Justiça obriga Globo reconhecer vínculo trabalhista com Hugo Carvana, que morreu em 2014 de câncer no pulmão

Herdeiros do ator também conseguiram indenização por causa cancelamento do plano de saúde pela emissora durante o tratamento

Hugo Carvana, reprodução Wikipedia
Escrito en BLOGS el

O ator Hugo Carvana trabalhou na Globo por cerca de 30 anos, desenvolvendo mais de 40 trabalhos para a emissora, sem vínculo trabalhista durante todo este período. A contratação era feita por meio de pessoa jurídica com uma empresa da qual o ator era sócio. Aos 76 anos, em tratamento de câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o contrato de Carvana não foi renovado.

De acordo com os herdeiros que entraram na Justiça contra a Globo, o ator, no momento em que mais necessitou, foi abandonado no "mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.

Decisão por unanimidade

Em 2015, os herdeiros do ator entraram com ação trabalhista contra a Globo Comunicação e Participações S.A. A empresa recorreu e, em maio deste ano, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014. 

Na decisão por unanimidade a Sétima Turma do TST rejeitou as alegações da defesa da Globo que sustentava que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT.

A defesa da Globo afirmou que os contratos eram válidos, foram renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado. Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não  continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.

No entanto, o juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano de saúde ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.

Herdeiros têm direito de exigir reparação

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso aberto pela emissora, fez uso do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança” para sustentar sua decisão, ressaltando que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido.

A respeito do vínculo de emprego, Brandão constatou que não há, no recurso da Globo, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.

Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável.

Acesse o processo:  AIRR-11702-65.2015.5.01.0065

Com informações da SECOM do TST