O direito de infectar – Por Nasser Ahmad Allan e Normando Rodrigues

Um direito igualitário (de todos) que, quanto à imunização coletiva, não pode ser preterido em favor de uma suposta liberdade individual de não se vacinar. Trata-se aqui de defender, de forma oblíqua, o direito a infectar os demais

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Por Nasser Ahmad Allan e Normando Rodrigues *

Apesar da grandiloquência com que o fascismo mata, agride e profana, alguns ainda enveredam por caminhos ilusória e formalmente progressistas, que ao fim e ao cabo não apenas são individualistas e liberais, como importam em alianças com o monstro, ainda que pontuais e despropositadas.

Neste arrazoado busca-se dialogar com o artigo de Valdete Severo e Jorge Souto Maior, publicado no dia 4/11, em que defendem a validade da Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência, que trata da não aplicação de despedida por justa causa para trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra o coronavírus e ao atribuir como discriminatórias a exigência de comprovante de vacinação para a contratação e a dispensa sem justa causa de empregados não vacinados.

Onde está o norte?

Causou certo rebuliço a referida portaria do recriado Ministério do Trabalho e Previdência, assinada pelo belicoso Onyx Lorenzoni. Longe de proteger trabalhadores, a norma pretende impedir sanções discriminatórias, por parte do empregador, aos que se recusarem à vacinação contra Covid-19.

A barafunda ficou ainda maior quando, do amorfo campo progressista reunido ao redor da nostalgia por um direito do trabalho, foram tecidas loas à medida bolsonarista.

No texto, Jorge e Valdete reconhecem que a norma em debate é episódio da necropolítica fascista responsável por quase 610 mil mortes. Mais ainda, é possível perceber que seus autores não ignoram nem mesmo a presença do componente doloso do crime de genocídio - na modalidade de submeter intencionalmente um grupo social a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial (alínea c, art. 1°, Lei 2.889/56) – nos atos do governo Bolsonaro, quanto à pandemia.

E, ainda assim, os autores entendem a portaria 620 como afinada “aos valores da ordem jurídica”, por rechaçar o punitivismo patronal corporificado na despedida por justa causa do empregado que se recuse à vacinação.

Onde está o norte que fundamente este juízo de valor?

"Com o sorriso da liberdade"

Percebe-se no raciocínio do texto lançado em proteção à portaria 620 um choque entre a lógica formal e a lógica material, evidenciado em alguns trechos.

Por exemplo, ao repreender o ataque à portaria corretamente empreendido por entidades sindicais “com relevante histórico em defesa dos direitos dos trabalhadores”. Pode-se aqui exercitar a controvérsia em termos de abstrata “defesa dos direitos”, e de concreta “afirmação dos direitos”. Preciosismo? Infelizmente, não.

“Defender” os direitos não é o mesmo que os aplicar no mundo real, tarefa interminável que caracteriza a luta “pelos direitos postos”, já escritos ou deduzíveis. Esta, a batalha dos sísifos que dedicam vidas inteiras à tarefa de tirar os direitos do papel, e os trazer para o cotidiano dos trabalhadores, é essencialmente o que fazem os sindicatos, e não os juízes, procuradores do trabalho ou advogados.

Tomar a forma da defesa dos direitos pelo conteúdo de sua afirmação fática é indício do possível divórcio existente no artigo referido, entre o trabalhador, indivíduo liberal e abstrato que recusa a vacinação, e o trabalhador real, confrontado com as consequências de seus atos no mundo concreto.

Expliquemos com a substituição do vírus por uma caldeira de alta pressão de uma hipotética fábrica. Imaginemos que o trabalhar responsável pela manutenção e monitoramento da caldeira de alta pressão descumpra suas tarefas, sem que para isso o empregador tenha dado causa (o que é raríssimo, reconheçamos antecipadamente). Daí a caldeira explode, e trabalhadores morrem.

As consequências da não vacinação são tão gravosas quanto, embora menos espetaculares. No entanto, restrito à lógica formal e liberal, talvez os autores daquele texto finquem pé no fato de existir uma norma regulamentadora determinando manutenção e inspeção periódicas da caldeira, e seu descumprimento. É o que parecem indicar, quando apontam que a despedida de quem não se vacina seria arbitrária e, como tal, estaria vedada pelo conhecido, porém ignorado, art. 7°, inciso I, da Constituição. E é natural que os autores assim concluam, pois já de início afirmam que a obrigação de vacinar “nunca existiu no Brasil”.

É obrigatória, pois sim!

A tragédia de se restringir o raciocínio jurídico à lógica formal mora na eventualidade de existirem normas aplicáveis, acidentalmente deixadas de lado. Parece ser o caso.

