Pedro Serrano, sobre Lava Jato: Delação premiada é confissão sob tortura psicológica

As prisões preventivas, os acordos de delação premiada e os vazamentos seletivos caracterizam a Operação Lava Jato, comandada por Sérgio Moro.

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Por Igor Felippe Dez presos na Operação Lava Jato foram transferidos, nesta terça-feira, do carceragem da Polícia Federal, em Curitiba, para o Complexo Médico Penal, na Região Metropolitana da capital paranaense. O juiz Sérgio Moro atendeu o pedido da Polícia Federal, que alegou não ter mais espaço para manter todos os presos nas várias fases da operação na carceragem da superintendência na capital paranaense. Dois executivos presos desde novembro, que fecharam recentemente o acordo de delação premiada, relataram que quatro gerentes que ainda atuam na Petrobrás receberam propina, de acordo com vazamento publicado na Folha de S. Paulo na sexta-feira. As prisões preventivas, os acordos de delação premiada e os vazamentos seletivos caracterizam a Operação Lava Jato, comandada por Moro. O Blog Escrevinhador entrevistou o advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, sobre o processo de intervenção na política do Poder Judiciário, os procedimentos da Operação Lava Jato e o impeachment da presidenta Dilma. Abaixo, leia trechos: Judicialização do jogo político A questão da “judicialização da política” a meu ver é real mas é um problema global e mais profundo e sistêmico do que os meros limites do “Fla-Flu”conjuntural da política brasileira. A partir do pós-guerra, a democracia contemporânea passou a ser marcadamente constitucional, ou seja, passou a ser caracterizada não apenas pela soberania popular mas pela salvaguarda de direitos das pessoas e das minorias de forma contra-majoritária, ou seja, garantindo-se direitos contra maiorias ocasionais. Essa garantia em geral se fez por normas constitucionais,superiores nos sistemas. Como normas gerais que são, têm de ser aplicadas por alguém, por algum órgão. No modelo americano tais normas são interpretadas e aplicadas pelo Judiciário; no modelo europeu por Cortes Constitucionais, de caráter mais político. Limite à soberania popular O Brasil adota um modelo híbrido. A realidade é que esta forma constitucional de democracia tem uma vantagem, qual seja a garantia dos direitos humanos e de minoria contra maiorias autoritárias ocasionais. E uma desvantagem, a limitação do poder político, soberano,que na democracia é o poder do povo. A logica funcional deste modelo de democracia constitucional é um equilíbrio entre as esferas do direito como garantia dos direitos humanos e das minorias e a da política como expressão da soberania popular. Ocorre que na dinâmica da vida social cada vez mais tem se visto a ruptura deste equilíbrio funcional, com a sobreposição do direito sobre a política. Mundialização do “ativismo judicial” A titulo de salvaguardar a Constituição e valores gerais de garantia dos direitos fundamentais os órgãos de aplicação das Constituições têm ingressado na esfera de ação própria da política, fazendo valer de fato valores próprios de grupos em disputa na arena política e não os valores gerais que dizem garantir, subvertendo autoritariamente as regras do procedimento democrático a titulo de cumpri-las. Esse fenômeno tem se chamado “ativismo judicial”e tem ocorrido em maior ou menor grau em todo mundo democrático. Aqui na América Latina, nos casos de Honduras e Paraguai, chegamos a dramática situação do golpe de estado,da ruptura institucional com a democracia pela via da jurisdição ou com o seu consentimento explicito. No Brasil, ocasionalmente atos dessa natureza têm ocorrido, mas nada ainda tão grave ou sistêmico, apenas situações especificas e episódicas Operação Lava Jato, direitos desrespeitados As criticas feitas pelos advogados criminalistas parecem procedentes. De um lado, prender preventivamente é um tipo de prisão que deveria ser utilizada apenas em situações extremas para evitar fuga eminente ou prejuízos reais à apuração e apenas nos estritos limites temporais necessários para tanto. Utilizá-la para obter delações é absolutamente ilegal e inconstitucional,inclusive, a meu ver, eivando de nulidade a delação e suas consequências. Uma