A Lei Maria da Penha e suas possíveis alterações

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Completando três anos de existência no útlimo dia 7, a Lei Maria da Penha passa por um intenso debate jurídico. A proposta de reforma do Código Processual Penal colocada no PL 156/2009 prevê a transferência de um dispositivo que pode fazer com que casos de ameaça à mulher sejam resolvidos por meio de negociação, ao invés de o réu ser processado automaticamente, como acontece hoje. Os casos de agressão, no entanto, estariam salvos dessa mudança.

Além dessa questão, o principal desafio que a lei enfrenta hoje, para o defensor público do estado de São Paulo, Rafael Paiva, é outro: ela prevê instrumentos para coibir a violência contra a mulher, mas esses instrumentos não são aplicados. Ainda não há Juizados de Violência Doméstica em todos os estados, que serviriam para unir os processos em que constassem questões de agressão e familiares. Sem um juizado unificado para tratar da mulher, os processos acabam se dividindo nas varas cíveis e criminais e não são tratados pensando na condição da mulher.

Rafael Paiva concedeu entrevista à Fórum comentando os três anos da Lei Maria da Penha e sobre o projeto de lei que está causando polêmica entre as entidades feministas.

Revista Fórum - A lei atinge o machismo institucional ou é preciso de um outro mecanismo para acabar com o machismo institucional?
Rafael - Tem que ter uma mudança de cultura inclusive dos próprios operadores da lei. A lei prevê medidas integradas de prevenção, em políticas públicas que visem coibir essa situação. Aí entra treinamento das pessoas que trabalham com isso e uma política de educação para que o machismo que ainda existe seja superado.

Revista Fórum - A violência contra a mulher não acontece só no lar, mas também nas escolas, no ambiente de trabalho, nas ruas. A lei trata sobre esse tipo violência em outros ambientes? Uma mulher pode processar um colega de trabalho que a oprime baseando-se na lei?
Rafael - A lei é mais focada na violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela cria um âmbito de proteção especial mas que não exclui, a mulher que é discriminada no trabalho tem acesso ao direito, talvez não especificamente com base na Lei Maria da Penha. Essa lei vai no ponto mais crítico, mas nem tudo que ela deixa de contemplar significa que não está garantido pelo Direito. A Lei Maria da Penha estabelece alguns tipos de situação, mas ela não tem que ser vista como algo que se esgota.

Revista Fórum - A lei também é ampla no conceito de família...
Rafael - Sim. Já houve decisão falando que ex-namorado não caracterizaria caso dentro da lei, mas também houve as que caracterizaram. A lei prevê a violência dentro da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto. O conceito de família é ampliado porque coloca que "a família é uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, por exemplo, abrangendo uma empregada doméstica, que vive com a família. Além dos vínculos biológicos, tem os vínculos por afinidade ou por vontade dos que estão morando ali.

Revista Fórum - O projeto de lei 156 de 2009 que altera o Código Processual Penal e vai tramitar no Senado Federal é um retrocesso na Lei Maria da Penha, como tem sido colocado?
Rafael - Esse projeto de lei altera todo o Código de Processo Penal. Segundo a Lei Maria da Penha, não cabe a aplicação 9099 de 1995, dos juizados especiais, em casos previstos nela. Essa alteração traria para dentro do Código de Processo Penal a disciplina sobre as ocorrências de menor potencial ofensivo. Se a intenção fosse manter o espírito da Lei Maria da Penha como ela foi criada, o melhor seria fazer uma emenda nesse projeto excluindo o procedimento das infrações de menor potencial ofensivo para os casos de violência doméstica e familiar. Ou uma própria alteração na Lei Maria da Penha.

Tem dois principais delitos que acometem as mulheres: a lesão corporal leve e o crime de ameaça. Quando a lei foi criada, aumentou a pena da lesão corporal leve para três anos como pena máxima. Ele deixou de ser um crime de menor potencial ofensivo, porque só são considerados assim os crimes com pena de no máximo dois anos. Então mesmo com essa disposição nova, não haveria possibilidade de um crime desse ir pro juizado especial porque a pena já seria superior a dois anos, e nesse caso não caberia a esse juizado. Mesmo que se mantivesse o projeto do jeito que está, não seria aplicado o procedimento do juizado.

