Direita concursada e “lawfare”, por Wilson Ramos Filho (Xixo)

Nas táticas da “lawfare”, na guerra contra os inimigos internos, como no cinema, todas as perversões são permitidas, ou pior, são comemoradas

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Por Wilson Ramos Filho (Xixo)* Uma tomada prévia de posição se faz oportuna. O Direito organiza as sociedades (e não apenas o Estado) em um dado sentido com uma determinada direção. Por intermédio do Direito e de suas instituições, no Estado Moderno, as relações sociais são estabelecidas distribuindo parcelas de riqueza e de poder. Tais relações, no capitalismo, se dão entre as classes sociais. Com essas obviedades por pressuposto, o presente artigo procurará relacionar os dois conceitos que compõem seu título para avaliar o que se passa na contemporaneidade brasileira, não como uma fotografia, antes como um filme. A dicção do Direito Por meio de enunciados normativos o Direito moderno se revela. Sendo texto, depende de interpretação. Ou de interpretações. Nas sociedades complexas existe uma disputa permanente de narrativas e de propostas de interpretação daqueles enunciados, organizando a maneira de existir em sociedade.Tais interpretações jamais são neutras, expressam interesses e pré-compreensões daqueles que com eles operam, os enunciados normativos completam-se pela interação com o que lhes é agregado pelas interpretações.Um filme só atinge sua plenitude com as leituras que dele fazem os espectadores. Um corpo normativo, de modo similar, depende das interpretações daquilo que enuncia. Pense-se na Revolução Francesa. Ao chegar ao poder político a burguesia necessitava organizar a sociedade em outras bases, reconstruir a ossatura material do Estado sem os privilégios da monarquia e da aristocracia. Dominava o Parlamento, fazia as leis, mas precisava controlar a aplicação destas por parte dos magistrados. Concebeu-se então a vinculação dos juízes à “vontade da lei”, à “vontade do legislador” para que as leis fossem interpretadas e aplicadas segundo os interesses de classe da burguesia, configurando a Escola de Interpretação que marcará o Direito nos países que adotaram a civil “law”. Pense-se agora nos países da “common law”. Na Inglaterra a burguesia havia chegado ao poder um século antes. Já estava havia muito no poder quando aconteceu a Revolução Francesa. Lá não se tratava de vincular o juiz à literalidade da lei ou à vontade do legislador. O “status quo” haveria de ser mantido de outra forma, vinculando-se os magistrados aos precedentes judiciais, para que as relações entre as classes sociais fossem mantidas. Outra Escola de Interpretação se fazia necessária para assegurar a organização das relações sociais como sempre estiveram. Pense-se por fim, nos países germânicos. A Alemanha chegou ao século XX praticamente feudal. Os filhos da burguesia não estavam no exercício do poder oligárquico, político ou militar, nem estavam no parlamento, mas nas Universidades. Para reorganizar a sociedade segundo seus interesses aquelas Escolas de Interpretação do Direito acima enunciadas não eram funcionais. Fazia-se necessário, para os interesses de classe da burguesia ascendente, conceber-se outra maneira de extrair dos textos normativos o conteúdo desejado pelos novos ocupantes do poder. Nem a vontade da lei, nem as tradições consagradas na jurisprudência, tratava-se de extrair das normas a interpretação racional, conforme ao procedimento legislativo, às normas hierarquicamente superiores e àquilo que os doutos preconizavam como a interpretação adequada. Obviamente as referências acima, sintetizadas em um único parágrafo, contêm simplificações, mas atendem aos objetivos do que se argumenta. Os textos não dizem, por si, dependem sempre dos conteúdos que os intérpretes lhes emprestam. Todos os intérpretes, é verdade, mas fundamentalmente àqueles legitimados a tanto, por exercerem o monopólio da violência física legítima no Estado Moderno. Assim como nas religiões em relação aos seus textos normativos, os integrantes do aparato repressivo do Estado detêm a