Trechos retirados integralmente do plano do Instituto Pelópidas Silveira O que isto significa
Art. 6º Em terrenos com área superior a 4 ha (quatro hectares), será exigido Plano de Massa que considere conceitos sustentáveis de urbanismo, principalmente quanto à permeabilidade, mobilidade, acessibilidade, vitalidade urbana, densidade e capacidade de suporte do território. § 1º Entende-se como Plano de Massa a representação gráfica de um plano urbanístico que propõe diretrizes de ordenamento físico-territorial, de uso e ocupação do solo e distribuição de espaços públicos. § 2º As diretrizes e os critérios para elaboração e avaliação do Plano de Massa de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos pelo órgão competente de planejamento urbano por meio de procedimento definido mediante decreto do Poder Executivo. § 3º O Plano de Massa deve considerar o sistema viário, os parâmetros urbanísticos e as normas estabelecidas nesta Lei, sendo permitida a permuta do coeficiente de utilização entre as quadras resultantes, desde que esta não ultrapasse o coeficiente máximo definido para a Zona na qual se localize o terreno. O consórcio não teria nenhuma obrigação de apresentar o estudo preliminar da paisagem, quando se define com a definição da estrutura básica dos espaços a serem produzidos, suas características de uso, formas, cores e texturas.Também não haveria a obrigação de apresentar um projeto que sirva como apoio no estudo não apenas da nova paisagem que será criada, mas também das possibilidades de acessibilidade, mobilidade urbana  e de sustentabilidade. Esse seria um requisito básico do qual o Novo Recife teria se livrado se o Conselho da Cidade não o reintroduzisse no plano.
Art. 7º Será obrigatória a destinação de área para Habitação de Interesse Social (HIS): I - Nos projetos de loteamento, em área equivalente a 10% da área privativa resultante do parcelamento, a se localizar no próprio terreno ou mediante área equivalente em local próximo, inserida no raio de até 1 km (hum quilômetro) de distância do loteamento, a ser repassada ao município. § 1º Para efeito de cálculo da área total de construção, o Coeficiente de Utilização incidirá sobre os 65% da área total do terreno, que de acordo com a Lei do Parcelamento compete a área privativa. Esse artigo é auto-explicativo: no plano elaborado pela equipe do Instituto Pelópidas da Silveira o consórcio teria de disponibilizar 10% da área do terreno para que o Poder Público construísse imóveis para a população de baixa renda. Depois das alterações, não há mais essa exigência. Foi dado o primeiro passo para que, no futuro, os moradores do Novo Recife não tenham vizinhos indesejáveis.
Art.10 Na Zona 2, no setor 2b é obrigatório o uso residencial, comercial, de serviço ou de lazer,em no mínimo, 30% (trinta por cento) do perímetro total das testadas de cada pavimento, sendo aplicado, no mínimo, aos 3 (três) primeiros pavimentos acima do térreo. A inclusão possibilitaria o surgimento de uma área multiuso, com estabelecimentos comerciais, de serviços e lazer convivendo com imóveis residenciais, o que ajuda a reduzir engarrafamentos. Isso foi descartado após as alterações.
Art. 23 Ficam classificados como Imóveis Especiais de Preservação – IEP, aqueles de valor cultural significativo, objetivando sua restauração, manutenção ou sua compatibilização com a feição do conjunto integrante do sítio. § 1º Os Imóveis Especiais de Preservação – IEP de que trata o caput deste artigo, encontram-se relacionados no Anexo VI desta lei e deverão atender ao disposto na Lei Nº. 16.284/97. Outro artigo auto-explicativo que foi retirado: o Instituto Pelópidas da Silveira previa a preservação de imóveis de valor histórico ou arquitetônico que deveriam ser restaurados e passer a fazer parte do empreendimento, a exemplo de inúmeros casas que hoje estão integradas a edifícios em Casa Forte ou nos Aflitos, por exemplo.
Art. 24 Para fins e efeitos do que dispõe o artigo 5° da presente lei, fica desafetada de sua finalidade de bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais disponíveis do Munici?pio, a área de terra identificada no Anexo VIII, descrita e caracterizada, inserida na área maior objeto da matrícula do 1° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE. Parágrafo único - A desafetação da área de uso comum do povo descrita neste artigo é concretizada para efeito dela ser permutada por áreas previstas no artigo 5° desta lei, as quais, uma vez incorporadas ao patrimônio municipal, serão afetadas para uso comum do povo. Este é um artigo de conteúdo técnico e diz respeito às áreas que deveriam ser permutadas com a prefeitura para que o projeto se adequasse ao Plano Diretor em vigor.
ANEXO VII – em resumo, estabelecia o número mínimo de vagas de garagem e estacionamento por unidade residencial, de serviços, hotelaria ou comércio, considerando as dimensões de cada unidade. A ideia inicial seria de evitar, o máximo possível, grande número de veículos que usem as vias públicas como local de estacionamento, como acontece nas ruas com grande edifícios. A retirada deste anexo liberou o consórcio para oferecer vagas na quantidade que lhe interessar,.
Trecho incluído O que isto significa
Art. 22. Os projetos já aprovados poderão ser licenciados de acordo com a legislação vigente no ato de sua aprovação, podendo ser adequados à presente Lei mediante requerimento do proprietário, inclusive através de pedido de alteração durante a obra. Parágrafo único. O eventual indeferimento do pedido de adequação, ou sua desistência, não invalida o projeto originalmente aprovado. A inclusão e aprovação deste artigo desfaz até mesmo o simulacro de “debate” promovido pela prefeitura: o consórcio poderá construir o Novo Recife exatamente do jeito que foi aprovado inicialmente, antes da aprovação do Plano Urbanístico pela Câmara Municipal. Ou seja, o Plano não vale absolutamente nada para impor limites ao projeto do consórcio.
Trechos com alterações significativas O que isto significa
ZONA 4 (Z-4) – Frente d’água, Cabanga Iate Clube, com o objetivo de assegurar a visibilidade da bacia do Pina, dos elementos marcantes do Bairro de São José e utilização pública da frente d’água.  A menção referente à utilização pública da frente d’água foi excluída, expressando o interesse das empresas em construir, futuramente, às margens do estuário do Pina.
Outra alteração percebida entre os dois projetos é na tabela com o gabarito do projeto. No documento original, o coeficiente de utilização da área é de 2,00. Na versão alterada, subiu para 3,0. O aumento do coeficiente permite a construção de prédios com mais área, ou seja, mais altos.

