Aprovada por unanimidade a lei Cultura Viva na Comissão de Educação e Cultura na Câmara dos Deputados

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Ainda há um longo caminho nos trâmites do Congresso Nacional, mas a aprovação, por unanimidade, da Lei Cultura Viva na Comissão de Educação e Cultura do Congresso Nacional, é um passo da maior relevância, sobretudo porque diz respeito ao mérito da lei, que consolida teoria e conceitos do programa Cultura Viva e dos Pontos de Cultura. Na sequência o projeto vai para a Comissão de Finanças, depois Comissão de Constituição e Justiça para, em seguida, ir à votação no plenário da Câmara dos Deputados. Depois ao Senado e à sanção presidencial. Se tudo correr bem, mais um ano até a aprovação definitiva da lei. Aqui reproduzo todo o conteúdo da lei de autoria da deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), assim como o parecer do relator deputado Antônio Roberto (PV/MG) com as devidas modificações e justificativas. Leiam, reflitam, compartilhem, “essa ciranda é de todos nós” e diz respeito a todas pessoas que amam o povo brasileiro e sua cultura. Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal Antônio Roberto – PV/MG COMISSÃO DE EDUCAÇÃOE CULTURA PROJETO DE LEI Nº 757, DE 2011 (e PROJETO DE LEI Nº 1.378, de 2011, apensado) Institui o Cultura Viva – Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências. Autora: Deputada Jandira Feghali Relator: Deputado Antônio Roberto   I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 757, de 2011, de autoria da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), objetiva institucionalizar o programa governamental intitulado Cultura Viva – Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania, criado pelo Ministério da Cultura e por ele executado desde 2005. A iniciativa estabelece os objetivos do programa Cultura Viva, define os seus beneficiários e a forma de selecioná-los, fixa as suas ações e determina a fonte dos recursos para a sua execução. A autora do projeto destaca, em sua justificativa, que o programa – que potencializa a riqueza e a diversidade cultural brasileira – atua em diversos campos, entendendo a cultura como expressão simbólica, como cidadania e como economia. A ação envolve cerca de três mil Pontos de Cultura, espalhados pelo País, e mobiliza mais de oito milhões de pessoas que participam como gestores, professores, oficineiros, artistas, criadores, alunos, consumidores ou como público apreciador. Apensado ao projeto principal, tramita o Projeto de Lei nº 1.378, de 2011, de autoria do Deputado Valadares Filho (PSB-SE), que “Dispõe sobre a instituição do Programa Pontos de Cultura”. Essa proposição, a exemplo da anterior, pretende instituir, por lei, os Pontos de Cultura como elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social. A iniciativa surgiu no âmbito do PARLASUL, como uma recomendação a todos os países-membros do MERCOSUL para que adotem uma política semelhante à dos Pontos de Cultura nos seus respectivos territórios. Nesta Casa, os projetos de lei, sujeitos à apreciação conclusiva pelas Comissões, foram distribuídos à Comissão de Educação e Cultura (CEC), para análise do mérito, à Comissão de Finanças e Tributação (CFT), para exame do mérito e da adequação financeira e orçamentária, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para verificação da constitucionalidade e juridicidade da matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Durante o prazo regimental, foram apresentadas duas emendas aos projetos, ambas de autoria do Deputado Tiririca (PR-SP), que pretendem incluir no rol dos beneficiários do Programa Cultura Viva as comunidades circenses e os ciganos. Entende o proponente que, por seu caráter itinerante, os referidos grupos não têm sido devidamente contemplados nas políticas públicas de cultura. Na sessão legislativa passada, os dois projetos que ora analisamos estiveram sob a relatoria do ilustre Deputado Nazareno Fonteles, que ofereceu parecer pela aprovação da matéria na forma do substitutivo proposto. No prazo regimental, foram oferecidas 31 emendas ao substitutivo do relator. Sobre o assunto, houve uma audiência pública em Brasília, em 26.05.2011. Foram realizadas, ainda, várias audiências públicas regionais, nas cidades de São Paulo-SP (14.10.2011), Teresina-PI (21.10.2011), Salvador-BA (09.11.2011), Porto Alegre-RS (28.11.2011) e Belém-PA (01.12.2011). A manifestação do Relator e as emendas oferecidas ao substitutivo não chegaram a ser apreciadas pela Comissão de Educação e Cultura. Em virtude de, na atual sessão legislativa, o nobre Deputado Nazareno Fonteles não mais fazer parte deste órgão deliberativo, coube a mim a relatoria dos dois projetos apensados. Nesta oportunidade, portanto, cabe a Comissão de Educação e Cultura manifestar-se sobre o mérito da matéria. É o relatório.   