televisão na mesma cidade, e um conjunto de restrições na estrutura horizontal e vertical das corporações, também impõe limites à concentração do cabo na mesma porcentagem (35%) que na Argentina.

Quer dizer que se o Grupo Clarín atuasse nos EUA ao ter o diário Clarín de alcance nacional não poderia ter nenhum canal de TV em todo o país. Ampliemos agora um pouco mais o conceito de regulação de meios no mundo analisando dois casos:

França – A maioria das políticas midiáticas na França é desenvolvida pelo governo central, que joga influência predominante nas atividades dos meios de comunicação.

O Conselho Superior de Audiovisual regula quatro grandes áreas dos conteúdos midiáticos que resultam particularmente distintas: a primeira é o pluralismo político. Por exemplo, para que o CSA entregue uma licença é indispensável que os meios comerciais garantam que uma extensa variedade de idéias políticas serão apresentadas na rádio e na televisão. Para cumprir com esta missão, o CSA entrega licenças a estações de rádio com planos específicos para programas cujo formato atende a uma ampla margem da opinião política; o resultado é a existência de rádios anarquistas, socialistas, de extrema direita e de muitas outras orientações políticas.

A terceira área de regulação é a proteção do idioma francês através de quotas de conteúdo local. A França aplica as orientações da União Europeia que determinam que 60% de toda a programação televisiva deve ser de conteúdo europeu; o governo francês requer que 40% destes 60% seja de origem nacional. Adicionalmente, 35% das canções dirigidas aos adolescentes, transmitidas nas emissoras de rádio devem ser de origem francesa (que inclui francês africano ou francês árabe), enquanto 60% das canções dirigidas a idosos (de 45 anos em diante), deve ser de origem francófona.

Estados Unidos - (...) aos meios de comunicação eletrônicos não se reconhece a mesma liberdade que aos meios impressos. A razão para esta diferenciação é que os primeiros devem estar mais atentos aos interesses públicos, porque seus conteúdos enfrentam menor concorrência. Esta conclusão se deriva do argumento de que o espectro radioelétrico somente pode acomodar um número finito de frequências de rádio e televisão, restrição física a que os meios impressos não estão sujeitos, uma vez que existe um espaço virtualmente ilimitado para sua criação e colocação.

Todas as operações de rádio e televisão (terrestres, por cabo e satélite) e todas as operações de telecomunicações (telefone e computador) se encontram sob a jurisdição regulatória do FCC, que tem a autoridade de estabelecer normas baseadas na legislação existente, assim como para aplicá-las.

As emissoras de rádio e tv são autorizadas por um período de oito anos. A renovação da licença está escalonada através do país para que todas não solicitem a renovação ao mesmo tempo. A autorização serve para assegurar que os transmissores públicos e privados cumpram com o "interesse, a necessidade e a conveniência" do público — requisito especificado na Lei de Comunicações de 1934 —, e que cobre tanto o conteúdo dos meios como sua acessibilidade. No entanto, o FCC não regula muito o conteúdo dos meios porque o mecanismo primário de verificação de seu cumprimento é o mercado.

Nos EUA há três áreas de regulação sobre conteúdo dos meios que são particularmente distintas. Uma área, como se disse anteriormente é a indecência, que conta com uma definição diferente da obscenidade (a mais punível das duas atividades). A Lei de Comunicações de 1934 proíbe a transmissão de obscenidade a qualquer hora...

Seria possível nos EUA o programa de Tinelli com os quase nus femininos, o “baile do cano” e suas repetições pelos meios do grupo a qualquer hora? E a imensa cadeia de notícias multicanal e de rádios de seu grupo martelando com as mesmas notícias calcadas e editorializadas da mesma maneira? Não.

Porém não somente na Argentina se desmentem as afirmações divulgadas pelo Clarín sobre a suposta lei cadafalso da liberdade de imprensa. O próprio Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e de Expressão a colocou como “modelo no conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra": "Argentina é um modelo para o continente e também para outras regiões do mundo", e defende “o combate de monopólios e isso é parte de suas leis econômicas. E no combate aos monopólios inclui os monopólios dos meios de comunicação. Ou seja, nenhum monopólio deve existir e especialmente os dos meios de comunicação".

Inclusive jornalistas que agora pertencem ao Grupo, como Chiche Gelblung e Jorge Lanata, defenderam publicamente a lei, tal como registramos aqui.

