Sobre o Medo III - Marilena Chauí: DIREITOS HUMANOS E MEDO

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Sei que o texto de Marilena Chauí transcrito abaixo é um texto teórico de dimensões inadequadas pra um post, mas indico leitura atenta. Imprimam para lerem com calma.

Ainda sobre o medo vale ler os demais artigos que selecionei para esta série "Sobre o medo": de Bruno Cava:  Sobre o medo I- Bruno Cava: Fábrica de Wellingtons e de Izaías Almada: Sobre o Medo II – A mercantilização do Medo.

DIREITOS HUMANOS E MEDO Por: Marilena Chaui, no DHNet

É interessante observar que, do ponto de vista histórico, houve coincidência entre a mutação sofrida pelo conceito e pelo sentimento do medo e a discussão filosófico-poética sobre os direitos do homem.

De fato, nas sociedades aristocráticas, o medo sempre foi articulado à covardia, diante dos perigos da guerra, e contraposto à coragem, como virtude própria dos guerreiros, ou seja, da aristocracia. O medo, vício dos covardes, aparecia como algo excepcional e vergonhoso entre os aristocratas, mas como algo natural e essencial à plebe. O advento da sociedade burguesa introduz a mudança dos valores éticos e sociais, transformando também a maneira de definir e de localizar o medo, que deixa de ser o vício característico da plebe para tornar-se um sentimento comum a todos os homens.

A distinção anterior entre virtudes e vícios dos grandes e virtudes e vícios dos pequenos vai se apagando e surge em seu lugar a imagem dos indivíduos iguais, sujeitos por natureza às mesmas paixões, capazes dos mesmos vícios e virtudes. Isso é compreensível numa sociedade onde a divisão social tende a ser ocultada pela imagem da igualdade natural de seus membros e onde a realidade passa a alojar-se não mais na figura da comunidade, mas na do indivíduo.

Tal como Descartes universaliza a razão, ao afirmar que “o bom senso é a coisa melhor”, a sociedade burguesa faz o universalismo alcançar as paixões, os vícios e as virtudes, resultando na afirmação de que, por natureza, todos os homens estão sujeitos ao medo. Mas não é só isto. A sociedade moderna, sabemos, nasce quando desaparece tanto a imagem quanto a realidade da comunidade. Uma comunidade pressupõe e afirma:

1) sua indivisão interna; 2) a comunhão de destino, idéias, crenças e valores;

3) a identificação de todos os seus membros com a figura do governante encarnando em sua pessoa o ser mesmo da comunidade que nele se espelha, donde a idéia de que as virtudes e os vícios da comunidade dependem inteiramente das qualidades morais do governante, que é espelho e guia da comunidade;

4) a indivisão, figurada pelo governante e pela comunidade de destino, fazendo com que se creia numa na existência de uma ordem comunitária natural, fixa, imutável, estabelecida não pelos próprios homens e sim por uma força divina, sábia e transcendente que decidiu para e pelos homens qual a melhor forma de sua existência em comum;

5) o poder assegurado pela fonte divina externa, que, ao garantir a ordem, define o lugar fixo de cada membro da coletividade, designa sua função e sua virtude própria e estabelece a hierarquia interna à comunidade, hierarquia que é encarnada como realização da vontade divina, como algo natural e necessário e que homem algum pode alterar; 6) a lei concebida como doação à comunidade por Deus, que usa o governante como intermediário, isto é, o governante ou o detentor do poder é aquele que, em nome da divindade, faz a lei segundo a sua vontade própria, ou como diziam os juristas medievais: “o que apraz ao rei tem força de lei”. A marca da majestade do poder está nesse fazer a lei e em julgar a todos segundo a lei, mas ele próprio permanecendo acima e fora da lei, não podendo ser julgado por ninguém. Assim, uma comunidade indivisa, encarnada na vontade e na razão da majestade do governante, desconhece a figura dos indivíduos, só conhecendo os seres humanos pelo lugar e pela função que ocupam no interior da ordem comunitária a serviço do bem comum, pois não há bem individual, não havendo distinção entre o público e o privado. A comunidade é uma realidade organizada, divinizada, naturalizada e praticamente imóvel ou imutável, dirigida por forças que lhe são transcendentes.

É isso que desaparece com o advento da sociedade moderna ou burguesa. A marca própria da sociedade é que sua referência não é mais a ordem divina ou a ordem natural, mas a imagem da indivisão, nem a hierarquia de cargos, lugares e funções, nem a pressuposição de um bem comum, nem a coletividade vista como uma grande família cujo pai é o governante, representante do poder do Pai divino. A sua referência é o indivíduo como átomo isolado, tornando-se necessário saber como os indivíduos isolados vieram a viver em comum, isto é, de como surge a sociabilidade (donde o desenvolvimento das teorias modernas do contrato social e do pacto social).

A indivisão como referência da sociedade é substituída pela divisão interna ou, como diz Maquiavel em O Príncipe, toda cidade é constituída pela divisão em dois desejos opostos: o desejo dos grandes de comandar e oprimir e o desejo do povo de não ser oprimido nem comandado. O mais importante, porém, é que a sociedade já não pode explicar sua origem, sua força, a existência das desigualdades e dos conflitos referindo-se a uma força externa transcendente que os teria produzido. Ou seja, a marca fundamental da sociedade moderna está em que não pode colocar sua origem na vontade de Deus, mas é forçada a reconhecer que as relações sociais, o poder e a lei são produzidos pela própria sociedade ou pela própria ação social dos homens divididos, seja como indivíduos isolados, seja como indivíduos separados em grandes opressores e o povo que não deseja ser oprimido.

