Médico de Birigui quebra sigilo e denuncia jovem por “induzir aborto”

“No momento em que o médico, deste caso em questão, revelou que uma paciente fez o aborto, ele infringiu o Código Civil, o Código Penal e o Código de Ética Médica”, informa conselheiro do Cresmesp

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“No momento em que o médico, deste caso em questão, revelou que uma paciente fez o aborto, ele infringiu o Código Civil, o Código Penal e o Código de Ética Médica”, informa conselheiro do Cresmesp Por Catarinas* Uma jovem de 25 anos foi autuada em flagrante na última terça-feira (19), na Santa Casa de Birigui, no interior de São Paulo, por tentar induzir o aborto. Segundo a assessoria de imprensa do hospital, o médico plantonista da maternidade acionou a polícia militar que, por meio de interpelação, teria obtido a revelação da paciente de que ela havia induzido o aborto. A jovem, que informou ser balconista, deixou uma carta na delegacia, onde pede que a polícia não forneça informações a respeito de seu caso. Depois de inquirida pela polícia militar durante o atendimento na maternidade, a jovem foi conduzida à Delegacia de Defesa da Mulher, e liberada após pagar fiança. “No momento em que o médico, deste caso em questão, revelou que uma paciente fez o aborto, ele infringiu o Código Civil, o Código Penal e o Código de Ética Médica e cabe à pessoa prejudicada mover ação civil de reparação de danos, ação criminal frente ao crime que foi cometido e denúncia ao CRM por infração ao Código de Ética Médica”, afirma Antonio Pereira Filho, Conselheiro e Coordenador do Departamento de Comunicação do Cresmesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). O conselheiro explica que o sigilo médico envolve três Códigos: o Civil, o Penal e o de Ética Médica. No Civil, quando o médico quebra sigilo, ele pode sofrer um processo com ressarcimento de danos. No Código Penal, a quebra de sigilo no exercício da profissão é crime e tem como pena detenção de seis meses a dois anos ou pagamento de multa. Na maioria dos casos é pagamento de multa, porque é um crime de menor relevância social, mas o médico perde a primariedade se ele infringir esse artigo do Código. “O Código de Ética Médica é taxativo: é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento no exercício de sua profissão”, destaca. O sigilo médico é tematizado no artigo 154 do Código Penal, na sessão que trata dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, e no artigo 5º da Constituição Federal que garante, entre outras coisas, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. “Essa história nos mostra a sequência de equívocos que a criminalização do aborto gera. O primeiro equívoco é essa mulher buscar na ilegalidade um medicamento. O segundo, ela não confessou um crime no hospital. Ela deveria ter sido amparada pelo princípio de confidencialidade e sigilo, que é dever dos médicos. Eles não poderiam jamais tê-la denunciado. Estão violando um princípio fundamental de garantia de toda estabilidade do sistema de saúde”, afirma Débora Diniz, antropóloga e pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética. O feto de aproximadamente quatro meses foi levado à UTI Neonatal da Santa Casa de Araçatuba. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), só há possibilidade de vida fora do útero a partir da 22ª semana de gestação, ou quando o feto pese, no mínimo, 500 gramas. É a partir dessa delimitação que o conceito de aborto foi formado. “Não há viabilidade de vida fora do útero com esta idade gestacional, mesmo com tratamentos extraordinários, que nós chamamos de fúteis, no campo de tratamentos neonatais. Esse caso sugere ser uma indicação de motivação salvacionista, moral e religiosa dessa equipe de plantão”, argumenta a entrevistada. Para Diniz, a denúncia de mulheres em situação de atendimento de saúde constitui tortura. “Essa mulher foi submetida a uma tortura, desde a convocação da polícia, até esse esforço exagerado e inútil de transformar o feto em um ser sobrevivente. O que essa equipe de plantão fez considera-se uma má prática de cuidados em saúde, que expressa suas intenções morais e de culpabilização dessa mulher, com a convocação da polícia e o uso da medicina em um sentido que não é o recomendado para o cuidado”. A denúncia na Santa Casa A paciente relatou que havia comprado cinco comprimidos de Cytotec – nome comercial do medicamento cujo princípio ativo é o Misoprostol – por 400 reais, de um senhor que vendia produtos contrabandeados do Paraguai. “Ela acabou dizendo que realmente estava tentando praticar o aborto e que tinha tomado a medicação no final da noite do dia anterior e no início da manhã entrou em trabalho de parto”, disse o tenente da polícia militar Fernando Bachiega, em entrevista a uma emissora de TV. O homem de 52 anos que vendeu a medicação foi encontrado pela polícia, pagou fiança e irá responder