voz autorizada, pela Constituição, para dizer o que o Direito diz. Os juízes, os delegados, os promotores, os funcionários do sistema repressivo, como os pastores, os padres, os clérigos e demais intérpretes do sagrado em geral, dizem o que as prescrições dizem. As leis, de deus ou dos homens, dependem sempre da integração entre o texto gramatical e interpretação que lhes é atribuída, segundo pré-compreensões consagradas em propostas de maneira de existir em sociedade, colocando as classes sociais em seus “devidos lugares”, distribuindo de modo sempre assimétrico as possibilidades de acesso a bens e a direitos, organizando as relações sociais em dado sentido e em determinada direção. O controle nas sociedades, como se sabe, não se restringe ao aparato repressivo do Estado, embora este seja central na conformação das atribuições de “locus sociais”, dos “devidos lugares” a serem ocupados por indivíduos e pelas classes sociais que os integram. As maneiras de existir são históricas, cambiantes, sujeitas a metamorfoses constantes como decorrência das relações sociais, das relações entre as classes sociais, por intermédio de instituições públicas ou privadas, e da cultura dominante. Pense-se no cinema. Os filmes de cada época exprimem determinada pauta de valores que se espera sejam predominantes. No imediato pós-guerra a indústria cinematográfica, principalmente a estadunidense, induzia um “modo de vida”, consumindo, fundado em uma determinada ética nas relações sociais, onde o “certo” o “errado” restavam evidentes. O mesmo se passava com diversas instituições da sociedade civil, como as igrejas, as escolas, as associações, e por todos os meios de comunicação de massa. Tratava-se de uma cultura que se implantava como complementação e como co-constitutiva da maneira de existir sob o capitalismo organizado segundo padrões fordistas. O que dela desbordasse haveria de ser considerado anormal, contrário aos interesses gerais, e passível de reprimendas morais e, no limite, de repressão legítima. Ao Direito capitalista caberia organizar a sociedade segundo aqueles parâmetros culturais, assegurando, em contrapartida, garantias tidas como fundamentais, entre as quais a presunção de inocência, o devido processo legal, o direito a julgamentos justos, valores socialmente compartilhados, plasmados nas normas jurídicas interpretadas segundo consensos expressos na jurisprudência e na doutrina jurídica. A direita concursada no Brasil Em cada formação histórica concreta, em cada país, a forma de acesso ao serviço público é distinta. Aos leitores estrangeiros cabem algumas informações. No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou o concurso público como modo de ingresso, atribuindo aos empossados, depois de um período de prova, alguns privilégios, alguns direitos negados aos demais trabalhadores. Naquilo que pertine ao tema aqui tratado, ressalta-se que a todos os magistrados, membros do Ministério Público, das polícias e dos servidores de órgãos do aparato repressivo estatal  que ingressam nessas “carreiras públicas” por concursos (depois de acirrados certames, alguns com diversas fases) são assegurados direitos como estabilidade no emprego e remuneração bastante superiores àquelas praticadas em empregos na iniciativa privada ou mesmo em funções similares em outros países. Como evidência desta diferenciação basta mencionar que a maioria dos Juízes brasileiros recebe por ano mais de 120 mil dólares americanos, quase o dobro dos vencimentos anuais assegurados aos magistrados europeus. E, por equiparação, a todos os integrantes do Ministério Público são assegurados os mesmos privilégios. Trata-se de carreiras bastante atraentes, portanto. A chegada ao governo de uma coalizão de centro-esquerda, em 2003, oportunizou importantes (embora, desde sempre, insuficientes) alterações nas relações entre as classes sociais. Milhões de pessoas experimentaram ascensão nas possibilidades de consumo e de acesso a direitos como decorrência das políticas públicas implementadas. Milhões de brasileiros puderam adquirir casas próprias, estudar