No contexto da passagem da comunidade à sociedade compreendemos porque o medo muda de sentido e por que será um motivo central na constituição do pensamento político moderno. De fato, enquanto existia a comunidade, os homens dispunham de referências para pensar sua realidade como algo necessário, bom, imutável, e também havia referências para os seus medos: não precisavam temer mudanças sociais, mas tinham o medo da existência de forças maléficas que quisessem mudar a comunidade, isto é, os homens temiam o tirano e o diabo, aliás, consideravam o diabo um tirano e o tirano, um homem diabólico. Além do medo do tirano e do diabo, os poderes perversos, os homens também tinham medo de Deus, a força que criou e que conserva a comunidade e os próprios homens. Não é casual, por exemplo, que o cristianismo defina o ateu como aquele que não tem o temor de Deus. Poder-se-ia dizer que, enquanto existia a comunidade, os medos eram muito precisos: tinha-se medo do fim da comunidade por obra do tirano e do demônio; de perder os favores de Deus; de perder a alma na eternidade; dos detentores do poder político e teológico, já que estes podiam julgar alguém culpado sem direito à defesa, e se aquele que fosse julgado culpado pelos representantes de Deus na comunidade estava condenado; enfim de tudo quanto pudesse surgir como obra do inimigo de Deus, isto é, do demônio – feiticeiras, magos, bruxos, hereges, ateus, livre-pensadores, tiranos, pestes, fomes, cataclismas.

O que muda com o advento da sociedade? Agora, porque o social, o político e a história são percebidos como obras dos próprios homens, verifica-se também que as relações sociais não foram ordenadas por Deus ou pelo Diabo (não nos esqueçamos de que, para Santo Agostinho, a comunidade dos Justos – Igreja – é ordenada por Deus, enquanto a cidade dos injustos é ordenada pelo Diabo, pelo pecado, por Caim), mas nasceram da ação social de grupos divididos e sobretudo d e indivíduos isolados. Assim, ao lado do medo de Deus e do Diabo e do medo à Natureza, os homens passam a ter um medo fundamental: têm medo uns dos outros enquanto seres humanos. Donde as teorias políticas modernas do “homem lobo do homem” e da “guerra de todos contra todos”. O medo, que antes era teólogico-político, torna-se medo social-político e medo do humano ou como dizia Riobaldo: “Tenho medo de homem humano”.

Não só isto. Antes, o tempo quase era imperceptível, não só porque as mudanças ocorriam muito lentamente, mas também e sobretudo porque a história era interpretada teologicamente, isto é, o curso dos acontecimentos era visto como seguindo um percurso pré-ordenado, estabelecido desde toda a eternidade pela providência divina. Dessa maneira, o aspecto natural, necessário, orgânico e imutável da comunidade, a lentidão das mudanças e a teologia da história providencial tornaram o tempo pouco perceptível e pouco temível. Agora, porque a vida social e política é percebida como resultando das ações humanas e porque a marca fundamental do modo de produção capitalista é a velocidade temporal, a rapidez das mudanças e a perda contínua de referenciais fixos, o tempo e a história também provocam medo. Assim, desde a Renascença, ganha maior importância a idéia de Fortuna com a sua roda, representação do tempo como aquilo que altera inexplicavelmente a vida de cada um e da sociedade. Fortuna, como dissera Boécio, é o nome da inconstância e do inesperado; e, conforme Maquiavel, é o nome que damos à adversidade e à nossa própria fraqueza. Apresenta-se também o esforço da ideologia burguesa para recuperar, de maneira laica, a teologia da história providencial, isto é, a ideologia do bom tempo, a ideologia do progresso.

O surgimento da modernidade significa o advento do social como social, do político como político e do histórico como histórico. Confirmando o homem como sujeito social, político e histórico, desloca o medo fundamental para o interior da própria sociedade, e faz com que nasça, simultaneamente, o pensamento moderno sobre os direitos do homem. Consequentemente, as teorias modernas do direito pensam o direito como garantia jurídica, social e política contra o medo que os sujeitos sociais têm dos outros sujeitos sociais.

Sob esse aspecto, podemos traçar um paralelo entre o advento moderno do direito e a criação dos tribunais na Grécia Clássica, particularmente em Atenas, com o nascimento da democracia. Sabemos que as tragédias gregas são uma reflexão da pólis acerca de sua própria origem como cidade dos homens e cidade democrática. Nessa reflexão, as tragédias demarcam a diferença entre o presente democrático e o passado aristocrático neste, regido pela lei da família e do sangue, o crime é crime intrafamiliar, crime de sangue que os deuses exigem seja vingado com um novo crime sangrento, o qual pede nova vingança e assim indefinidamente. O mundo aristocrático é o da vendetta pessoal ordenada pelos deuses. Ora, as tragédias nas quais a última peça é uma reflexão sobre o desaparecimento da vendetta e o nascimento do poder democrático.

Assim, na Oréstia de Sófocles, Atena e Apolo, convocados para discutir com Eríneas se Orestes deve ou não matar sua mãe Clitmenestra, consideram impossível decidir pelo herói como este deverá proceder e declaram: “Que os humanos julguem os humanos”, afirmação que vem legitimar o nascimento do direito e dos tribunais. No caso da modernidade, o que se afirma é que o medo recíproco entre os homens e os crimes que cometem uns contra os outros, carece de um fim e requer para isso uma instância, separada deles, 1a qual se possa conferir o direito de exercício da vingança como vingança social, que, para se realizar, depende da clara definição dos direitos e deveres dos homens enquanto indivíduos vivendo em sociedade, ou seja, dos direitos do homem enquanto homem e enquanto cidadão. A definição aqui é condição sine Qua non para os homens, livrando-se do medo recíproco, não caiam nas garras de um medo ainda mais forte, isto é, o medo da arbitrariedade do poder.

Isto não significa que antes da modernidade não houvesse teoria dos direitos humanos – sabemos que existiu a teoria do direito natural entre os estóicos, a do direito subjetivo dos teólogos e juristas do final da Idade Média e a teoria da distinção entre direito natural e direito civil em São Tomás de Aquino, por exemplo. A diferença não está em desconhecer ou conhecer os direitos do homem e sim na inscrição desses direitos no real. Podemos constatar que, na versão teológico-política dos direitos subjetivos e objetivos, os homens são ditos portadores de direitos por vontade de Deus, de sorte que Deus é origem e causa dos direitos dos homens desde antes da comunidade e para que venham a viver em comunidade. Em contrapartida, na versão moderna dos direitos do homem, os homens são ditos portadores de direitos, por natureza ou por efeito da lei positiva, isto é, os direitos são naturais ou civis, sendo estes últimos criados pelos próprios homens. Essa diferença é de grande envergadura porque nos permite compreender uma prática política inexistente antes da modernidade e que se explicita, significativamente, em ocasiões muito precisas: trata-se da prática da declaração dos direitos. de fato, quando os direitos subjetivos eram vistos como resultando da vontade de Deus, não havia por que declará-los. existiam como um fato. A prática de declarar direitos significa, em primeiro lugar, que não é um fato óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro lado, significa que não é um fato óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. A declaração de direitos inscreve os direitos no social e no político, afirma sua origem social e política e se apresenta como objeto que pede o reconhecimento de todos, exigindo o consentimento social e político.

