Advogado posta mensagem sobre mulher esterilizada sem consentimento: “O caso é grotesco”

Janaína mostrou-se resistente ao procedimento e propositadamente deixou de comparecer aos exames prévios à esterilização

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[caption id="attachment_134762" align="alignnone" width="777"] Foto: Reprodução[/caption] O caso ocorrido na cidade de Mococa (SP), no qual uma mulher pobre e em situação de rua, chamada Janaína Aparecida Aquino, foi obrigada por um promotor a se submeter a uma cirurgia de esterilização sem direito de defesa, inclusive, sendo vítima de condução coercitiva, continua repercutindo e provocando indignação. O advogado Márcio Augusto D. Paixão postou em seu Facebook uma mensagem e alguns documentos importantes, como o pedido de liminar e o processo judicial. Acompanhe a íntegra do post: Fiz questão de baixar a íntegra dos autos digitais do processo judicial pelo qual o juiz determinou a laqueadura forçada de uma mulher chamada Janaína, no estado de São Paulo. O magistrado em questão divulgou recentemente uma nota, pela qual informa que Janaína comparecera em certo momento no cartório da Vara Judicial e, na oportunidade, consentira com a laqueadura. Isso é verdadeiro; contudo, o juiz não esclareceu que, depois desse consentimento, Janaína mostrou-se resistente ao procedimento e propositadamente deixou de comparecer aos exames prévios à esterilização. Janaína ainda engravidou e foi presa em novembro de 2017, por suspeita de tráfico de drogas. Permaneceu grávida no presídio até o parto, realizado em fevereiro deste ano, quando a laqueadura foi executada no corpo dela sem qualquer notícia de que tenha consentido. Atualmente, Janaína encontra-se presa, cumprindo pena por tráfico e associação para o tráfico. Examinei, também, os autos do processo criminal, que curiosamente foram impulsionados pelos mesmos promotor e juiz que atuaram efetivamente na ação civil pública relativa à laqueadura. O caso é grotesco: polícia ingressa em uma moradia e localiza 45 pinos de cocaína no bolso de uma calça masculina guardada no banheiro. Polícia então prende TODOS os moradores da casa (duas mulheres, dois homens e uma adolescente) indiscriminadamente, conquanto seja presumível que a droga pertencia a um homem; e todas as pessoas acabam condenadas em audiência conduzida pelo mesmo juiz que determinara a laqueadura. A sentença criminal é lamentável: assume não estar presente prova quanto tocante ao delito de associação para o tráfico, mas condena mesmo assim, fundando-se em assertivas ilógicas, como a de que o juiz “não pode ser ingênuo” diante de fatos difíceis de serem provados - o juiz imagina ter a obrigação de ser mais esperto do que o réu, e a característica pessoa de esperteza superior é por si só o álibi para condenar. É a mesma ladainha disseminada quanto ao delito de corrupção, infração penal que “não deixa recibo nem escritura pública”, e que, por isso, eventual falta de prova é algo natural que deve ser desconsiderado para uma condenação. No final, essa mesma sentença criminal ainda fixa uma pena individualizada para cada um dos condenados, sem enunciar os critérios utilizados para majorar a pena-base (decisão claramente nula nesse ponto). A ação cível relativa à laqueadura é também uma infeliz pérola do cotidiano forense. Diversas peças processuais consistem em trabalhos padronizados genéricos, que não tratam do caso específico; referem-se à causa como se fosse uma das milhares de ações propostas por cidadãos que pretendem condenar o Poder Público a lhes dispensar tratamento de saúde. A sentença (fls. 92/95) envolve-se na preguiça de copiar e colar em seu texto boa parte do teor da promoção derradeira do Ministério Público (fls. 90/91). Seguem as íntegras do pedido de liminar e o processo judicial