Tribunal Militar mantém processo por assédio sexual contra suboficial da Marinha

No inquérito, ele responde por abusos contra mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí, no Rio de Janeiro

Foto: Divulgação/CNJ
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Um suboficial da Marinha teve seu pedido negado pelo Superior Tribunal Militar (STM). Ele solicitou habeas corpus (HC) no inquérito em que responde por assédio sexual contra mulheres da Base de Submarinos da Ilha da Madeira, em Itaguaí, no Rio de Janeiro.

As investigações tiveram início depois de acusações anônimas. Durante as apurações foram ouvidas 17 mulheres como testemunhas, além de três homens, de acordo com informações do blog de Fausto Macedo, no Estadão.

Ao final das investigações, o Ministério Público Militar denunciou o suboficial por crime de assédio sexual, que está previsto no Código Penal. A acusação foi aceita pelo juiz federal da Justiça Militar da União, no Rio.

O HC, analisado pelo STM, foi apresentado à Corte antes de o oferecimento da denúncia. O recurso da defesa alegou nulidade de todos os atos do inquérito, a partir da intimação do suboficial. O argumento é que não foi citado que o acusado poderia ter comparecido com o Defensor Público da União.

A defesa solicitou, também, que fossem colhidos novos depoimentos das mulheres ouvidas, depois da menção expressa à possibilidade do exercício do direito ao silêncio.

Porém, o ministro Celso Luiz Nazareth ressaltou que o inquérito policial militar é um procedimento pré-processual, que não vincula a opinião do Ministério Público Militar. Por isso, uma eventual irregularidade no curso das investigações não provocaria nulidade do processo.

Sem irregularidade

“Em sede processual, são colhidos depoimentos do indiciado; das vítimas; das testemunhas; realizadas diligências; acareações; perícias ou demais atos instrutórios que se façam necessários à busca da verdade processual. No caso em espécie, o Paciente teve assegurado, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais acima elencados, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. Afastada, portanto, a pretendida nulidade sob a alegação de “(..) não ter sido mencionado que poderia ter comparecido com o Defensor Público da União, nos termos da Lei complementar nº 80/1994”, argumentou o ministro.