Dissemos que a prática política da declaração de direitos ocorre em ocasiões muito precisas. De fato, na modernidade, encontramos declarações de direitos em situações revolucionárias: as revoluções inglesas de 1640 e 1688; a independência norte-americana; a Revolução Francesa de 1789; a Revolução Russa de 1917. Também encontramos a declaração de direitos no período posterior à Segunda Guerra Mundial, isto é, no fenômeno do totalitarismo nazista e fascista, que conduzem à Declaração dos Direitos Humanos de 1948. Dessa forma, a afirmação de que os direitos do homem se tornaram uma questão sócio-política está no fato de que as declarações dos direitos ocorrem nos momentos de profunda transformação social, quando os sujeitos sociais têm consciência de que estão criando uma sociedade nova ou defendendo a sociedade existente contra a ameaça de sua extinção. Enfim, o fato de que os direitos precisem ser declarados e que sejam declarados nessas ocasiões, indica relações profundas entre os direitos humanos e a forma do poder, a definição da violência e do crime e do medo.

 

II

Retornemos ao nosso ponto de partida.

Dissemos que o advento da sociedade moderna altera o sentido do medo, que se torna muito mais difuso do que antes, assume um conteúdo não só psicológico, mas ainda sócio-político e se manifesta como medo da violência dos indivíduos contra os indivíduos, medo do poder e medo do tempo. É nesse contexto que a teoria do direito natural nasce, afirmando que os homens são dotados de direitos por natureza e que os direitos naturais são: direito à vida ou à autoconservação dos indivíduos e direito ao pensamento e à palavra. Os autores clássicos afirmam que, por natureza, os homens são iguais e livres, mas ressalvam que, em estado de natureza, os homens não conseguem garantir seus direitos naturais; para garanti-los, recorrem ao contrato social, a partir do qual os homens decidem alienar seus direitos naturais a uma instância soberana que os transforme em direitos civis positivos, através das leis. Essa instância é o Estado. Não cabe aqui examinarmos as diferentes concepções clássicas da teoria do direito natural e civil, da teoria do contrato social e da teoria do Estado como legislador e os teóricos modernos tendem a identificar o estado de natureza com o estado do meio generalizado e a idéia de que a criação do direito civil e do Estado é um feito racional, ditado pelos interesses dos homens face ao medo da violência. Esse ponto nos interessa porque a admissão do Estado como instância racional capaz de, pelas leis e pelo direito positivo, garantir a vida, a igualdade e as liberdades dos homens, articulará a teoria jurídica a três vertentes políticas antagônicas:

- vertente republicano-democrática: julga que o direito civil só poderá garantir os direitos naturais se mantiver os dados que constituem tal direito, isto é, a igualdade e a liberdade;

- vertente da monarquia constitucional: que considera que somente o poder legal centralizado no monarca e nas instituições monárquicas é capaz de assegurar os direitos naturais;

- vertente absolutista: que tende a apagar os direitos naturais e os civis e a assumir, assim, perante o constitucionalismo moderno, as características da tirania.

Em outras palavras, a moderna teoria dos direitos desemboca numa concepção jurídico-constitucional da política que se torna o padrão para avaliar os regimes políticos e serve para redefinir a tirania: esta, longe de ser encarada como resultado da ação demoníaca de um homem vicioso e perverso, aparece como política na qual os direitos naturais desapareceram, os direitos civis não se constituíram e a regra sócio-política é a da opressão, entendida como apropriação privada daquilo que seria público e comum a todos os membros da sociedade. A avaliação não se refere mais às qualidades do governante e sim às das instituições sócio-políticas. Assim, a noção de direito natural e civil, natural e positiva serve de medida para avaliar os regimes políticos e não será casual que muitos teóricos distingam esses regimes segundo a presença ou ausência de medo. Dirão muitos que um regime político é livre ou republicano quando nele os cidadãos agem em conformidade com a lei porque se reconhecem como origem ou como autores das leis segundo seus direitos; e, será tirânico o regime político no qual os cidadãos obedecem às leis por medo dos castigos, sendo por isso tomados como escravos, uma vez que, perante o direito, é escravo aquele que vive sob o poder de um outro homem e realiza os desejos de outrem como se fossem os seus próprios.

A existência das três vertentes do pensamento político é importante para compreendermos o ressurgimento e o fortalecimento das teorias do direito natural e do direito civil nas discussões do pensamento da Ilustração, no século XVIII, que permitiram, com a Revolução Francesa, afirmar que os regimes não-constitucionais eram o Antigo Regime. Este, caracterizado como opressão e violência, é definido como regime fundado no medo. Ao mesmo tempo, podemos compreender um fenômeno interessante, qual seja a posição de alguns teóricos, como é o caso de Rousseau, que tenderão a ver na simples existência do poder de Estado a destruição dos direitos naturais e seu desvirtuamento pelos direitos civis que nada mais seriam senão a transformação em lei e em direito positivo da desigualdade social, da opressão e da violência. Dessa forma, ao otimismo dos teóricos clássicos do século XVII que viram no Estado a impossibilidade de concretizar os direitos humanos, pois o Estado seria instrumento de opressão dos mais fracos pelos mais fortes.