II - VOTO DO RELATOR Os projetos de lei que ora analisamos cumprem o importante papel de instituir como política de Estado uma das mais importantes medidas em favor dos direitos culturais dos brasileiros – o programa Cultura Viva. Criada pelo Ministério da Cultura (MinC) durante o governo Lula, a iniciativa tem como ação estruturante – e mais conhecida – os Pontos de Cultura, que hoje reúnem cerca de 8 milhões de pessoas, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Cabe-nos destacar que a medida em tela tem ampla legitimidade, na medida em que deriva da mobilização dos próprios setores interessados, preocupados com eventual interrupção do programa em razão da mudança de governo. A nobre Deputada Jandira Feghali, quando da elaboração do seu projeto, buscou incorporar contribuições do movimento nacional dos pontos de cultura e dos mais diversos segmentos culturais envolvidos na rede do programa Cultura Viva. O Deputado Valadares Filho, por sua vez, ao propor a fixação do programa Cultura Viva por lei, atendeu à recomendação aprovada pelo PARLASUL – entidade que reúne representação política do Brasil, da Argentina, do Uruguai e do Paraguai – para que todos os países-membros do MERCOSUL instituam, formalmente, experiência nos moldes da brasileira. O primeiro Relator da matéria na Comissão de Educação e Cultura, Deputado Nazareno Fonteles, evocou, mais uma vez, a participação pública quando realizou, no período de elaboração do seu substitutivo, audiências públicas em Brasília, em São Paulo, em Teresina, em Porto Alegre e em Belém, para discutir e ampliar o debate democrático com os setores interessados da sociedade civil em torno dessas proposições legislativas. Nossa manifestação sobre a matéria dá continuidade ao espírito democrático em que a norma em gestação vem se construindo, ganhando forma e legitimidade. Propomos, na presente oportunidade, um novo substitutivo que incorpora tanto o aprimoramento oferecido pelo Deputado Nazareno Fonteles aos dois projetos originais, quanto as sugestões constantes das 31 emendas dos nobres pares, que não tiveram oportunidade de ser analisadas na sessão legislativa passada. Tomamos a liberdade de reproduzir, junto à nossa própria argumentação, alguns argumentos do voto oferecido pelo Relator anterior, Deputado Nazareno Fonteles, porquanto refletem exatamente a nossa posição em relação a certos aspectos da proposta que ora analisamos. Um dos princípios basilares estabelecidos por nossa Constituição Federal no capítulo referente à Cultura diz respeito à Cidadania Cultural, previsto no art. 215, caput: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. A presente matéria, ao institucionalizar os Pontos de Cultura como política pública do Estado brasileiro, encontra, pois, o devido respaldo constitucional. Podemos assim afirmar que ela tem por objetivo básico incentivar, preservar e promover a diversidade cultural brasileira, reforçar o protagonismo e potencializar as iniciativas culturais locais e populares que envolvam comunidades em atividades de arte, cultura, educação e cidadania. As propostas em tela surgiram da constatação de que a exclusão social que atinge uma expressiva parcela da população brasileira é, também, de ordem cultural. Ao lado dos mais elementares direitos de cidadania a que estão privados milhares de brasileiros e brasileiras, o acesso aos bens culturais é algo que ainda precisa ser democratizado de forma igualitária a todos, indistintamente. Os números da cultura, evidenciados no Anuário de Estatísticas Culturais do MinC1, revelam o seguinte quadro desalentador: 1 MINISTÉRIO DA CULTURA (MinC). Cultura em números: Anuário de Estatísticas Culturais. Brasília: MinC, 2009.   - 92% dos brasileiros nunca frequentaram museus; - 93% nunca foram a exposições de arte; - 78% nunca assistiram a um espetáculo de dança; - Só 14% vão ao cinema ao menos uma vez por mês; - 92% dos municípios brasileiros não têm cinema, teatro ou museu. Hoje, no Brasil, existem mais de três mil Pontos de Cultura, contemplando as mais diversas manifestações artístico-culturais com iniciativas que beneficiam diretamente cerca de oito milhões de cidadãos brasileiros. Além de promover a necessária inclusão social, os Pontos de Cultura têm uma importância capital – o reconhecimento da rica diversidade da nossa cultura. Não somos uma nação monolítica e homogênea, como querem nossas elites políticas e intelectuais. É preciso reconhecer que nosso maior patrimônio está na pluralidade cultural de nosso povo. Mesmo na adversidade e com parcos recursos materiais, os grupos e comunidades locais desenvolvem importantes manifestações artísticas que precisam ser valorizadas pelo Poder Público. No contexto desta proposta, os Pontos de Cultura são a ação prioritária que articula todas as demais ações. Para se tornar um Ponto de Cultura, é preciso que uma iniciativa da sociedade civil seja selecionada pelo órgão gestor da cultura, o Ministério da Cultura (MinC), por meio de edital público. A partir daí, um convênio é estabelecido para o repasse de verbas e o Ponto de Cultura se torna responsável por articular e impulsionar ações culturais já existentes em suas comunidades. Segundo Frederico Barbosa, sociólogo e técnico do IPEA, instituição que avaliou o referido Programa, o “Ponto de Cultura não tem um modelo único de instalações físicas, de programação ou de atividades. Um aspecto comum a todos eles é a transversalidade da cultura e a gestão compartilhada entre o poder público e a comunidade"2. 2 BARBOSA, Frederico. Cultura Viva e o Digital In: Calabre, Lia e BARBOSA, Frederico.Pontos de Cultura: olhares sobre o programa Cultura Viva. Brasília:IPEA,2011,p.43.   Os Pontões de Cultura, por sua vez, são uma ação estruturante para o Cultura Viva. Constituem uma forma horizontal de articulação e integração dos Pontos de Cultura, configurando importante instrumento de organização da cultura no País. Assim, no substitutivo que ora apresentamos, os Pontos de Cultura e os Pontões passam a vigorar como os instrumentos de efetivação da Política Nacional Cultura Viva. Conforme acentuou o historiador Célio Turino, “Ponto de Cultura é um conceito de política pública. São organizações culturais da sociedade que ganham força e reconhecimento institucional ao estabelecer uma parceria, um pacto, com o Estado. Aqui há uma sutil distinção: o Ponto de Cultura não pode ser para as pessoas, e sim das pessoas; um organizador da cultura no nível local, atuando como um ponto de recepção e irradiação da cultura. Como um elo na articulação em rede, o Ponto de Cultura não é um equipamento cultural nem um serviço. Seu foco não está na carência, na ausência de bens e serviços, e sim na potência, na capacidade de agir de pessoas e grupos. Ponto de Cultura é cultura em processo, desenvolvida com autonomia e protagonismo social”3. 3 TURINO,Célio.Ponto de Cultura: o Brasil de baixo para cima. São Paulo: Anita Garibaldi,2009,p.64.   Como salientou o Prof. Antonio Albino Canelas Rubim, estudioso das políticas culturais em nosso País e atual Secretário de Cultura do Estado da Bahia, “Os Pontos de Cultura tornaram-se uma das atividades mais emblemáticas, marcantes e inovadoras das políticas culturais empreendidas pelo Ministério da Cultura”4. 4 RUBIM, Antonio Albino Canelas. As Políticas Culturais e o Governo Lula. São Paulo: Fundação Perseu Abramo,2011, p.67.   Cumpre-nos ressaltar a importância que adquiriu essa política pública de cultura no contexto latino-americano. Os Pontos de Cultura têm sido tomados como modelo para outros países sul-americanos, a exemplo da Colômbia, Argentina, Bolívia, entre outros. A adoção dos Pontos de Cultura no continente americano reforça, pois, o princípio constitucional assente no art. 4º, parágrafo único, que diz: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. Nesses primeiros anos de sua implantação e após a realização de audiências públicas em algumas capitais do País, constatou-se que, além de ser institucionalizada como política de Estado, a referida proposta precisa ser aperfeiçoada, corrigindo-se possíveis distorções, que foram apresentadas pelos próprios integrantes dos Pontos de Cultura. Uma das questões mais suscitadas nas audiências públicas e debates refere-se à excessiva burocracia dos editais que, muitas vezes, inviabilizam a prestação de contas dos Pontos de Cultura ao MinC. Conforme nos pronunciamos em uma das audiências públicas realizadas, “não tem sentido tratar um Ponto de Cultura como se fosse uma licitação da construção de uma grande ponte usando a Lei nº 8.666/93”5. 5 Audiência Pública realizada em Teresina-PI, na Assembleia Legislativa do Piauí,em 21.10.2011 6 II Conferência Nacional de Cultura. Conferindo os conforme: resultados da II Conferência Nacional e Cultura. Brasília:MinC,2010, p. 05. 