em instituições públicas ou privadas, ter acesso a bens até então restritos às classes médias e às elites tradicionais (compraram eletrodomésticos, automóveis, abriram pequenos negócios, viajaram) e a direitos sociais, entre os quais, novos direitos trabalhistas. Com políticas de valorização do salário-mínimo e com o desenvolvimentismo transformado em principal ação governamental fomentou-se o mercado de trabalho, com a diminuição do “exército industrial de reserva”, alcançando-se uma situação de quase pleno-emprego, pressionando para cima os chamados “custos do trabalho”. Faltavam pessoas dispostas a determinados tipos de trabalho com baixos salários. A mercadoria força-de-trabalho ficou mais cara. Tudo isso, aliado a outras políticas governamentais, possibilitou maior distribuição de renda na sociedade. Efetivamente ocorreu transferência de renda dos setores mais abastados para as classes até então menos favorecidas. O Estado materializava, por intermédio do Direito e da Política, uma nova relação entre as classes sociais. Milhares de brasileiros passaram a ter acesso a espaços públicos antes destinados somente à burguesia. O sistema de cotas raciais e econômicas coloriu as Universidades. Os cinemas, os shopping centers, os aeroportos começaram a ser frequentados por trabalhadoras e por trabalhadores. Empregados, que antes se utilizavam do precário sistema de transporte público, começaram a ir trabalhar de carro ou em motocicletas. As classes médias, embora não tenham perdido seus privilégios, tiveram que dividir os “seus” territórios com “aquela gente diferenciada”. Talvez o mais icônico nesses novos tempos tenha sido a promulgação da “lei das domésticas”. Agora esses trabalhadores e trabalhadoras passariam a ter direito à jornada de oito horas, causando transtornos reais à pequena-burguesia que sempre se utilizou sem limites desta mão-de-obra sub-remunerada e superexplorada. As relações entre as classes sociais no Brasil haviam mudado, e muito rapidamente. E a burguesia se sentiu desconfortável com tais mudanças. O acesso de pobres, a maioria negros, ao ensino superior paulatinamente ampliou a concorrência entre os formandos. As chamadas profissões “liberais” tradicionais, anteriormente restritas aos filhos da burguesia, viram-se invadidas por “aquele tipo de gente” a quem, nos 500 anos anteriores, só eram destinados os empregos subalternos, no máximo, técnicos. Essas parcelas das classes populares já não ocupavam os seus “devidos lugares”. A ampliadas políticas públicas correspondeu um maior papel do Estado na economia demandando mais serviços públicos. No que nos interessa aqui, foram necessários incrementos nas “carreiras públicas” do aparato repressivo estatal. Surgem socialmente os chamados “concurseiros”, jovens pequeno-burgueses que passaram a se dedicar a “estudar para concurso”. Qualquer concurso. O objetivo desses jovens era, a um tempo, aceder aos mencionados privilégios do funcionalismo e, não menos importante, fugir da subordinação (implícita à condição de empregado) e das incertezas da concorrência na iniciativa privada e nas profissões “liberais”, acirrada pela chegada de outros jovens, oriundos das classes populares que, mercê das políticas públicas (PROUNI e FIES) formavam-se em cursos superiores. Essa parcela da burguesia bem-nascida podia se dedicar a “estudar para concursos” sem a necessidade de “ganhar a vida”. Tinham-na ganha desde o berço. Não ingressava no mercado de trabalho, frequentava dispendiosos “cursinhos preparatórios” nos intervalos entre as baladas noturnas e as horas de treinamento em dispendiosas academias de ginástica. E de tanto se prepararem, muitos acabaram sendo aprovados, superando concorrentes que, prestando os mesmos concursos, dispunham de escasso tempo para suas preparações, por terem que trabalhar durante 44 horas semanais ou mais. Alguns desses filhos da burguesia, menos “esforçados” (a ironia é proposital), passaram em concursos para servidores no Judiciário, nas polícias, no Ministério Público. Outros, mais “focados” (outra ironia, para