Antes de retomarmos essa problemática, que será a terceira parte de nossa exposição, examinaremos o otimismo dos humanistas da Renascença e dos pensadores  clássicos do século XVII. Humanistas e clássicos tenderam, como vimos, a acompanhar a dessacralização da realidade sócio-política e a conceber a sociedade a partir de suas divisões internas; vimos que Maquiavel falava na divisão originária da sociedade entre os Grandes e o Povo e podemos mencionar o pensamento de Espinosa, o qual toma como ponto de partida os indivíduos e afirma que todo indivíduo, por natureza, deseja governar e não ser governado. Quer sejam contratualistas como Hobbes, Grotius, Locke, quer não sejam contratualistas como Maquiavel e Espinosa, os pensadores dos séculos XVI e XVII estão convencidos de que a possibilidade de vencer o medo reinante entre os homens encontra-se na satisfação de três condições: 1) no desenvolvimento da razão como vitória contra preconceitos e superstições, liberando o espírito dos homens de medos trazidos sobretudo pela religião e pela ignorância; 2) na criação do poder como poder público e legal que, nascido do consentimento de seus criadores, seja por eles respeitado e obedecido segundo padrões que eles próprios estabeleceram; 3) no reconhecimento por parte de cada homem e de todos eles, assim como pelo poder público, de que todo indivíduo nasce com direitos invioláveis, os quais ele pode ou não alienar a outros, e cujo desrespeito configura violência e opressão que os homens têm o direito de combater e vencer. Por isso, com muitos humanistas e clássicos, nasce a idéia do direito de resistência à opressão e à violência. E uma das características mais interessantes das teorias modernas está no fato de conterem dentro de si mesmas uma teoria do direito como direito a resistir à violência. Finalmente, um outro ponto importante nessas teorias é que, em sua maioria, não constituem teorias jurídicas da política e sim teorias políticas que carregam em seu interior um forte componente jurídico, pois colocam os direitos naturais e os direitos civis no centro da ação política e sobretudo conferem à noção de lei o papel de eliminar o medo social e político. Isto significa, donde o otimismo desses pensadores, que a posição de um pólo político separado da sociedade, no qual esta possa superar suas divisões internas e perceber-se unificada, confere à legalidade o estatuto da legitimidade: a lei se anuncia como a visibilidade sócio-política da justiça. Nessa perspectiva, onde houver medo haverá injustiça, onde houver injustiça haverá ilegalidade, onde houver ilegalidade haverá tirania e onde houver tirania haverá o direito de resistência por parte dos cidadãos que poderão restaurar a igualdade e a liberdade que os define naturalmente. Esse otimismo republicano que vigorará na Revolução Francesa e que sustenta a declaração dos direitos do homem e do cidadão, isto é, os direitos naturais e os direitos civis, é o que desaparecerá quando, no século XIX, os movimentos populares e proletários revelarem a injustiça das leis e a inexistência concreta dos direitos declarados nas várias revoluções.

III

Sabemos que um dos pontos mais importantes da discussão de Marx sobre a sociedade moderna encontra-se na questão relativa ao poder. Marx indaga: Como se dá a passagem da relação pessoal de dominação à dominação impessoal por meio do Estado e, portanto, da lei e do direito? Como se explica que a relação  social de exploração se apresente como relação política de dominação legal, jurídica e impessoal? E como se explica que vivemos em sociedades nas quais as desigualdades econômicas, sociais, culturais e as injustiças políticas se ofereçam como não sendo desigualdades nem injustiças porque a lei e o estado de direito afirmam que todos são livres e iguais? Como explicar que as desigualdades, a exploração e a opressão, que definem as relações sociais no plano da sociedade civil, não apareçam dessa maneira nas relações políticas definidas a partir do Estado pela lei e pelo direito? Como explicar que o direito produza a injustiça? Como explicar que o direito funcione como aparato policial repressivo, cause medo, em vez de nos livrar do medo?

Evidentemente, não cabe aqui discutirmos as respostas que Marx e outros depois dele deram ao problema. Cabe porém lembrarmos o centro da colocação de Marx, porque esclarece questões obscuras. Uma das respostas de Marx às suas próprias perguntas é bastante conhecida: a sociedade capitalista, constituída pela divisão interna de classes e pela luta entre elas, requer para seu funcionamento a fim de recompor-se como sociedade, embora inteiramente dividida, aparecer como indivisa. A indivisão se propõe de duas maneiras. Em primeiro lugar, no interior da sociedade civil, pela afirmação de que há indivíduos e não classes sociais, que esses indivíduos são livres e iguais, relacionando-se através de contratos; assim, a sociedade civil, isto é, o mercado, se define pela existência de indivíduos ordenados por relações jurídicas, o que nega a existência das divisões sociais, estas aparecendo como diferenças de interesses entre indivíduos privados. Em segundo lugar, o ocultamento da divisão de classes se faz pelo Estado, que está encarregado, através da lei e do direito positivo, de garantir as relações que regem a sociedade civil, oferecendo-se como pólo de universalidade, generalidade e comunidade imaginárias. A resposta de Marx enfatiza que o estado de direito é uma abstração, pois a igualdade e a liberdade postuladas pela sociedade civil e promulgadas pelo Estado não existem. Nessa perspectiva, os direitos do homem e do cidadão, além de serem ilusórios, estão a serviço da exploração e da dominação, não sendo casual mas necessário que o Estado se ofereça como máquina repressiva e violenta, fazendo medo aos sem-poder, uma vez que o Estado e o direito constituem-se no poderio particular da classe dominante sobre as demais classes sociais.

A verdade das colocações de Marx transparece quando examinamos tanto a declaração dos direitos de 1789 quanto a declaração dos direitos humanos de 1948, pois em ambas a propriedade privada é declarada um direito do homem e do cidadão. Ora, vivemos em sociedades onde esse direito não pode, por natureza e por definição, ser cumprido nem respeitado. Mais do que isto: em nossas sociedades, a lei e o Estado, que devem proteger a propriedade privada, porque esta é um direito do homem e do cidadão, só poderão defendê-la contra os sem propriedade, de sorte que a defesa do direito de alguns significa a coerção, a opressão, a repressão e a violência sobre os outros, no caso, sobre a maioria. Em outras palavras, a partir do momento em que a propriedade privada é defendida como um direito que, abstratamente, é de todos e, concretamente, exclui desse direito a maioria, a exclusão faz com que a propriedade privada se ache ameaçada, e não será casual que o crime (violação de direito) em nossa sociedade seja preferencial e primordialmente defendido como crime contra a propriedade, uma vez que mesmo a vida é defendida como propriedade privada da pessoa. Assim, somos forçados a reconhecer que as declarações modernas dos direitos humanos trazem consigo a violência e produzem o medo. São fonte de medo, em lugar de serem fonte de emancipação.

