O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu esclarecer que a interpretação correta da Constituição e da lei que disciplina as Forças Armadas não permite intervenção do Exército sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo nem dá aos militares a atribuição de poder moderador.
Em resposta a uma ação apresentada pelo PDT contra “eventual intervenção militar”, o ministro deu uma decisão liminar (provisória) para estabelecer que a prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes.
“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”, ressaltou Fux.
A decisão é mais uma reação do STF a movimentos ligados ao presidente Jair Bolsonaro que pedem o fechamento da corte e do Congresso. Bolsonaristas alegam, de forma equivocada ou desonesta, que o artigo 142 da Constituição prevê a intervenção militar.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, chegou a afirmar em uma entrevista que as Forças Armadas podem agir se "um poder invade a competência de outro". Depois de repercussão negativa, Aras voltou atrás.
Após o episódio, o PDT acionou o STF contra o artigo 142. Na ação, também contesta trecho da Lei 97/1997, que disciplina as Forças Armadas e repete o dispositivo constitucional.
Ambos os textos preveem que as Forças Armadas estão sob "autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
No despacho, Fux aponta qual é a interpretação correta para a Constituição e submete a decisão ao plenário da corte.
“O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”, escreveu o ministro.