utilizar a palavra-chave dos “coachs” que os preparam aos certames) ou com melhores condições familiares (domínio de língua estrangeira, oriundos de intercâmbio no exterior ou de famílias burguesas mais intelectualizadas) foram aprovados em concursos para Juízes, Delegados, Promotores e Procuradores, entre outras funções socialmente mais valorizadas. Todos e cada um desses concursos eram muito concorridos, centenas de candidatos por vaga. Objetivamente esses jovens “fizeram por merecer”. Independentemente de suas desiguais condições de partida (infância bem alimentada, frequentando os melhores colégios e cursinhos preparatórios, bancados pelos familiares), com seus esforços individuais, terminaram por ocupar as desejadas vagas no serviço público. Daí a considerarem a “meritocracia” uma maneira de existir, pouco tardou. Do sucesso nas provas à soberba, menos ainda. Surgiu um novo mandarinato, composto majoritariamente pelos filhos da burguesia com as prerrogativas do exercício da violência estatal, uma nova casta de funcionários do Estado a quem compete, legitimamente, dizer o que o Direito diz, e agora não mais vinculados às vontades da lei ou do legislador (esses corruptos!) como na França revolucionária, aos precedentes dos tribunais ou à jurisprudência assentada (esses antiquados, alguns até garantistas!), como nos países anglo-saxões, ou às refinadas técnicas de origem teutônica de interpretação racional dos complexos normativos balizados pela Constituição. Legitimados pelos seus méritos individuais, comprovados pela aprovação de dificílimos concursos públicos, os filhos da burguesia empossados a partir da virada do século dizem o que o Direito diz, às suas imagens e semelhança. Nem todos os concursados são assim, evidentemente, e as exceções são todas dignas de aplausos, reconhecimento e respeito. Foram aprovados, mas não integram a Direita Concursada. A maioria, contudo, não destoa da caricatura acima esboçada. A “lawfare” Paralelamente aos desdobramentos havidos no “mundo da produção” e na maneira de existir capitalista, o Direito passa a ser utilizado de um modo distinto, mais ativo, propositivo, como instrumento de guerra, em que as interpretações guardam apenas remota relação com os textos normativos. É farta a recente produção teórica a respeito da chamada “lawfare”, razão pela qual, nessas escassas e limitadas páginas, dá-se por conhecido seu conceito. Trata-se, em apertado resumo, da utilização do Direito para finalidades estritamente políticas, no interesse de grupos determinados, com finalidades específicas. Em cada país, com óbvias “customizações” a estratégia se caracteriza pela edição de leis ou de alteração na interpretação destas que, limitando liberdades e garantias fundamentais, permitem reprimir indivíduos, classes, grupos ou movimentos sociais identificados como inimigos internos por parte de quem diz o que o Direito diz. Além disso, essa instrumentalização política do Direito implica a judicialização de questões até então restritas ao âmbito das discussões parlamentares, atribuindo aos integrantes do aparato repressivo do Estado um papel inaudito com a repressão seletiva e discriminatória a pessoas, a movimentos e a partidos políticos que se identificam ou que podem ser identificados com “elementos perturbadores” da ordem desejada. Também são recorrentes as alusões às recentes utilizações do Direito, interpretado e reinterpretado segundo distintos parâmetros culturais, em países como Honduras, Paraguai e, mais recentemente, no Equador, na Argentina e no Brasil. Desnecessário, portanto, maiores aprofundamentos. Em nosso país, as táticas de guerra aos “inimigos internos”, tendo como armas institutos jurídicos, possibilitaram o Golpe de Estado em 2016, “com Supremo, com tudo”, a condenação do ex-presidente Lula, sem provas e sem crime, ao seu encarceramento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, à impugnação de sua candidatura à presidência da República, e, pelo que se viu com a nomeação de seu principal algoz para Ministro da Justiça de Bolsonaro, tornaram-se práticas