Mas não só isto.

As declarações dos direitos do homem e do cidadão afirmam que os homens são seres racionais e que é seu direito o uso da razão, a liberdade de pensamento e de expressão, a liberdade de opinião. Deixemos de lado o problema óbvio da censura em países democráticos, autoritários e totalitários. Indaguemos se nas sociedades contemporâneas esses direitos podem ser respeitados. Não mencionemos também a manipulação das consciências pelos meios de comunicação de massa, pelo consumo, pela indústria da opinião pública. Indaguemos se, no modo mesmo como se organiza a divisão social do trabalho, o trabalho fabril, o trabalho nas instituições de serviço público ou privado (como na saúde e na educação), esse direito pode ser respeitado. A resposta será negativa. De fato, sob os imperativos da divisão social do trabalho em manual e intelectual, sob os imperativos da divisão dita científica do trabalho fabril, sob os imperativos técnico-administrativos e burocráticos que regem a administração dos serviços públicos e privados, os cidadãos são diferenciados em duas grandes categorias: a dos dirigentes, que sabem e que têm o direito ao uso da razão, e a dos executantes, que, considerados como os que não sabem, não têm direito ao uso da razão. Essa divisão social entre competentes e incompetentes não fere apenas as declarações dos direitos humanos, mas também um dos mais importantes princípios na concepção moderna dos direito: o que afirma que somente graças à razão e ao pensamento esclarecido os homens podem livrar-se do medo resultante da ignorância e da superstição. Em nossas sociedades, a articulação entre direito e propriedade privada e entre direito e apropriação privada do saber e da razão condena a maioria da sociedade ao medo. Não por acaso, muitos estudiosos mostraram como, sob a aparência da democratização do pensamento pelos meios de comunicação e de informação, o que se produziu foi uma das mais poderosas máquinas de intimidação social, pois os sujeitos sociais são, ao mesmo tempo, excluídos do direito de produzir conhecimentos ou de exprimir seus conhecimentos, e forçados a aceitar regras de vida ditadas pelos especialistas, possuidores dos conhecimentos, correndo o risco, caso não aceitem tal imposição, de serem considerados associais, detrito, lixo ou perigo para a sociedade.

No entanto, é preciso perceber a contradição posta para a sociedade a partir do momento em que os direitos são declarados e considerados como universais.

Com efeito, para que a propriedade privada possa ser tida como um direito, é preciso que os outros direitos sejam também declarados para legitimá-la. É preciso, por exemplo, que os não-proprietários sejam considerados também proprietários – do seu corpo, de sua pessoa e da força de seu trabalho.- sem o que os indivíduos não se acham validados para as relações firmadas em contratos, pois a relação contratual exige que as partes sejam livres e iguais, consistindo o contrato em ato livre e de consentimento entre as partes. Por outro lado, para que o mercado receba mão-de-obra qualificada é preciso assegurar o aprendizado, daí declarar-se que os homens são todos seres racionais – lembrando que a razão afirma o direito de pensar, falar e opinar – é livre; portanto têm o direito à liberdade de pensamento, de opinião, de crença e de expressão. Poderíamos prosseguir, mas isto já é bastante. Observamos, assim, que cada direito, uma vez proclamado, abre campo para a declaração de novos direitos e que essa ampliação das declarações de direitos entra em contradição com a ordem estabelecida. Podemos, então, dizer que as declarações de direitos afirmam mais do que a ordem estabelecida permite e afirmam menos do que os direitos exigem, e essa discrepância abre uma brecha para pensarmos a dimensão democrática dos direitos. nessa brecha poderemos também ver a nova relação entre medo e direitos humanos.

IV

Numa sociedade como a brasileira podemos falar numa divisão social do medo, isto é, as diferentes classes sociais têm medos diferentes. A classe dirigente teme perder o poder e seus privilégios; a classe dominante teme perder riquezas, bens, propriedades; a classe média teme a pobreza, a proletarização, a desordem; a classe trabalhadora teme a morte cotidiana, a violência patronal e policial, a queda vertiginosa na marginalidade, na miséria absoluta, a arbitrariedade dos poderes constituídos. Essa diferença do medo é reveladora. Revela, em primeiro lugar, que os medos dos que estão no alto político, econômico e social são os de perda de privilégios, medos que dizem respeito aos seus interesses. Em comtrapartida, os medos dos que estão no baixo político, econômico e social são de queda na desumanização, medos de perder a condição humana e por isso medos que dizem respeito aos seus direitos. mais do que isto. As classes populares não chegam a falar em nome dos direitos, falam em nome de algo que é pressuposto pelos direitos e que por estes deve ser concretizado, falam em nome da justiça. A diferença social do medo revela, em segundo lugar, que o contraponto se realiza entre manutenção de privilégios e perda de direitos, entre o medo de perder poderio e o medo da injustiça, e esse contraponto é, por seu turno, revelador da natureza da sociedade brasileira, isto é, que vivemos numa sociedade profundamente autoritária.

O que é a sociedade brasileira enquanto sociedade autoritária?

É uma sociedade que conheceu a cidadania através de uma figura inédita: o senhor-cidadão, e que conserva cidadania como privilégio de classe, fazendo-a uma concessão regulada e periódica da classe dominante às demais classes sociais, podendo ser-lhe retirada quando os dominantes assim o decidirem (como durante as ditaduras).

É uma sociedade na qual as diferenças e assimetrias sociais e pessoais são imediatamente transformadas em desigualdades, e estas, em relação de hierarquia, mando e desobediência (situação que vai da família ao Estado, atravessa as instituições públicas e privadas, permeia a cultura e as relações interpessoais). Os indivíduos se atribuem imediantamente em superiores e inferiores. Ainda que alguém superior numa relação possa tornar-se inferior em outra, dependendo dos códigos de hierarquização que regem as relações sociais e pessoais. Todas as relações tomam a forma da dependência, da tutela, da concessão, da autoridade e do favor, fazendo da violência simbólica a regra da vida social e cultural. Violência tanto maior porque invisível sob o paternalismo e o clientelismo, considerados naturais e, por vezes, exaltados como qualidades positivas do “caráter nacional”.

