Injúria racial imprescritível: Nunes Marques, indicado por Bolsonaro, foi o único do STF a votar contra

Corte, por maioria, equiparou a injúria racial ao racismo; entenda

Jair Bolsonaro e Kassio Nunes Marques (Foto: Marcos Corrêa/PR)Créditos: Marcos Corrêa/PR
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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo adiante na pauta antirracista: nesta quinta-feira (28), quase que por unanimidade, os ministros da Corte aprovaram entendimento de que a injúria racial é um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível.

Um único ministro, no entanto, votou contra a tese: Kássio Nunes Marques, que foi indicado à Corte pelo presidente Jair Bolsonaro.

Em seu voto, Nunes marques justificou que a conduta dos crimes de racismo e injúria racial são diferentes e só poderia ser analisada pelo Poder Legislativo. "No crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige à dela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", declarou.

A tese do ministro, no entanto, foi rechaçada por todos seus outros pares.

Por conta deste posicionamento, o nome de Nunes Marques foi para a lista de assuntos mais comentados do Twitter na noite desta quinta-feira, com milhares de críticas ao magistrado.

Entenda o julgamento

Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um julgamento nesta quinta-feira (28) e decidiu: a injúria racial é um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível.

Ao todo, foram 8 votos a 1 pelo entendimento – somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra.

Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para a punição.

Entende-se por racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Segundo o site JusBrasil, geralmente, “refere-se a crimes mais amplos” e envolve uma série de situações como, por exemplo, “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros”.

Já a injúria racial, objeto da análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, é associada ao uso de palavras depreciativas.

O julgamento sobre o tema teve início em novembro do ano passado, através do caso específico, que chegou à Corte, de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão em 2013 por proferir ofensas de tom discriminatório contra uma funcionária de um posto de gasolina.

O primeiro voto foi dado ainda no ano passado pelo relator, ministro Edson Fachin, no sentido de equiparar injúria racial a racismo e tornar o crime imprescritível. O julgamento estava parado após pedido de vistas de Alexandre de Moraes, que nesta quinta-feira seguiu o voto de Fachin e afirmou que “somente assim poderemos atenuar esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor às suas vítimas”.

O Supremo decidiu, portanto, que injúria racial é uma espécie de gênero do crime de racismo.

Silvio Almeida: “Decisão acertada”

À Fórum, o advogado e professor Silvio Almeida, presidente do Instituto Luiz Gama, afirmou que a decisão do STF é “acertada”.

“A decisão do STF reafirma a posição do STJ que firmou o entendimento de que a injúria racial é uma modalidade do crime de racismo e portanto não pode estar sujeito aos prazos decadenciais que incidem sobre os crimes contra honra, subordinando-se ao inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece que ‘a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível’. A decisão é acertada, sobretudo porque em muitos casos havia a desclassificação do delito de racismo para injúria racial e, neste caso, invariavelmente era reconhecida o decurso de prazo decadencial, o que resultava, na prática, na impunidade do ofensor, uma vez que não não poderia haver condenação neste caso”, declarou.

“Apesar do direito penal ser um instrumento bastante limitado para o enfrentamento do racismo, a decisão do STF foi acertada e com isso será possível que as ofensas de cunho racista tenham o tratamento adequado por parte do sistema de Justiça do Brasil”, completou Almeida.