frequentes de utilização da “lawfare” por parte da Direita Concursada contra movimentos sociais, contra “os políticos” e contra entidades representativas dos setores populares. As relações obscenas entre magistrados e o ministério público federal, escondendo provas que poderiam inocentar suas vítimas ou divulgando ou inventando provas que as incriminaram foram escancarados pelas revelações que o The Intercept Brasil e seus parceiros editoriais vêm publicando desde o início de junho de 2019.No momento da publicação desta obra já não era mais possível, nem aos mais ingênuos, negar a existência de dezenas de presos políticos no Brasil (o ex-presidente Lula da Silva, incluído) e da utilização da “lawfare” como arma polícia que se não se constrange por “filigranas” jurídicas inscritas no ordenamento jurídico brasileiro. Uma nova maneira de existir em sociedade nos está sendo imposta. Se o século XX caracterizou-se pela tensão permanente entre Mercado e Estado, com o Direito organizando as relações sociais, ora privilegiando o primeiro, ora controlando-o para limitar a exploração, aparentemente se cuida, hodiernamente, de instituir uma nova cultura, fundada em outros valores, em outra ética, em outras perspectivas de porvir, coincidentes com a perspectiva axiológica da Direita Concursada. Essa maneira de ver o mundo, de “consertar tudo isso que está aí, talquei” (bordão eleitoral do presidente Bolsonaro), espetacularizada pelos meios de comunicação e por outros meios de difusão ideológica, foi consagrada em 2018. A maneira de existir e a nova técnica de “interpretação do Direito” que fundamenta a “lawfare” se tornou hegemônica. E foi legitimada, democraticamente, pelas urnas. Não se equivoque o eventual leitor estrangeiro dessas considerações. Não foi o golpe de 2016 ou a vitória de Bolsonaro que consagraram o peculiar modo de aplicação do Direito que vem sendo edificado no Brasil. Antes, o contrário. Foi a militância – tímida ao início, desabrida na atualidade – da Direita Concursada que possibilitou a ruptura institucional há três anos e que criou as condições para a chegada da extrema-direita ao governo federal no Brasil. Tanto é assim que, ainda que o resultado das urnas fosse diverso, caso o eleito fosse Haddad, candidato do PT, a sanha “civilizatória” daquela gente não cessaria. Talvez fosse até ampliada, pelo ódio às políticas públicas e às classes sociais que dela se beneficiavam. Voltando ao tema do cinema. Na segunda metade do século passado, os filmes geralmente terminavam com alguma “mensagem construtiva”, uma “lição de moral”, uma plataforma, mais ou menos explícita, de uma ética social. Relembre-se dos antigos westerns, de tantas comédias românticas, dos dramas, ou melhor ainda, dos filmes de guerra entre os malvados e os bonzinhos, estes geralmente yankees ou a eles aliados. O capitalismo, embora esperneando, estaria sendo domado em seus mais seminais instintos predatórios, o bem vencia o mal. O Direito organizava a sociedade, proibia a concorrência desleal, assegurava o livre mercado e, ao mesmo tempo, garantia as liberdades públicas e garantia os direitos fundamentais, entre os quais, os direitos sociais. Havia um preço moral dos produtos (equivalente aos custos de produção mais a margem de lucro) e prometia-se a todos os que aderissem ao modo de vida capitalista um ambiente seguro, com empregos de qualidade, serviços públicos adequados, uma velhice assistida, com possibilidade de acesso a bens, materiais e imateriais. Tudo com “segurança jurídica” e previsibilidade. A mão pesada da lei atuaria apenas para assegurar o bem-comum, com o respeito às regras do jogo, do convívio social, mas sempre seguindo o devido processo legal, a produção legal de provas, os direitos e garantias individuais e a presunção de inocência que haveria de sempre prevalecer frente à pretensão punitiva do Estado. Certamente virão à memória dezenas de filmes em que, no final, a Justiça prevaleceu, respeitando-se a institucionalidade democrática expressa nas normas jurídicas e nas instituições. Com os novos métodos de