Políticas públicas de saúde prevalecem juridicamente sobre interesses individuais, e existem tipos penais específicos, derivados dessa supremacia da segurança sanitária. Normas que criminalizam o crime de epidemia e o descumprimento de medidas destinadas a evitar ou conter a propagação de doenças contagiosas (respectivamente artigos 267 e 268 do Código Penal).

Não por outro motivo, em vários estados brasileiros encontram-se medidas legislativas que condicionam o deferimento de matrícula de crianças e adolescentes em escola pública à exibição da carteira de vacinação, a exemplo da Lei 19.534, de 2018, do Paraná. 

Também no mundo das relações de trabalho o art. 67 da lei 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família à apresentação anual do atestado de vacinação dos filhos, ou equiparados. E o mesmo acontecia quanto ao Bolsa-Família. Seriam essas discriminações odiosas, também?

Se, de um lado, parece razoável a não aplicação de justa causa para os trabalhadores não vacinados, de outro, caracteriza-se como um disparate jurídico, da mais profunda insensatez, defender-se que a dispensa sem justa causa destes trabalhadores seria discriminatória. Ao contrário, tais atos, se praticados, consolidam-se como motivados, nos termos, inclusive, previstos na Convenção 158 da OIT.

Igualdade à avessas

Há um momento do texto de 4 de novembro em que a lógica formal é abandonada, reconheçamos. Contudo, o desapego é feito sem colocar algo no seu lugar. Trata-se do trecho em que o comportamento criminoso e impune do presidente da República é invocado como parâmetro para a não punição do trabalhador que recusa a imunização, sob pena de “quebra de isonomia”!!!

Ali, só de início, os autores parecem ignorar que vivemos em uma sociedade de classes, na qual o direito escrito tem uma aparência de generalidade (“Todos são iguais perante a lei, sem distinção...”), sob a qual o mesmo direito é aplicado de olhos bem abertos, ao gosto do freguês. Sobretudo se o tal freguês é beneficiário ou garantidor do capitalismo mais selvagem possível, como o é Bolsonaro. Ou os autores acreditam que nosso presidente fascista, que governa por meio de crimes cotidianos, não foi até o momento responsabilizado por conta da extrema perícia argumentativa dos rábulas que lhe servem?

O comentário óbvio, porém, devido, é que a igualdade se deve materializar na dimensão do “dever ser” jurídico em todas as suas consequências, seja com o presidente em Haia ou o trabalhador anônimo sob despedida.

Aqui, adotando o estilo dos defensores da portaria, “assusta-nos sobremaneira” ver defensores dos “direitos dos trabalhadores” – e, por suposto, da igualdade – edificarem raciocínios lesivos à sociedade, tendo por núcleo metodológico não a igualdade, mas o liberalismo individual mais aéreo, em tempos de fascismo tão sólido.

Ser de esquerda

Quanto às frequentes menções aos “que se dizem de esquerda”, um esclarecimento talvez seja útil. Numa sociedade complexa – como é a nossa, apesar dos terraplanistas – direita e esquerda são relacionais, e devem ser verificados no traço predominante dos atores sociais sob análise. Um sindicato, um empregador, um partido, um presidente, ou um juiz, será de esquerda se o mais das vezes afirmar a igualdade, ou será de direita quando majoritariamente se dedicar à defesa de privilégios.

A recusa à vacinação – enganam-se também aqui – não é apenas uma questão social, nem muito menos deve ser resolvida somente pelos próprios trabalhadores. Até porque não existem, de fato, nem liberdade, nem autonomia sindicais, no Brasil. A refuga quadrúpede à vacinação é questão de saúde pública, e como tal é dever do estado e direito de todos (Constituição, 196).

Um direito igualitário (de todos) que, quanto à imunização coletiva, não pode ser preterido em favor de uma suposta liberdade individual de não se vacinar. Trata-se aqui de defender, de forma oblíqua, o direito a infectar os demais.

A portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência pretende proteger quem se recusa a vacinar-se e, por consequência, desestimula o combate à pandemia causada pelo Coronavírus, criando uma espécie de garantia de emprego negacionista.

Sob esse viés, defender a validade jurídica (formal ou material) da portaria, representa alinhar-se com os setores mais conservadores da nossa sociedade na sabotagem às políticas públicas de saúde coletiva e, em alguma medida, abraçar-se com o governo fascista. 

*Nasser Ahmad Allan é graduado, mestre e doutor em direito (UFPR), e professor de Direito do Trabalho e Direito Sindical.

*Normando Rodrigues é graduado e mestre em ciências jurídicas e sociais (UFRJ e UFF), e lecionou História do Direito e Sociologia Jurídica.

**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.