Encontro com a Constituição: Revisitando o tema

Tempos estranhos. Vozes se levantam para, com ousada criatividade, solicitar mudanças no texto constitucional por emenda ou projeto de lei , ainda que conhecida a inequívoca e flagrante inconstitucionalidade dos meios ou instrumentos. De toda sorte, estas mesmas vozes reafirmam, em sentido contrário, o exato oposto. A Constituição, mesmo em leitura rasa e literal, veda a prisão em 2º grau

STF (Foto: José Cruz/Agência Brasil)
Escrito en DIREITOS el
Por Pedro Paulo Carriello e Marco Aurélio de Carvalho

“Quem castiga nem é Deus, são os avessos.” Guimarães Rosa

Em tempo de discussão sobre qual o caminho a percorrer nas trilhas do emaranhado constitucional, nós, operadores do Direito, e em especial os que atuam na Defesa Criminal, andamos em nosso alforje com uma espécie de bússola – A Constituição Brasileira! Lá encontramos o paradigma dos direitos fundamentais e sua função contra majoritária. Fundamental, sempre, mas em especial agora em que estamos mergulhados na turbulência do espetáculo penal-processual que tanto abala o Estado de Direito e os seus mais sólidos alicerces. No debate sobre o Princípio da Presunção de Inocência e sobre a prisão decorrente de sentença condenatória onde não caiba mais recurso é importante que se dê destaque e relevo ao dano profundo que eventual manutenção da infeliz decisão de 2016 pode acarretar no aumento do encarceramento desenfreado em nosso país e , assim, no agravamento do colapso de nosso sistema prisional já tão comprometido . Os “clientes” das defensorias públicas seriam, seguramente, os maiores prejudicados. O STF pode e deve resgatar a vontade original dos Constituintes de 1988, qual seja, a necessidade do trânsito em julgado para efetivação da prisão de quem responde o processo em liberdade. O direito fundamental consagrado no art. 5º, LVII, é cristalino, não podendo ser interpretado com um alcance que jamais foi sequer cogitado durante os debates de reconstrução da democracia no Brasil. Considerar culpada a pessoa condenada em 2ª instância é, pois, uma verdadeira aberração, e, tanto mais, um significativo atentado aos pactos social e jurídico em virtude dos quais a Constituição de 1988 se firmou. Tempos estranhos. Vozes se levantam para, com ousada criatividade, solicitar mudanças no texto constitucional por emenda ou projeto de lei , ainda que conhecida a inequívoca e flagrante inconstitucionalidade dos meios ou instrumentos. De toda sorte, estas mesmas vozes reafirmam, em sentido contrário, o exato oposto. A Constituição, mesmo em leitura rasa e literal, veda a prisão em 2º grau. Ora, se outro fosse o claro comando constitucional, não haveria sentido algum nas propostas apresentadas em razão desta matéria. Simples assim! Fruto, certamente, da contaminação do debate pela mídia com a manipulação de dados, estatísticas e fundamentos ao sabor de conveniências políticas circunstanciais. Velha receita! A opinião pública, ávida por justiçamentos, alimentando-se de dados manipulados de forma ardil e meticulosa... E esta mesma opinião pública, em um jogo de cartas marcadas, com objetivos incofessáveis, pressionando os Ministros da mais alta corte do país a se desviarem da nobre função que abraçaram... Mais do mesmo!!! A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apurou que dos 1.476 processos que tramitavam no Superior Tribunal de Justiça – STJ, entre março de 2014 e dezembro de 2015, em 896 processos havia pedido de absolvição, redução da pena, modificação do regime de cumprimento da pena e substituição da prisão por pena alternativa. Desses 896 processos, 42% das alterações se deu por meio de recurso especial ou agravo, e o 58% restante por meio de habeas corpus e recursos de habeas. Vejam, pois, que 49% dos habeas corpus e recursos em habeas corpus tiveram resultado positivo, com impacto na liberdade dos pacientes/recorrentes, uma vez que atenuaram, quantitativa ou qualitativamente, a pena imposta pelas instâncias inferiores. Não sendo diferente, ainda, o bom percentual de 41% dos recursos especiais e agravos no mesmo sentido. Os dados extraídos dos memoriais nas ADCs 43/44 e 54 mostram que não há uma atuação para retardo do feito ou mesmo o que se convencionou chamar de “excesso” recursal. Não, ao contrário ... a defesa criminal visa mostrar que há uma falha sistêmica provocada na base do judiciário e pelos tribunais de 2ª Instância, já que eles mesmos se afastam da incidência de súmulas, de entendimentos ou decisões pacificadas no STJ e no próprio STF, acarretando assim, a exigência de melhor correção e de segurança jurídica. Nesse contexto, urge que sejam finalmente julgadas as referidas ações diretas de inconstitucionalidade, para que assim se respeite uma nova e acertada maioria que se formou no Supremo no exato encontro da boa interpretação do texto constitucional. Maioria, é bom que se diga, formada após longos e profundos debates em cada uma das Turmas do Tribunal, e que agora, por ocasião da esperada pauta do tema em plenário, pode pacificar o assunto, trazendo segurança jurídica aos milhares de “réus sem rosto” , e pondo fim à nefasta “justiça lotérica” que tanto mal faz à própria Sociedade. Injustiças poderão, inclusive, ser reparadas e até mesmo evitadas. Parabéns ao Ministro Dias Toffoli pelo senso de conveniência e oportunidade , e, também, ao próprio Supremo Tribunal Federal pelas demonstrações recorrentes de reencontro com sua vocação contra majoritária e, assim, com o texto da própria Constituição Federal. Nos próximos dias, assistiremos a uma nova enxurrada de manifestações dos principais veículos de comunicação do país a propósito deste debate. É bom que se diga, então, que os números evidenciam, apenas, que não podemos ficar presos aos “avessos” de Guimarães Rosa, para que assim, nem sempre, a conta seja paga pelo “andar debaixo”. Pedro Paulo Carriello é Defensor Público / RJ e Representante das Defensorias nos Tribunais Superiores Marco Aurélio de Carvalho é Advogado especializado em Direito Público e membro integrante do Grupo Prerrogativas e Associado Fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)