Em 1998, Congresso Nacional manteve embargos infringentes em julgamentos do STF

Em votação de proposta feita pelo ex-presidente Fernando Henrique, deputados suprimiram trecho que extinguia embargos infringentes da Lei 8.038

Celso de Mello afirma que não será influenciado pela opinião pública em seu voto (Foto: José Cruz/ABr)
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Em votação de proposta feita pelo ex-presidente Fernando Henrique, deputados suprimiram trecho que extinguia embargos infringentes da Lei 8.038 Por Glauco Faria e Igor Carvalho [caption id="attachment_31062" align="alignleft" width="300"] Celso de Mello afirma que não será influenciado pela opinião pública em seu voto (Foto: José Cruz/ABr)[/caption] Nas duas sessões do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisaram o cabimento ou não de embargos infringentes na Ação Penal 470, a grande controvérsia entre ministros favoráveis e contrários era se a Lei 8.038, de 1990, confirmava ou suprimia a validade do artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a possibilidade de embargos infringentes em decisões tomadas pelo plenário. Hoje, uma reportagem do jornal O Globo mostra  que, em 1998, a Câmara dos Deputados já votou sobre a questão e manteve a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo. De acordo com o diário carioca, a análise dos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, mostra que o presidente à época, Fernando Henrique Cardoso, pretendia extinguir os embargos, acrescentando um novo artigo à lei 8.038: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”. Contudo, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara rejeitou a inserção do artigo, decidindo pela manutenção dos embargos infringentes. Leia Também: Celso de Mello está com voto pronto sobre embargos infringentes Marco Aurélio Mello e o "jornal do dia seguinte" "A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos”, explicou o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de Direito Constitucional da PUC-RS. Ao final dos debates, o relator da matéria, deputado Djalma de Almeida Cesar, que havia defendido a extinção dos embargos em seu primeiro voto, mudou de posição e seguiu a linha adotada por Lima, suprimindo no trecho final da lei o artigo que estabelecia o fim aos embargos. Decisão na próxima quarta-feira (18) Na próxima quarta-feira (18), o ministro decano do tribunal, Celso de Mello, vai votar e decidir sobre o destino de 12 réus da AP 470. Em entrevista ao Globo, o doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira afirmou que a existência dessa votação dentro do Congresso Nacional é importante para se reforçar o posicionamento dos cinco ministros favoráveis ao cabimento dos embargos infringentes. A linha adotada pelos seus defensores é de que a edição da norma não suprimiu tal possibilidade, prevista no regimento interno do STF. “Em diversas ocasiões, e todas posteriores à Lei 8.038. esta Corte quando examinou questões referentes aos embargos infringentes, nunca sustentou que o artigo 333 tenha sido revogado", afirmou Ricardo Lewandowski. Já Luiz Fux, que deu um extenso voto a respeito da matéria, defendia que o artigo 333 havia perdido a validade com a aprovação da lei. "Com o advento de leis ordinárias, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o regimento foi revogado." Como se vê nas discussões da Comissão de Constituição e Justiça da época, não foi essa a intenção do legislador. Resta saber se o STF vai atentar ao chamado “espírito da lei” ou se vai dar uma interpretação a uma brecha da legislação que contraria aquilo que o legislador pretendia.