E a própria Lei Maria da Penha estabeleceu a criação de juizados de violência doméstica. Se eles forem criados, os casos não iriam para o juizado especial, iriam para esse novo juizado, especializado na questão da violência contra a mulher. O problema seria com os crimes de ameaça, que continuaram com pena máxima não superior a dois anos. Do jeito como está o projeto, os crimes de ameaça acabariam sendo considerados crimes de menor potencial ofensivo. Não iriam para o juizado especial criminal porque os juizados de violência doméstica também abrangem os crimes de ameaça e todos os crimes contra a mulher. Nos juizados especiais as penas eram mal aplicadas pelos juízes, davam penas de cesta básica e acabava saindo do dinheiro da família, não via o problema da mulher de foram adequada. Independente da pena, agora o crime deve ir para o juizado de violência doméstica, que tem competência tanto para questões criminais quanto para questões cíveis, de família. Quando a Lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei 9099, ela afastou também todo o procedimento do juizado especial, que são os institutos da transição penal e a suspensão condicional do processo. São institutos que são para resolver de uma forma amigável, sem estabelecer pena, mas com algumas condições.

Atualmente, um crime de ameaça vai pro juizado de violência doméstica e lá não caberia transição penal, composição civil nem suspensão continuada do processo. Isso significa que todo aquele que ameaçar ou praticar uma lesão corporal contra a mulher seria automaticamente processado, não teria possibilidade de resolver de forma consensual, como a maioria dos crimes.

Isso numa leitura literal da Lei Maria da Penha, mas tem sido muito divergente. O juizado de São Paulo vem aplicando suspensão condicional do processo, por exemplo. Se assim o projeto novo de Código Processual Penal não fosse alterado, seriam aplicados alguns institutos. Bastaria fazer uma emenda no projeto novo ou na Lei Maria da Penha dizendo que não se aplica o procedimento do Código de Processo Penal das infrações de menor potencial ofensivo aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas há divergências. Tem gente que acha que é bom aplicar esses institutos, tem gente que acha que não é.

Revista Fórum - Qual sua opinião?
Rafael - Tenho dúvidas ainda nesse ponto, prefiro não manifestar porque aqui mesmo dentro da Defensoria tem muita divergência. O que posso dizer é que, da forma como está o projeto, teria que ser alterado para ficar de acordo com o espírito inicial da Lei Maria da Penha. Na prática, o prejuízo seria aos casos de ameaça, que são os mais constantes, permitira a aplicação dos institutos: transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo. Não significa que vai voltar para o juizado especial, porque existe o juizado de violência doméstica. A não ser nos estados que não criaram, mas já deveriam ter sido criados. Se nada fosse alterado nesse projeto, uma lesão corporal continuaria não sendo de menor potencial ofensivo, porque sua pena já foi aumentada com a Lei Maria da Penha para 3 anos. O problema seria com ameaças ou contravenções penais. Esses casos não iriam para o juizado especial Criminal, ficariam o juizado de violência doméstica, a não ser nos estados que não criaram. O prejuízo seria a aplicação dos institutos, que para alguns não é nem prejuízo. Se esses institutos existirem, talvez algumas medidas sejam aplicadas de forma coerente, não como vinham sendo aplicadas antigamente. A própria lei já veda pagamento de cesta básica. Não seria, de certa forma, tão alarmante. Mas não está de acordo com o espírito da Lei Maria da Penha.

Revista Fórum - E quanto ao fim da prisão preventiva?
Rafael - A notícia de que acabará a prisão preventiva não está correta. Diz-se que um dos pontos criticados da alteração do código era a possibilidade da prisão preventiva só ser aplicável aos crimes com pena superior a quatro anos. Alguns juristas alertaram que os casos de agressão têm penas inferiores a esse prazo e invalidaria a Lei Maria da Penha. Não é verdade que o agressor não vá mais poder ser preso preventivamente, porque a disposição fala que "não cabe prisão preventiva nos crimes dolosos em crimes cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos", só que tem uma vírgula: "exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa". A maioria dos crimes que são cometidos contra a mulher são cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Então a lei autoriza a prisão preventiva nesses casos. Num outro dispositivo, tem um parágrafo que fala que "a prisão preventiva só será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes".

