Quando o desprezo vira crime – Opinião

Há ocasiões em que atitudes praticadas por governantes devem ser qualificadas como criminosas

Jair Bolsonaro (Foto: Agência Brasil)
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Por Paula Lavigne, Mari Stockler, Marina Dias, Celso Curi, Carla Nieto Vidal, Vanessa Cardoso e Marco Aurélio de Carvalho *

Para uma boa governança, é necessário observar os encargos legais e a responsabilidade da administração pública. O governante deve prestar contas à sociedade quanto à regular prestação de serviços no cargo. A omissão deliberada diante de tais deveres, associada à sabotagem de políticas públicas, constituem anomalias que implicam a configuração de crimes praticados pela respectiva autoridade estatal.

Ante tais premissas, o Movimento 342 Artes, de artistas, intelectuais, ambientalistas e juristas, enviou representação ao procurador-geral da República, Augusto Aras, em 15 de janeiro último, subscrita por 352 pessoas e apoiada em petição pública com mais de 76 mil assinaturas, para ver encaminhada ao STF denúncia de graves delitos de natureza comum praticados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, previstos no Código Penal em seus artigos 132 (“perigo para a vida ou saúde de outrem”), 257 (“subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento”), 268 (“infração de medida sanitária preventiva”), 315 (“emprego irregular de verbas ou rendas públicas”) e 319 (“prevaricação”).

A iniciativa representa legítima e oportuna reação da sociedade civil aos desatinos cometidos por Bolsonaro, no delicado contexto de uma pandemia global, que desafia governos a exercitarem suas incumbências com a máxima eficácia. A vertiginosa sequência de atos e declarações do presidente, em absoluta dissintonia com a missão que a ele se impunha, traduz completo desprezo aos compromissos constitucionais da função. Nas atuais circunstâncias, a passividade e as posturas contraproducentes cobram preço em vidas humanas.

Não há como deixar de enquadrar o comportamento de Bolsonaro como criminoso. E não se deve presumir que tal conduta produza apenas crimes de responsabilidade (tipificados na lei nº 1.079/1950), suficientes à deflagração de processo de impeachment. A mobilização cidadã da sociedade civil aponta a ocorrência também de crimes comuns. As duas espécies devem ser apropriadamente distinguidas. Justifica-se plenamente a representação por crimes comuns ao procurador-geral, cuja competência constitucional o obriga a examinar o assunto e a promover denúncia que possa levar ao afastamento de Bolsonaro do cargo, caso o Supremo obtenha a necessária autorização para tanto da Câmara dos Deputados.

A expectativa do oferecimento de denúncia pelo procurador-geral ao Supremo em relação a tais crimes resulta da sistemática transgressão a cautelas e à abdicação de responsabilidades, sobretudo devido ao desleixo e ao paradoxal boicote às indispensáveis medidas de prevenção e combate à pandemia cientificamente recomendáveis, como distanciamento social, testagem e uso de máscaras.

Devem ser considerados ainda o desestímulo à vacinação e à aquisição dos insumos para a sua efetivação, assim como a recomendação de medicamentos comprovadamente sem eficácia no tratamento da Covid-19. Convém salientar o ponto culminante dessa desastrosa condução da crise pandêmica pelo presidente da República, que foi a falta de oxigênio no estado do Amazonas — em pleno pico de internações hospitalares —, expondo a lastimável ausência de planejamento e coordenação de esforços por parte do governo federal.

A representação encontra-se sob a análise da assessoria jurídica criminal da Procuradoria-Geral da República no Supremo e merece rápida apreciação, tendo em vista a continuidade da perpetração criminosa, com gravíssimas consequências humanas e sociais. Muito significativo nesse sentido foi o protocolo de nova representação a Augusto Aras, em 29 de janeiro, por ex-membros do Ministério Público Federal que ocuparam funções de cúpula na instituição, encabeçado por Deborah Duprat e Cláudio Fonteles, para endossar expressamente os termos da iniciativa do 342 Artes —além de adicionar um pertinente pedido de denúncia do presidente da República pelo crime do artigo 267 do Código Penal (“causar epidemia”).

As medidas até aqui tomadas pelo procurador-geral para investigar os fatos imputados ao presidente Bolsonaro, tais como apuração da conduta do ministro da Saúde e abertura de inquérito no âmbito do próprio MPF como consequência de outras petições dirigidas ao STF, não devem inibir a adoção da providência mais efetiva, que será a aceitação da representação de membros da sociedade civil, endossada e ampliada pelos ex-procuradores da República.

Há ocasiões em que atitudes de desprezo e escárnio praticadas por governantes devem ser qualificadas como criminosas. E um critério seguro para discernir esse momento, sem dúvida, é identificar nele a voz da sociedade civil.

*Paula Lavigne é empresária, Mari Stockler é gestora cultural, Marina Dias é advogada, Celso Curi é jornalista, Carla Nieto Vidal é gestora cultural, Vanessa Cardoso é jornalista e Marco Aurélio de Carvalho é advogado.
**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.