Estimular ou propagar “epidemia” é crime grave. O que dizer de uma pandemia apocalíptica?

"As decisões e estratégias erráticas do Governo Bolsonaro caminham em sentido contrário ao que determina a OMS, que denominou a pandemia no Brasil de apocalíptica. Na legislação penal brasileira há uma conduta que encontra tipificação ainda mais grave. Trata-se do crime de epidemia, inserido no âmbito dos Crimes contra a Saúde Pública" - por Larissa Ramina, Carol Proner e Gisele Ricobom

Jair Bolsonaro - Foto: Carolina Antunes/PR
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Por Larissa Ramina, Carol Proner e Gisele Ricobom*

A OMS manteve-se muito cautelosa antes de admitir que a “epidemia” de coronavírus se tornasse uma “pandemia”, termo empregado em caso de propagação internacional de uma doença, em ao menos dois continentes. O termo “pandemia” não deve ser usado em qualquer situação, já que quando empregado, pode gerar uma ideia equivocada de que o combate está finalizado, gerando sofrimento e mortes inúteis. Descrever uma situação como pandemia não muda a avaliação da ameaça imposta pelo COVID-19. A OMS sustenta que, passando de epidemia para pandemia, as mensagens-chave da luta contra o COVID-19 permanecem as mesmas: os países devem se preparar e estarem prontos; detectar, proteger e tratar; reduzir a transmissão; inovar e aprender.

As decisões e estratégias erráticas do Governo Bolsonaro caminham em sentido contrário ao que determina a OMS, que denominou a pandemia no Brasil de apocalíptica. Na legislação penal brasileira há uma conduta que encontra tipificação ainda mais grave. Trata-se do crime de epidemia, inserido no âmbito dos Crimes contra a Saúde Pública, no artigo 267 do Código Penal pátrio, que estabelece: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. § 1o Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2o No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.”

O crime se consuma com a propagação da doença, mesmo que dela não advenham casos de morte. O crime de epidemia, quando praticado de forma intencional tem pena que varia entre 10-15 anos. Em caso de morte, todavia, a pena é dobrada e considera-se o crime como hediondo, previsto no Art. 1º, VII, da Lei nº 8.072/90, intitulada “Lei dos Crimes Hediondos”, cujo inciso foi incluído pela Lei nº 8.930/94.

Observe-se que o “crime de epidemia” é praticado por qualquer pessoa que contribua para espalhar um germe patogênico. Trata-se de um crime contra a saúde pública, que atenta contra a saúde da coletividade em geral. E quando o crime é praticado pelo chefe do Poder Executivo de um país, em meio a um contexto de “pandemia” assim enquadrado pela máxima instituição internacional dedicada às questões de saúde, a OMS?

Há fortes suspeitas de que Bolsonaro possa estar contaminado, já que 23 membros da comitiva apresentaram resultado positivo e, recentemente, também seu motorista. A recusa pessoal em mostrar o exame, somando ao sigilo do Hospital das Forças Armadas sobre dois nomes contaminados, reforçam a insegurança de toda uma nação a respeito da saúde do Presidente e da conduta eventualmente criminosa quanto a se expor a risco e contaminar outras pessoas, crimes previstos pelo código penal. No Art. 269 está previsto, inclusive, o crime de omissão de notificação de doença: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. A sonegação dessas informações, em momento de pandemia, agrava o comportamento potencialmente criminoso do chefe de estado.

O direito internacional dos direitos humanos age como proteção dos indivíduos contra o poder soberano. Os responsáveis pela elaboração das políticas relativas à saúde pública devem se deixar guiar por normas universalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos, essas normas devendo ser partes integrantes das ações nacionais de luta contra o COVID-19 em todos os aspectos e deve, sobretudo, respeitar os protocolos de isolamento, seja para salvar as vidas do seu entorno, mas sobretudo como referência e respeito ao direito à vida.

Quais as consequências para um chefe do Executivo que comete crime de epidemia, em conluio com o Hospital das Forças Armadas que comete crime de omissão de notificação de doença? É possível que siga impunemente no poder? E quando Bolsonaro, enquanto chefe do executivo, comete em rede nacional o crime de pandemia ao qualificar de “gripezinha” uma “pandemia apocalítica” assim enquadrada pela OMS?

*Larissa Ramina, Carol Proner e Gisele Ricobom são Doutoras em Direito Internacional