É uma sociedade na qual as leis sempre foram armas para preservar privilégios e o melhor instrumento para a repressão e a opressão, jamais definindo direitos e deveres. No caso das camadas populares, os direitos são sempre apresentados como concessão e outorga feitas pelo Estado, dependendo da vontade pessoal ou do arbítrio do governante. Situação que é claramente reconhecida pelos trabalhadores quando afirmam que “a justiça só existe para os ricos”, e que também faz parte de uma consciência social difusa, tal como se exprime num dito muito conhecido no país: “para os amigos, tudo; para os inimigos, a lei”. Como consequência, é uma sociedade na qual as leis sempre foram consideradas inúteis, inócuas, feitas para serem violadas, jamais transformadas ou contestadas. E onde a transgressão popular é violentamente reprimida e punida, enquanto a violação pelos grandes e poderosos sempre permanece impune.

Nessa sociedade não existem nem a idéia nem a prática da representação política autêntica. Os partidos políticos sempre tomam a forma clientelística (a relação entre inferiores e superiores sendo a do favor), populista (a relação sendo a da tutela) e, no caso das esquerdas, vanguardistas (a relação sendo a de substituição pedagógica, a vanguarda “esclarecida” tomando o lugar da classe universal “atrasada”).

Situação que marca profundamente a vida intelectual e artística, os intelectuais – na maioria, oriundos das classes médias urbanas – oscilando entre a posição de ilustrados (definindo para si próprios o “direito ao uso público da razão”, isto é, a opinião pública) e de Vanguarda Revolucionária (definindo para si próprios o papel de educadores da classe trabalhadora), mas sempre fascinados pelo poder – identificado ao Estado – e pela tutela estatal, reduzindo-se a “funcionários do universal”, para usarmos a expressão de Hegel (isto é, à burocracia, como lembra Marx), embora desejassem a posição de funcionários da “Razão na História”.

É uma sociedade, consequentemente, na qual a esfera pública nunca chega a constituir-se como pública, definida sempre e imediatamente pelas exigências do espaço privado, de sorte que a vontade e o arbítrio são as marcas do governo e das instituições “públicas”. Donde o fascínio dos teóricos e dos agentes da “modernização” pelos modelos tecnocráticos que lhes parecem dotados da impessoalidade necessária para definir o espaço público. Donde também a esdrúxula designação do autoritarismo brasileiro (e latino-americano, em geral) pelos cientistas políticos como “novo autoritarismo”, porque a figura do caudilho carismático está ausente, sem que se perceba que é a estrutura do campo social e do campo político que se encontra determinada pela indistinção entre o público e o privado. E donde, também, o equívoco daqueles que apresentam o “novo autoritarismo” como divórcio entre sociedade civil e Estado, sem levarem em conta que a sociedade civil também está estruturada por relações de favor, tutela e dependência, imenso espelho do próprio Estado, e vice-versa.

Consequentemente, é uma sociedade na qual a luta de classes é identificada apenas com os momentos de confronto direito entre as classes – situação na qual é considerada “questão de polícia” - , sem que se considere sua existência cotidiana através das técnicas de disciplina, vigilância, repressão, realizadas por meio das próprias instituições dominantes – isto é, quando a luta de classes é encarada como “questão de política”.

As disputas pela posse da terra cultivada ou cultivável são resolvidas pelas armas e pelos assassinatos clandestinos. As desigualdades econômicas atingem a proporção do genocídio (está prevista a morte de mais de 5 milhões de pessoas no Nordeste, vítimas da desnutrição e da fome absoluta). Os negros são considerados infantis, ignorantes, raça inferior e perigosos, representados pela cultura letrada branca na imagem do Arlequim, e assim definidos numa inscrição gravada na Escola de Polícia de São Paulo: “Um negro parado é suspeito; correndo é culpado”. Os índios, em fase final de extermínio, são considerados irresponsáveis (isto é, incapazes de cidadania), preguiçosos (isto é, mal-adaptáveis ao mercado de trabalho capitalista), perigosos , devendo ser exterminados ou, então, “civilizados”(isto é, entregues à sanha do mercado de compra e venda da mão-de-obra, mas sem garantias trabalhistas porque “irresponsáveis”). E, ao mesmo tempo, desde o romantismo, a imagem índia é apresentada pela cultura letrada como heróica e épica, fundadora da “raça brasileira”. Os trabalhadores rurais e urbanos são considerados ignorantes, atrasados e perigosos, estando a polícia autorizada a parar qualquer trabalhador nas ruas, exigir a carteira de trabalho e prendê-lo “para averiguação”, caso não esteja carregando identificação profissional (se for negro, além de carteira de trabalho, a polícia está autorizada a examinar-lhe as mãos para verificar se apresentam “sinais de trabalho” e prendê-lo, caso não encontre os supostos “sinais”). Há casos de mulheres que recorrem à justiça por espancamento ou estupro, e são violentadas nas delegacias de polícia, sendo ali novamente espancadas e estupradas pelas “autoridades”. Isto para não falarmos da tortura, nas prisões, de homossexuais, prostitutas e pequenos criminosos. Numa palavra, as classes ditas “subalternas” de fato o são e carregam os estigmas da suspeita, da culpa e incriminação permanentes. Situação ainda mais atentadora quando nos lembramos de que os instrumentos criados para repressão e tortura dos prisioneiros políticos foram transferidos para o tratamento diário da população trabalhadora e que impera uma ideologia segundo a qual a miséria é causa de violência, as classes ditas “desfavorecidas” sendo consideradas potencialmente violentas e criminosas

Preconceito que atinge profundamente os habitantes das favelas, estigmatizados não só pelas classes média e dominante, mas pelos próprios dominados. “Sem sombra de dúvida, o padrão de moradia reflete todo um complexo processo de segregação e discriminação presente numa sociedade plena de contrastes acirrados. De uma forma mais ou menos acentuada, este processo perpassa todos os patamares da pirâmide social em que os mais ricos procuram diferenciar-se e distanciar-se dos mais pobres. Mas a favela recebe de todos os outros moradores da cidade um estigma extremamente forte, forjado de uma imagem que condensa todos os males de uma pobreza que, por ser excessiva, é tida como viciosa e, no mais das vezes, também considerada perigosa: a cidade olha a favela como uma realidade patológica, uma doença, uma praga, um quisto, uma calamidade pública” (Kowarick L,).