7 Ministério da Cultura. Primeira Versão das Metas do Plano Nacional de Cultura. Brasília: MinC, 2011, p.22.   Vale ressaltar que os projetos em análise expressam reivindicação da II Conferência Nacional de Cultura, realizada em Brasília, entre os dias 11 a 14 de março de 2010: “Criar marco regulatório (Lei Cultura Viva) que garanta que os Pontos de Cultura se tornem política de Estado. Garantir a ampliação do número de Pontos contemplando, ao menos um em cada município brasileiro e no Distrito Federal, dando prioridade as populações em situação de vulnerabilidade social, de modo a fortalecer a rede nacional dos Pontos de Cultura”6. Além disso, há que se destacar que, na primeira versão das Metas do Plano Nacional de Cultura (PNC), aprovado pela Lei nº 12.343 de 2010, prevê-se, no período de dez anos, a instalação de “15 mil Pontos de Cultura em funcionamento, compartilhados entre o governo federal, as unidades da federação (UF) e os municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura (SNC)”7. Entendemos que o programa precisa ser mantido, ampliado e aprimorado. Neste sentido, os projetos que ora analisamos criam mecanismos permanentes e duradouros para uma política cultural baseada no reconhecimento e incentivo do Estado ao conjunto das manifestações, linguagens e formas de expressão cultural do povo brasileiro. No substitutivo que apresentamos, coube-nos corrigir os dispositivos que poderiam suscitar dúvidas quanto à constitucionalidade da proposta original. Defendemos, nesse sentido, que fosse instituído, não o programa Cultura Viva, mas a Política Nacional de Cultura Viva, destinada a promover a produção, difusão e o acesso aos direitos culturais dos diferentes núcleos comunitários de cultura. Os elementos apresentados nas propostas originais como objetivos do programa, por sua vez, tornaram-se princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos da Política Nacional de Cultura Viva. Face ao inequívoco mérito e inquestionável oportunidade das proposições em análise, nosso voto é pela aprovação do PL nº 757, de 2011, e de seu apensado, o PL nº 1.378, de 2011, bem como das duas emendas apresentadas, na forma do substitutivo anexo. Sala da Comissão, em 08 de junho de 2012. Deputado ANTÔNIO ROBERTO Relator     COMISSÃO DE EDUCAÇÃOE CULTURA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI NO 757, DE 2011 (APENSO: PL Nº 1.378, DE 2011)   Institui a Política Nacional de Cultura Viva, destinada a promover a produção, a difusão e o acesso aos direitos culturais dos diferentes núcleos comunitários de cultura, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta:   Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o art. 215, caput, da Constituição Federal, e que se destina a promover a produção, a difusão e o acesso aos direitos culturais dos diferentes núcleos comunitários de cultura.   Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Cultura Viva: I – Garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais; II – Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas; III – Promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; IV – Consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais V – Garantir o respeito à cultura como direito de cidadania, à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica; VI - Estimular iniciativas culturais já existentes, através da transferência de recursos do Ministério da Cultura para os beneficiários designados por meio desta lei; VII - Promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; VIII - Potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade e ampliar instrumentos de educação com educação; IX - Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.   Art. 3º São considerados beneficiários da Política Nacional de Cultura Viva: I - Agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação. II - Comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; III – Estudantes, crianças, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.   Art. 4º A Política Nacional de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
  1. Pontos de Cultura: núcleos de cultura, juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos e que desenvolvem ações culturais continuadas na comunidade em que estão inseridos;
  2. II. Pontões de Cultura: espaços culturais, redes regionais e temáticas de Pontos de Cultura, Centros de Cultura destinados à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando capacitação, mapeamento e ações conjuntas.