em liberdade. “Já com a chegada dos policiais, ela indicou o apelido e as características da pessoa que vendeu os comprimidos. Os policiais em posse das informações identificaram o suspeito”, relatou o tenente. O aborto provocado pela gestante ou com o consentimento dela está previsto no artigo 124 e tem pena de um a três anos de prisão. Entretanto, mesmo em caso de condenação, geralmente a pena é cumprida em regime aberto. A venda de medicamentos falsificados ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como é o caso do Misoprostol, é enquadrada no artigo 273, sobre crime contra a saúde pública do Código Penal, que prevê entre 10 e 15 anos de prisão. Embora a venda do Misoprostol seja proibida no país, seu uso é regulado nos hospitais públicos para procedimentos de aborto legal e antecipação do parto. Formulado inicialmente para tratar úlceras gástricas, o medicamento provoca contrações uterinas e desde 2009 é considerado, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como um dos medicamentos essenciais no atendimento obstétrico. José Henrique Torres, juiz de direito, titular da 1ª Vara do Júri de Campinas/SP e professor de Direito Penal atenta para o caráter discriminatório da criminalização do aborto contra as mulheres e contra a pobreza. Ele orienta mulheres denunciadas a procurarem a Defensoria Pública, tanto para a defesa em processo criminal, quanto para ajuizamento de ação indenizatória. “Não importa se aprovamos ou desaprovamos a conduta da mulher, importa que ela tem direitos e estes precisam ser respeitados. Em hipótese alguma o médico pode colocar suas convicções acima do direito das pessoas, praticando crimes e violando direitos. Ele que guarde as convicções pessoais e religiosas para si”, argumenta. Ainda segundo o juiz, a denúncia, que por si constitui crime, inviabiliza o próprio procedimento criminal. “A mulher que em tese pratica autoaborto e é denunciada em hospital não pode ser processada criminalmente, porque as provas que serão produzidas advieram dessa violação de segredo sendo, portanto, ilícitas. A Constituição Federal afirma expressamente, em seu artigo 5º, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos”, esclarece o magistrado. Criminalização incompatível com direito à saúde A própria criminalização do aborto tem sido considerada pelo sistema internacional dos direitos humanos como uma violação do direito à saúde. O Tribunal Penal Internacional define a gravidez forçada como conduta que constitui crime contra a humanidade. “Os organismos e tratados desse sistema têm afirmado reiteradamente que a criminalização do aborto é incompatível com a assistência à saúde. É impossível o Estado garantir a saúde da mulher, principalmente no âmbito dos direitos reprodutivos, e ao mesmo tempo criminalizar o aborto. Como o Brasil está vinculado a esses tratados, deveria rever a legislação criminalizadora do aborto para compatibiliza-la com a garantia do direito à saúde sexual e reprodutiva das mulheres”, afirma. A quebra de sigilo só é justificada pela lei quando há justa causa, em casos de ação penal incondicionada (casos em que independe da vontade das partes), conforme prevê o artigo 66º da lei de Contravenções Penais, que trata da omissão de comunicação de crime. Ainda assim, a lei especifica que a comunicação não pode expor o paciente a procedimento criminal. De acordo com a Resolução nº1605/2000 do Conselho Federal de Medicina, a intimidade do paciente nunca poderá ser violada ou tornada pública. A resolução determina que “o sigilo médico é instituído em favor do paciente”. A obrigação se estende a todos aqueles que trabalharem na assistência à saúde. Violação dos direitos fundamentais O entendimento de que a criminalização viola direitos fundamentais sustentou o julgamento de um habeas corpus, em novembro de 2016, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu, por maioria de votos, que a criminalização do aborto até o terceiro mês de gestação é inconstitucional. De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, a criminalização nesse período fere direitos fundamentais, como o direito à autonomia, a integridade física e psíquica, bem como o direito à igualdade. Essa decisão motivou a Defensoria Pública de São Paulo a ajuizar, em setembro deste ano, um conjunto de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) em favor de 30 mulheres acusadas de terem praticado aborto, pedindo o arquivamento das ações penais em curso. A Anis, instituto fundado por Débora, e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) são proponentes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ampla legalização do aborto até os três meses de gestação. Apresentada em março deste ano, a ação também se fundamenta no argumento de que a criminalização é inconstitucional. Leia mais sobre o assunto aqui. *Catarinas - Jornalismo com Perspectiva de Gênero Foto: Prefeitura de Birigui