O Código de Processo Penal novo estabelece algumas medidas cautelares e várias delas estão na Lei Maria da Penha. Por exemplo, o novo código estabeleceria proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada, ou afastamento do lar de convivência com a vítima. Vamos supor que o juiz desse uma ordem em situação de violência doméstica para que o agressor saia do lar ou não se aproxime da vítima. Se ele descumprir a ordem, ele está descumprindo medida cautelar, e entra no artigo da prisão preventiva. O artigo 596 fala "em caso de descumprimento injustificado de uma das medidas cautelares pessoais, o juiz de ofício a requerimento do Ministério Público, ouvida a defesa, avaliará a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de substituição da medida anteriormente imposta por outra medida cautelar. O novo código não afasta a possibilidade de prisão preventiva em caso de violência doméstica. Alguns juristas disseram isso, mas eu não vejo assim. Mas isso fazendo uma análise rápida do projeto, não tenho conhecimento do código inteiro novo. O novo projeto destoa da lei na medida que acabaria trazendo institutos da lei 9099 novamente pros casos de violência doméstica, seria prudente uma alteração. Mas os casos de lesão corporal continuariam a não ser de menor potencial ofensivo. Mesmo os casos de ameaça seriam submetidos aos Juizados de Violência Doméstica.

Revista Fórum - Falta a criação deles, então?
Rafael - É, falta criar. O que vem acontecendo é que não se cria esses juizados, ou criam parcialmente, como em São Paulo. Quando se entra com a ação, a lei fala que enquanto não criarem a lei de Juizado de Violência Doméstica, o juiz competente é o da Vara Criminal para apreciar os casos de violência doméstica. Só que muitas vezes o juiz fala que não é competente porque a questão é de família e não quer receber, mesmo com a lei dizendo que ele é o competente. Às vezes o juiz de família é melhor para isso, porque está mais atualizado com relação a isso. Mas acontece esse problema, de mandar a ação para um juiz e nenhum se achar competente, e com isso vai se postergando o direito da vítima. É imprescindível criar rápido os Juizados de Violência Doméstica de forma suficiente. Em São Paulo, foi criado de forma parical, engloba só a região central, não pega todos os casos. Fora que não é só um por estado, tem que criar nas cidades. Às vezes acontece de ir para o juiz criminal e ele trata só da questão do crime, mas a questão de família, da guarda dos filhos é mandada ao juiz de família, e o processo fica dividido. Quando pela lei, ele deveria ficar inteiro no Juizado de Violência Doméstica pra facilitar o acesso a justiça de forma mais coordenada.

Revista Fórum - Houve aumento no número de denúncias?
Rafael - Saiu ontem uma notícia da Secretaria Especial de Política para as Mulheres sobre os três anos da Lei Maria da Penha que diz que houve um aumento de 30% no número de atendimentos realizados no primeiro semestre de 2009 em relação ao mesmo período do ano anterior. A gente acredita que é por conta da divulgação da lei de forma positiva, de que a mulher tem como se proteger do agressor. Isso estimula a denúncia. A lei também estabeleceu mais responsabilidades ao delegado de polícia. Ele já pode solicitar algumas medidas de proteção à mulher, ela não precisa de um advogado. As medidas por exemplo, de proibição de aproximação ou de afastamento do lar, podem ser pedidas para o próprio delegado. O delegado colhe o pedido e encaminha para o Ministério Público e para o juiz. Está tendo uma força para que as delegacias levem mais a sério as denúncias e tratem com mais cuidados os casos. Então está havendo maior registro de ocorrências que antes não eram registradas. Não é que aumentou a violência contra a mulher, aumentaram foram as denúncias.

As instituições de defesa estão fazendo um esforço para que a lei seja implementada. A Defensoria Pública, por exemplo, atua em inúmeras casas da prefeitura voltadas para o atendimento da mulher e da mulher vítima de violência doméstica. A gente recomenda às mulheres que se faça boletim de ocorrência, pessoas que antes talvez não fossem à delegacia se não tivessem a recomendação de um defensor. É importante fazer um boletim de ocorrência para o juiz tomar uma medida em caso de lesão corporal. A lei trouxe uma situação para a mulher se defender que favorece a denúncia. Ela não vai denunciar e voltar para casa para dormir com o agressor. As mulheres se sentem mais seguras para fazer a denúncia, o que deve justificar o aumento.