§ 1° Os Pontos e Pontões de Cultura constituem elos entre a Sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, protagonismo e capacitação social das comunidades locais. § 2° Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas do ensino fundamental e médio de todo o país, para divulgar suas ações e bens culturais.   Art. 5º Serão ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura: I - Interações Estéticas: residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura comunitária; II - Pontos de mídia livre: núcleos juridicamente constituídos que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas; III - Escola Viva: ações que promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da educação formal - escolas, creches, universidades; IV – Ação de Mestres e Mestras de Tradição Oral: iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com a educação formal, os griôs e mestres de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico. V - Cultura Digital: ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais; VI - Agente de Cultura Viva: ações de estímulo o protagonismo juvenil e difusão de bens e produtos culturais; (foi retirado pelo consultor por considerar ser inconstitucional a limitação por faixa etária para a atuação junto a jovens VII - Pontinhos de Cultura: pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e Lúdica; VIII – Cultura e Saúde: integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte; IX – Economia Viva: integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários; X – Pontos de Leitura: fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços, como locais de trabalho, terminais de transporte publico, associações comunitárias, assentamentos rurais, entre outros; XI – Pontos de Memória: desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer; XII – Pontos de Encontro: ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e socialização do público idoso; XIII – Cultura Circense: ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses; XIV – E outros que vierem a ser definidos em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.   Art. 6º Para os fins da Política Nacional de Cultura Viva, consideram-se objetivos dos: I – Pontos de Cultura: a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração; b) promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural; c) incentivar a preservação da cultura brasileira; d) estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural; e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais; f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais; g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; h) assegurar a inclusão cultural da população idosa; i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades; j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade; k) estimular a articulação das redes sociais e culturais e destas com a educação; l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado; m) fomentar as economias solidária e criativa; n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial; o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares. II – Pontões de Cultura: a) promover a articulação entre os Pontos de Cultura; b) formar redes de capacitação e de mobilização; c) desenvolver programação integrada entre Pontos de Cultura por região.   Art. 7º. Para fins da Política Nacional de Cultura Viva serão reconhecidos como Pontos e Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de natureza cultural que priorizem: I. Promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais; II. Valorização da diversidade cultural e regional brasileira; III. Democratização das ações e bens culturais; IV. Fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local; V. Reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes; VI. Valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura; VII. Incorporação dos Jovens ao mundo do trabalho cultural; VIII. Inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais; VIII. Capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura; IX. Promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais; X. Fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura. § 1º O reconhecimento do núcleo social comunitário como Ponto de Cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União ou de Estado ou de Municípios. § 2° Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo, nos três níveis de governo e com membros da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso da União. § 3º Os Pontos e Pontões de Cultura selecionados terão projetos aprovados por três anos, renováveis mediante avaliação do órgão gestor, das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política Nacional de Cultura e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade. § 4° Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.   Art. 8º A Política Nacional Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da Cultura e será operacionalizada por meio do Fundo Nacional da Cultura e/ou 17   seus congêneres nos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante transferência direta de recursos financeiros aos beneficiários designados nesta Lei, sem necessidade de convênios, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, além do acompanhamento e avaliação sistemática dos projetos por intermédio dos Conselhos de Cultura. § 1º Nos casos da inexistência dos Fundos de Cultura estaduais e municipais o repasse será efetivado por estrutura definida pelo órgão gestor de cultura em cada nível de governo. § 2º O Ministério da Cultura disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do país e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e essencialmente fundamentadas nos resultados previstos nos editais. § 3º O repasse de recursos de que trata o caput deste artigo fica condicionado à capacitação prévia de membros dos núcleos culturais beneficiados que será obrigatoriamente oferecida pelo Poder Público. § 4º Os saldos orçamentários existentes ao final do exercício serão reprogramados para o exercício subsequente. § 5º Não incidirá qualquer ônus fiscal ou tributário sob os recursos repassados aos beneficiários desta lei.   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação   Sala das Sessões, em 08 de junho de 2012. Deputado Antônio Roberto Relator