Curiosamente, tais situações não são designadas por seu verdadeiro nome, isto é, como luta de classes (pois se trata da dominação de classe por meio das instituições e da ideologia; isto é, a luta de classes reduzida pela classe dominante). Fato significativo do autoritarismo social que encara essa situações como naturais ou, quando muito, na linguagem dos universitários, como “anomia”. Não menos significativo é o fato de que os políticos e jornalistas empreguem a expressão “luta de classes” no singular, isto é, “luta de classe”, indicando que a luta e o conflito, quando se exprimem abertamente, são um feito da violência trabalhadora ou popular.

É uma sociedade na qual a população das grandes cidades se divide entre um “centro” e uma “periferia”, o termo periferia sendo usado não apenas no sentido espacial-geográfico, mas social, designando bairros afastados nos quais estão ausentes todos os serviços básicos (luz, água, esgoto, calçamento, transporte, escola, posto de atendimento médico), situação, aliás, encontrada na “centro”, isto é, nos bolsões de pobreza, as favelas. População cuja jornada de trabalho, incluindo o tempo gasto em transportes, dura de 14 a 15 horas e, no caso das mulheres casadas, inclui o serviço doméstico e o cuidado com os filhos. Os serviços públicos – hospitais, previdência, creches – sendo considerados favor e concessão estatal, quando existentes.

Num estudo sobre leituras feitas por operárias, Eclea Bosi verificou que a maioria das mulheres casadas desejaria ler, mas elas não podem realizar esse desejo por absoluta falta de tempo, em decorrência da dupla jornada; ora por fadiga, que as fazem adormecerem sobre livros e revistas; por deficiência visual causada pelo cansaço e pela rotina do serviço fabril; pela falta de recursos financeiros para comprar livros, revistas e jornais.

É uma sociedade na qual a estrutura da terra e a implantação da agroindústria criaram não só o fenômeno da migração, mas figuras novas na paisagem dos campos: os sem-terra, volantes, bóia-frias, diaristas sem contrato de trabalho e sem as mínimas garantias trabalhistas. Trabalhadores cuja jornada se inicia por volta das três horas da manhã, quando se colocam à beira das estradas à espera de caminhões que irão levá-los ao trabalho, e termina por volta das seis horas da tarde, quando são depositados de volta à beira das estradas, devendo fazer longo trajeto a pé até a casa. Frequentemente, os caminhões se encontram em péssimas condições e são constantes os acidentes fatais, em que morrem dezenas de trabalhadores, sem que suas famílias recebam qualquer indenização. Pelo contrário, para substituir o morto, um novo membro da família – crianças ou mulheres – é transformado em novo volante. Bóia-frias porque sua única refeição – entre as três da manhã e as sete da noite – consta de uma ração de arroz, ovo e banana, já frios, pois preparados nas primeiras horas do dia. E nem sempre o trabalhador pode trazer a bóia fria, e os que não trazem se escondem dos demais, no momento da refeição, humilhados e envergonhados.

Por fim, é uma sociedade que não pode tolerar a manifestação explícita das contradições, justamente porque leva as divisões e desigualdades sociais ao limite e não pode aceitá-las de volta, sequer através da rotinização dos “conflitos de interesses” (à maneira das democracias liberais). Pelo contrário, é uma sociedade onde a classe dominante exorciza o horror às contradições produzindo uma ideologia da indivisão e da união nacionais, razão pela qual a cultura popular tende a ser apropriada e absorvida pelos dominantes através do nacional-popular.

Nesse contexto, não só podemos compreender por que existe o que chamei de divisão social do medo, mas também algo peculiar, isto é, o fato de que o Brasil, até hoje, não se conseguiu ultrapassar naquilo que foi a tônica do processo inicial da industrialização capitalista: a visão das classes populares como classes perigosas que não são caso de política e sim de polícia. Na medida em que vivemos numa sociedade autoritária – na qual não se instala a dimensão pública e coletiva da lei; os direitos são entendidos como privilégios e interesses dos dominantes; o poder jamais se constituiu como poder público e instância coletiva de definição do justo e do injusto, do possível e do impossível, do permitido e do proibido, do presente, do passado e do futuro; mas se reduz ao exercício privado da força e do privilégio – compreende-se que o medo assuma duas direções principais: o alto teme o baixo como perigo de perda de força, privilégio, prestígio e domínio; o baixo teme o alto por pura violência, arbítrio e injustiça. A luta de classes se exprime como medo. Os grandes têm medo de perder o privilégio da violência e por isso afirmam que o povo é violento e perigoso – as classes populares são vistas como agentes do medo. Os pequenos têm medo de que a injustiça aumente, que os grandes não tenham freios no exercício da violência, e percebem, com clareza ou confusamente, que os grandes são os agentes do medo. E é compreensível que assim seja.

De fato, quando se lê a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 percebe-se que a carta dos direitos humanos pressupõe a existência de repúblicas democráticas (mesmo que seja a democracia formal proposta pelo liberalismo), tanto assim que cada um dos direitos declarados tem como referência a existência de um poder público generalizador que opera segundo a lei, e também pressupõe que os homens, com seus direitos ali declarados, são cidadão. Ora, o autoritarismo brasileiro torna impossível a existência de cidadãos, torna inexistente a figura do poder e da lei exigidos como pressupostos de Declaração dos Direitos Humanos; consequentemente, no Brasil, ocorre uma espécie de impossibilidade estrutural para o estabelecimento, o respeito e a manutenção dos direitos humanos.

