MPF processa Editora Abril por matéria de Veja considerada discriminatória

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região derrubou sentença que extinguia ação; processo pede indenização de R$ 1 milhão por reportagem discriminatória contra minorias étnicas

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Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região derrubou sentença que extinguia ação; processo pede indenização de R$ 1 milhão por reportagem tida como discriminatória contra minorias étnicas Por Redação O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu um recurso do Ministério Público Federal (MPF) revertendo uma sentença de primeira instância que declarava prescrita ação movida pelo órgão contra a Editora Abril, por conta de uma reportagem considerada discriminatória contra minorias étnicas publicada em maio de 2010 na revista Veja. A ação por danos morais coletivos, ajuizada pelo MPF em agosto de 2014, foi movida por conta da reportagem intitulada “A farra da antropologia oportunista” e pede pagamento de indenização mínima de R$ 1 milhão, que seriam destinados aos povos tradicionais do estado de São Paulo. De acordo com o MPF, o texto de Veja "baseou-se em informações distorcidas e expressões injuriosas para criticar o processo de demarcação de reservas destinadas a grupos indígenas e quilombolas". O texto buscou caracterizar a criação de novas reservas como "fruto do conchavo entre ativistas que sobreviveriam dos sucessos das demarcações, agentes públicos e antropólogos cujo trabalho não teria nenhum rigor científico, mas simplesmente viés ideológico de esquerda". A publicação ainda utiliza termos depreciativos que incitam o preconceito contra as comunidades indígenas e outras minorias, qualificando, por exemplo, os tupinambás como “os novos canibais”, relacionando-os a invasões, saques e outras práticas delituosas. Para a procuradora da República Suzana Fairbanks Oliveira Schnitzlein, autora da ação e do recurso, tais declarações não podem ser toleradas a pretexto de liberdade de expressão/imprensa, direito fundamental que não pode ser confundido com “o puro e simples discurso de ódio camuflado de reportagem jornalística”. A decisão que extinguia o processo se baseou no prazo prescricional de três anos estabelecido no Código Civil para pedidos de reparação civil, mas o desembargador federal Carlos Muta, do TRF-3, afirmou que o prazo-limite para o ajuizamento de ação civil pública em matérias que envolvem direitos coletivos é de cinco anos. Com informações do MPF