espécie de confissão obtida sob tortura psicológica e mesmo física levando-se em conta as condições de nossos presídios e delegacias. Sérgio Moro e a banalização da prisão cautelar Não me parece que a critica deva ser dirigida apenas ao juiz Sérgio Moro, que nada mais faz do que reproduzir uma prática corrente e nefasta de nossa Justiça Penal, que banaliza a prisão cautelar. Cerca de 40% de nossa população carcerária está presa preventivamente, ou seja, foi presa sem ainda ter podido se defender do que foi acusada ou do que foi posta sob suspeita. E foi ainda aprisionada em condições inumanas .Uma tragédia nacional. O problema é muito maior do que a Lava Jato e atinge um amplo contingente populacional Investigação e vazamentos seletivos Vazamento é crime do agente público que vaza, nunca do jornalista que meramente informa algo que é de interesse público .De consequências perversas, porque por ser seletivo cria uma narrativa acusatória e punitivista no senso comum sobre as questões penais em geral. Não ocorreram apenas na Lava Jato, ocorrem em qualquer caso que desperte a atenção da mídia, mesmo que não relativo ao ambiente político. E sempre implicam em criar uma narrativa acusatória. Trazem uma forte tendência a gerar injustiças e causar danos irreparáveis a reputações, mesmo quando a pessoa é inocentada por decisão final. Não é um fenômeno nacional, ocorre no mundo todo. A relação entre mídia e justiça é dramática na democracia contemporânea. É um de nossos problemas com mais difícil e complexa solução Intervenção do Judiciário na política Não considero que o Judiciário em si seja um poder de oposição ao governo Dilma. Muitas vezes é papel constitucional do judiciário conter excessos e/ou ilicitudes do Executivo e seus agentes e isso não pode ser interpretado como uma atividade política no sentido partidário da expressão. Por outro lado contudo é inegável que os juízes fazem parte de um processo social onde educação de qualidade é um privilegio dos setores mais abastados da população. Como são selecionados por concursos de conhecimento a maioria dos juízes são egressos desses segmentos superiores e melhor educados da piramide social e são limitados por sua visão e interesses de classe. Mas essa é uma questão posta mais na dinâmica de conflito de classes do que no conflito partidário. A interpretação jurídica acaba sendo condicionada pelo senso comum de nossas elites e esse senso comum hoje realmente é de oposição, por isso creio que se tenha essa impressão do judiciário como de oposição, o que não me parece preciso e correto. Expressão da alta classe média O governo do PT sofre ferrenha oposição da classe média alta urbana, segmento do qual a maioria dos juízes participa e se origina, logo por ele é influenciada. Mas não há nisso nenhuma teoria da conspiração valida, tipo meia dúzia de “ardilosos comandantes da oposição” que articulam espertamente o Judiciário. Isso não ocorre. O Juízes são distantes do cotidiano das práticas partidárias, têm uma vida até socialmente hermética. O que há é essa formação de senso comum,de ideologia de classe, que até inconscientemente atinge a maioria deles. Balão de ensaio do impeachment Sob o ponto de vista jurídico, é uma falsa questão. Uma mera tentativa golpista de fazer valer a vontade política de parte da sociedade acima do procedimento democrático das urnas. Felizmente, mesmo a maioria da oposição não concorda com este tipo de pratica golpista. Respeito muito o Professor Ives, sem favor algum um dos maiores tributaristas brasileiros, mas discordo intensamente de seu ponto de vista jurídico neste caso, o que não empece minha admiração por ele, normal a divergência em nossa atividade. Loucura jurídica Nos crimes políticos, há necessidade de participação dolosa do Presidente, nenhum dispositivo na lei específica faz referência a modalidade culposa e a Constituição faz referência expressa ao impedimento por “atos”do Presidente. Pode-se até admitir sua responsabilização em “omissões comissivas”, ou seja, em situações nas quais se prove que o presidente sabia da prática criminosa e nada fez para impedi-la ou dela se beneficiou. Mas nunca pretender impedir a Presidente por conta de atos praticados por terceiros, isso seria uma loucura jurídica a meu ver.