Havíamos dito que uma contradição perpassa a idéia de direitos do homem e do cidadão nas sociedades modernas, qual seja a contradição entre o fato de que o poder do Estado é, na verdade, poderio particular de uma classe social, enquanto os direitos se referem aos homens universalmente, devendo ser garantidos como tais por um poder que, de fato, não tem condições de garanti-los, em sua universalidade. Dissemos também que essa contradição é essencial para a história dos direitos humanos e civis porque, se é verdade que o Estado está preso aos interesses de uma classe, também é verdade que, contraditoriamente, não pode deixar de atender aos direitos de toda a sociedade, pois não o fazendo perde legitimidade e se mostra como puro exercício da força e da violência. Essa contradição é a chave da democracia moderna, pois a classe dominante moderna, liberal ou conservadora, jamais foi nem pode ser democrática, e, se as democracias fizeram um caminho histórico, isto se deve justamente às lutas populares pelos direitos que, uma vez tendo sido declarados, precisam ser reconhecidos e respeitados. A luta popular pelos direitos e pela criação de novos direitos tem sido a história da democracia moderna. Disso gostaríamos de retirar duas consequências:

Em primeiro lugar, observamos que a Declaração dos Direitos Humanos de 1948 é, afinal, uma declaração de direitos civis, pois, embora se refira a direitos universais da pessoa humana, sua referência é a existência de poderes públicos que possam garantir esses direitos, de sorte que o pressuposto da garantia política dos direitos humanos os transforma em direitos civis – o que é compreensível, pois, como dissemos no início desta exposição, a marca da modernidade é a descoberta da origem, da forma e do conteúdo sociais-históricos do poder e dos direitos. essa confluência dos direitos humanos e dos direitos civis significa que a luta por eles não se separa da luta popular pela cidadania. E isto tem ocorrido no Brasil.

Seria injusto e parcial desconsiderarmos os esforços feitos por uma parte da sociedade brasileira no sentido de superar o autoritarismo. O insucesso de muitas lutas sociais e políticas não invalida esses esforços, pelo contrário, revela o conjunto de obstáculos à transformação. As lutas pelas conquistas da cidadania têm se efetuado, nos últimos anos, em três níveis simultâneos e diferentes:

como exigência do estabelecimento de uma ordem legal de tipo democrático, na qual os cidadãos participam da vida política através de partidos políticos, da voz e do voto, implicando uma diminuição do raio de ação do Poder Executivo em benefício do Poder Legislativo ou dos parlamentos. Nesse nível, a cidadania está referida ao direito de representação política, tanto como direito a ser representado como direito a ser representante;

como exigência do estabelecimento de garantias individuais, sociais, econômicas, políticas e culturais cujas linhas gerais definem o estado de direito onde vigorem pactos a serem conservados e respeitados e o direito à oposição. Neste nível a ênfase recai sobretudo na defesa da independência e liberdade do Poder Judiciário, a cidadania estando referida aos direitos e liberdades civis;

como exigência do estabelecimento de um novo modelo econômico destinado à redistribuição mais justa da renda nacional, de tal modo que não só se desfaça a excessiva concentração de riqueza e seja modificada a política social do Estado, mas sobretudo na exigência de que as classes trabalhadoras possam defender seus interesses e direitos tanto através dos movimentos sociais, sindicais e de opinião pública, quanto pela participação direta nas decisões concernentes às condições de vida e de trabalho. Neste nível, a cidadania surge como emergência sócio-política dos trabalhadores (desde sempre excluídos de todas as práticas decisórias no Brasil) e como questão social e econômica.

 

Assim, representação, liberdade e participação têm sido a tônica das reivindicações democráticas que ampliaram a questão da cidadania, fazendo-a passar do plano político institucional ao da sociedade como um todo. Quando se examina o largo espectro das lutas populares, nos últimos anos, pode-se observar que a novidade dessas lutas se localiza em dois registros principais. Por um lado, no registro político, a luta não é pela tomada do poder identificado com o poder do Estado, mas a luta pelo direito de se organizar politicamente e de participar das decisões, rompendo a verticalidade hierárquica do poder autoritário. Por outro lado, no registro social, observa-se que as lutas não se concentram apenas na defesa de certos direitos ou sua conservação, mas são lutas para conquistar o próprio direito à cidadania e constitui-se como sujeito social, o que é particularmente visível nos movimentos populares e dos trabalhadores.

A Segunda consequência que gostaríamos de assinalar decorre das anteriores e se relaciona com a existência da Justiça e Paz.

Dissemos, no início, que a marca fundamental da modernidade é a passagem da comunidade à sociedade e que essa passagem é a descoberta de que o social e o político são obras históricas. Em outras palavras, dissemos que a modernidade é a descoberta de que não há fundamentos transcendentes para a sociedade e para a política e que a destruição do Antigo Regime e o nascimento do Estado Moderno representaram a dessacralização e desnaturalização da sociedade e do poder. Isto significou, historicamente, o desaparecimento do poder teológico-político, o cruzamento entre o Estado e a Igreja – ou as igrejas, uma vez que o processo inclui os promotores da separação Igreja-Estado, separação que não era desejada nem pelos líderes protestantes nem pela Igreja de Roma. Vimos também que tal separação, ao laicizar o poder, modificou o conteúdo do medo e fez nascer a idéia moderna dos direitos. Diante do processo histórico, como explicar a existência de uma instituição como a Justiça e Paz? Ela se explicaria em decorrência da fraqueza institucional da sociedade brasileira e da inexistência de um Estado republicano? Ou pelo fato de que a Igreja Católica não é monolítica, surgindo de sua divisão interna a possibilidade de parte de seus membros colocarem o problema da injustiça e consequentemente o dos direitos? por outro lado, sendo Justiça e Paz uma instituição de origem religiosa, como se realiza em seu interior a dessacralização e desnaturalização dos direitos, condições para o surgimento da moderna cidadania? Finalmente, se os direitos nascerem no momento em que o medo à transcendência divina deslocou-se para o medo à transcendência do poder político, e se os direitos se puseram contra o medo, qual a compatibilidade entre a concepção moderna dos direitos humanos e o fundo teológico que caracteriza o fiel ou a pessoa religiosa como temente a Deus? Em suma, como uma sociedade e uma política laicas podem ser compatíveis com uma concepção religiosa dos direitos do homem? Essas são perguntas que deixo para o nosso debate.