Alternativa ao tradicional trabalho doméstico no Brasil

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A partir da abolição da escravatura, a sistemática da contratação laboral no interior das unidades familiares brasileiras sofreu importantes modificações ao longo do tempo. Especialmente no meio urbano, com o avanço do fordismo, houve uma contínua incorporação de bens e serviços industrializados, que permitiram a externalização de parte importante das atividades anteriormente executadas no interior dos lares, como os serviços de asseio e conservação (segurança e manutenção) sociais (educação e saúde), pessoais (cabeleireiro, manicure, entre outros).
Apesar disso, parte significativa das atividades desenvolvidas nas unidades familiares carrega ainda hoje traços do passado serviçal e escravista. Não somente a remuneração se mantém depreciada como o exercício do trabalho apresenta-se desvalorizado. Isso ocorre, em grande medida, porque a sistemática de contratação laboral nesses casos ocorre de forma muito diferenciada daquela verificada tanto no setor empresarial privado como no setor público. Nas unidades empresariais privadas e instituições públicas e não-governamentais, tende a prevalecer minimamente a proximidade de algum departamento ou pessoal especializado na contratação e gestão da mão-de-obra para permitir o cumprimento da legislação social e trabalhista, o que não ocorre geralmente nas unidades familiares.
Por outro lado, a determinação da contratação de trabalhadores pelo setor privado segue a dinâmica macroeconômica (nível de produção e investimento), enquanto no setor público a absorção de empregados relaciona-se à prévia realização de concursos e orçamento previstos por legislação apropriada. De maneira geral, o uso e remuneração do trabalho nas unidades familiares tendem a não obedecer a essas lógicas, o que impede a plena adoção das leis sociais e trabalhistas para o emprego assalariado.
No Brasil, desde a abolição da escravatura, o trabalho doméstico foi perdendo participação relativa no total da ocupação urbana. Em 1900, por exemplo, era a principal forma de trabalho nas cidades, já que um trabalhador a cada dois ocupados encontrava-se exercendo atividades nas unidades familiares urbanas. Mais de cem anos depois, eles ainda há um posto de trabalho de cada 10 ocupados na atividade.
Em 2006, o contingente de trabalhadores nas unidades familiares era de 9,1 milhões de trabalhadores, bem maior que a quantidade de funcionários públicos (5,9 milhões) e de trabalhadores da construção civil (5,8 milhões), e equivalente à mão-de-obra no segmento da educação, saúde e serviços sociais (9,1 milhões). Embora respondam por 12,6% do total das ocupações urbanas, os trabalhadores domésticos absorvem somente 4,6% do total do rendimento do trabalho do país. Ademais, sabe-se que menos de um quarto possuem cobertura da legislação social e trabalhista, sendo também expostos à elevada rotatividade. Somente 30,9% do total dos trabalhadores domésticos estão nessa ocupação há mais de quatro anos, enquanto quase 97% deles possuem remuneração de até dois salários mínimos mensais.
A contratação do trabalho nas unidades familiares continua a registrar natureza muito distinta da dinâmica da relação de trabalho verificada nas unidades empresariais privadas, na organização publica e não-governamental. As tentativas de formalização da mão-de-obra doméstica tendem a ser pouco efetivas. Torna-se urgente e necessária a re-invenção do regime de contratação do trabalho nas unidades familiares, para que não perdurarem sinais do passado serviçal e escravista. A modernização do sistema de contratação do trabalho nas unidades familiares poderia seguir o mesmo sentido da terceirização da prestação de serviços adotado tanto pelas empresas como o setor público. Ou seja, a subcontratação do trabalho doméstico pelas famílias a partir da mão-de-obra ofertada por cooperativas e empresas individuais ou coletivas especializadas e qualificada. Assim, a contratação direta do trabalhador pela unidade familiar seria substituída pela alocação de cooperativas ou empresas especializadas nas tarefas domésticas (asseio e conservação, segurança, serviços pessoais, entre outros tantos).
Para tanto, o Brasil precisaria constituir o código específico da mão-de-obra na unidade familiar, capaz de disciplinar as especificidades que tratam o exercício do trabalho na residência (jornada, segurança, funções, qualificações, proteção, remuneração, entre outras). Dessa forma, o país passaria a ter um setor empregador de trabalhadores domésticos, estruturado e organizado e capaz de atender a esse tipo de trabalho. Com o advento da sociedade pós-industrial, a extensão do tempo de vida (expectativa média de vida) e a transição demográfica percebe-se que há um conjunto de novas exigências trabalhistas cada vez mais modernas no interior das unidades familiares. O que abre a perspectiva de maior inovação na contratação de trabalho a partir da unidade familiar.