gestão nas empresas, apresentados como superação dos antiquados fordismo e taylorismo, com os preços dos produtos sendo fixados arbitrariamente (valem o quanto os consumidores estão dispostos a pagar)  e com o ultraliberalismo e a “meritocracia” ganhando prestígio social, surge um novo tipo de filme em que se louva e se glamouriza a atitude individual de “justiceiros” que, apesar do “sistema” corrupto e corruptor, fazem o “certo” ainda que com a utilização de métodos teoricamente “errados”. Uma ética finalista e individualista pouco a pouco vai sendo “normalizada”, até passar a ser “desejada”. O cinema que valoriza o “desempenho” voluntarioso, nos filmes sobre esportistas, nos dramas, nas aventuras, nas arenas públicas em geral, é promovido, incensado, hipervalorizado. Super-heróis são repaginados, atualizados, em suas sempre vitoriosas lutas contra o mal, apesar de muitas vezes se utilizarem de táticas, diga-se, heterodoxas ou eticamente condenáveis, segundo paradigmas tradicionais. A ética já não é a mesma. O empresário falido em 1929 que se suicidava ao constatar que seu fracasso prejudicara pessoas inocentes; o sujeito que, arriscando sua própria vida, adentra o prédio em chamas para salvar alguém; o corajoso que se coloca na linha de tiro para salvar a donzela; o culpado que confessa perante o júri motivado por imperativos de consciência, cedem espaço, todos, para outra ética, com outros valores, com outra proposta normativa. Se o sistema não funciona, fraudemo-lo. Passa a ser normalizada a conduta do agente público que, sem provas, movido por meras convicções, obtém a condenação daquele que supõe culpado, ou que vaza para a imprensa fatos selecionados nos processos judiciais para criar comoção social e justificar condutas arbitrárias perante a opinião pública. Já não se exigem provas, bastam delações de réus confessos. Já não se faz necessário que o que consta das delações seja acompanhado de algum indício material. Nada disso faz sentido. O cinema no século XXI já não é mais o mesmo. O Direito brasileiro também não. Dificilmente voltará a ser o que era. Os novos mandarins da Direita Concursada (e suas peculiares estratégias e modos de aplicação do Direito), por terem assegurada a estabilidade funcional, por estarem imunes a qualquer controle democrático externo, seguirão fazendo estragos, por décadas. O Direito no Brasil diz o que os filhos da burguesia dizem que o Direito diz. Sempre foi assim, dirá algum mal-humorado diante deste intencional truísmo. Sim e não. Antes havia diversos mecanismos a esfumar a realidade, separando a essência da aparência. No capitalismo descomplexado, que se assume como verdadeiramente é, sem pudores, a sociedade se compraz refletida no black mirror e aplaude, frenética, uma nova maneira de existir. O resultado eleitoral brasileiro de 2018 não se constituiu em mero acidente da história e não pode ser desvinculado de processos semelhantes em curso, com diferenciações, em diversos países. O Direito, de garantia, passa a ser ameaça à democracia, opera em outro sentido e em outra direção. Novos intérpretes do sagrado, heróis da nova ética, algumas vezes confundindo o respeitável público, aprumam-se em todas as telas dotados de midiáticas representações como paladinos de outros combates, onde lhes é permitido golpear abaixo do abdômen do adversário, onde tudo lhes é facultado, inclusive divulgar pela imprensa trechos de gravações ilegais de conversas entre a Presidência da República e seus amigos. Nas táticas da “lawfare”, na guerra contra os inimigos internos, como no cinema, todas as perversões são permitidas, ou pior, são comemoradas. Saem Gable, Wayne, Bogart, eclipsam-se Polanyi, Keynes, Marini, obscurecem-se Mandela, Gandhi, King, para fazerem-se brilhar novas medíocres celebridades de ocasião. Corta! *Wilson Ramos Filho, o Xixo, é doutor em Direito e presidente do Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora. Escreveu o texto “Direita concursada e ‘lawfare’”. Texto originalmente publicado o site noleme
*Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.