Juiz se recusa a usar reforma trabalhista e reverte demissão em massa

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Mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar de São Paulo foram demitidos sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, algo que seria permitido com a nova legislação trabalhista. Juiz, no entanto, usou o bom senso e não aplicou a nova lei para que pudesse determinar a recontratação dos trabalhadores Por Redação* A reforma trabalhista capitaneada pela base do governo Temer e que entrou em vigor no início do mês já vem retirando, na prática, inúmeros direitos dos trabalhadores e causando um grande número de demissões de funcionários fixos em face da possibilidade de se contratar funcionários para trabalhar de forma intermitente. Em meio às demissões e retiradas de direitos, no entanto, um juiz conseguiu reverter um dano respaldado pela nova lei que dezenas de trabalhadores sofreriam. Em decisão liminar proferida na última quinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, se recusou a usar a nova lei trabalhista para analisar o caso demissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital paulista. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após denúncias de que as dispensas em massa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, teriam sido causadas por um processo de terceirização ilícita. Pela nova lei trabalhista, a demissão em massa sem negociação com o sindicato seria permitida. “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”, diz o recém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juiz, no entanto, não utilizou a nova lei e declarou o cancelamento das demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a reintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo hospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da categoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador prejudicado. A decisão foi baseada Perez na Constituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias, sob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser considerada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei trabalhista que começou a valer em novembro. *Com informações do Desacato e MPT-SP