Para concluir, esclareçamos definitivamente um ponto que o grupo hegemônico (o Clarín e seus aliados circunstanciais, a Nação e Editorial Perfil) insiste em colocar em primeiro plano: a suposta violação à liberdade de expressão ou de imprensa, que significaria a aplicação plena desta lei. Para isso repassemos parágrafos de um excelente e revelador artigo de três reconhecidos especialistas na matéria: Damián Loreti, Diego de Charras e Luis Lozano:

A respeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana assinalaram em mais de uma oportunidade que a atividade dos meios de comunicação não somente pode, senão que deve ser regulada pelo Estado através de políticas públicas respeitosas das normas internacionais. Aas medidas estatais devem ter como finalidade o fomento do pluralismo e a diversidade de vozes e devem tender a garantir condições de igualdade no acesso ao debate público. Nesta linha, os Estados não somente estão obrigados a se abster de limitar o exercício do direito à comunicação por qualquer meio, mas além disso devem implementar políticas públicas destinadas a reverter as assimetrias existentes no acesso ao debate público. A intervenção dos Estados se torna, portanto, imprescindível para garantir uma distribuição equitativa dos meios e reconhecer a diversidade das manifestações culturais.

Nos seus Indicadores de Desenvolvimento Midiático aprovados em 2008, a Unesco sustenta que para incrementar o pluralismo e a diversidade em um sistema de meios “as autoridades responsáveis de executar as leis anti-monopólios contam com as atribuições suficientes, por exemplo, para negar as solicitações de licenças e para exigir o desinvestimento nas operações midiáticas atuais quando a pluralidade esteja comprometida ou se alcancem níveis inaceitáveis na concentração da propriedade”. Qualquer semelhança com a realidade argentina é pura coincidência.

A concentração da propriedade de meios de comunicação, não de forma absoluta, mas tendencial, transforma-se em homogeneização de conteúdos, marginalização de vozes dissidentes a partir de alianças comerciais e/ou políticas, subsídios cruzados que canibalizam mercados, concorrência desleal e aumento dos obstáculos e barreiras à entrada de novos atores.

O desafio dos meios e os processos de concentração da propriedade, assim como a análise das alianças políticas e econômicas e seu impacto sobre os conteúdos, definem um cenário no qual, uma vez mais, a intervenção do Estado torna-se imprescindível para garantir o exercício do direito à comunicação, entendido como um direito humano fundamental.

Por sua parte, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA sustentou, em seu informe de 2009, que “esta reforma legislativa representa um importante avanço em relação à situação preexistente na Argentina. De fato, sob o quadro regulamentar anterior, a autoridade de execução era completamente dependente do Poder Executivo, não se estabeleciam regras claras, transparentes e equitativas para a atribuição de freqüências nem se geravam condições suficientes para a existência de uma radiodifusão verdadeiramente livre de pressões políticas”. Quer dizer que, em sintonia com os padrões internacionais em matéria de liberdade de expressão, a lei assegura previsibilidade e certeza jurídica para quem possui ou adquire uma licença.

Além dos compromissos previstos para a retificação da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais da Unesco, a lei define o dito pelos relatores da Liberdade de Expressão da ONU, OEA, Europa e África que, em 2001, em sua Declaração Conjunta recomendaram: “A promoção da diversidade deve ser o objetivo primordial da regulamentação da radiodifusão; a diversidade implica igualdade de gênero na radiodifusão e igualdade de oportunidades para o acesso de todos os segmentos da sociedade às ondas de radiodifusão”.

Em relação à universalidade de acesso aos meios de comunicação como um suporte fundamental para o exercício do direito humano à liberdade de expressão, que a lei estabelece nos artigos 2, 3, 72 e 153, afirma a Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua Opinião Consultiva 5/85: “São os meios de comunicação social os que servem para materializar o exercício da liberdade de expressão, de tal modo que suas condições de funcionamento devem adequar-se aos requisitos desta liberdade. Para isso é indispensável a pluralidade de meios e a proibição de todo monopólio dos mesmos, qualquer que seja a forma que se pretenda adotar”.

Como vimos claramente, ainda que o poderoso Grupo Clarín tente utilizar todo o seu poder de fogo para nos bombardear com suas meias verdades e tergiversações, a Lei de Meios não é a “Lei de Medos”… exceto para os proprietários e acionistas principais do Grupo Clarín, que temem perder não o dinheiro, mas o poder real que tiveram por décadas, que lhes serviu para influenciar governos, colocar e retirar leis, ministros e até presidentes. E fazer dinheiro, muito dinheiro. E também o é para seus muito bem pagos jornalistas estrelas, que acreditam que somente podem manter seu nível de vida e seu poder midiático em um enorme conglomerado de comunicação como o atual.

Porém os tempos mudam e a sociedade argentina evolui, expande os seus limites democráticos e amplia seus direitos, entre eles o de imprensa ou expressão, porém agora para todos.

A esta altura da análise se compreende melhor o que está em jogo a partir do próximo 7 de dezembro, o famoso 7D.

*Roberto Navarro é articulista do site argentino Nacional y Popular, publicado originalmente em português pelo jornal **Hora do Povo aqui, aqui, aqui

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