Primeira versão

Zona Setor Coef. Util.(m) Gabarito (G) Máximo (m) TSN % Afastamento (af) Requisitos especiais
Frontal Lateral Funtos
Z-1 - - - - - - - (1) (2)
Z-2 S-2a 2,0 30,00 10 * * * (3) (4)
S-2b 2.0 65,00 10 * * * (4)
S-2c - - - - - - (6)
S-2d 2,0 30,00 25 5 5 5 (7)
S-2e 2,0 9,5 10 Nulo Nulo Nulo (8) (9)
Z-3 S-3a - - - - - - (1)
S-3b 1,5 30,00 50 5,00 5,00 5,00 (3) (4)
Z-4 - 1,5 18,00 50 5,00 5,00 5,00 (5) (10)
Z-5 S-5a 4,0 137,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11)
S-5b 4,0 120,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11)
S-5c 3,5 42,00/95,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (13)
S-5d 3,0 42,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12)
Z-6 - - - - - - - (1) (2)
Z-7 S-7a 1,0 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (10)
S-7b 2,0 60,00 - 5,00 5,00 (14)
Z-8 - 1,0 - 40 5,00 5,00 5,00 (10) (15)
Z-9 Z-9a 1,5 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (4) (5) (10)
Z-9b 2,5 36,00 25 Nulo Nulo Nulo (10)
Z-10 - - - - - - - (16)

Segunda versão

Zona Setor Coef. Util.(m) Gabarito (G) Máximo (m) TSN % Afastamento (af) Requisitos especiais
Frontal Lateral Funtos
Z-1 - - - - - - - (1) (2)
Z-2 S-2a 3,0 30,00 10 5,00 5,00 5,00 (3) (4) (11)
S-2b 3.0 65,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (17)
S-2c - - - - - - (6)
S-2d 2,0 30,00 25 5 5 5 (7)
S-2e 2,0 9,5 10 Nulo Nulo Nulo (8) (9)
Z-3 S-3a - - - - - - (1)
S-3b 1,5 30,00 50 5,00 5,00 5,00 (3) (4)
Z-4 - 1,5 18,00 50 5,00 5,00 5,00 (5) (10)
Z-5 S-5a 4,0 137,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11)
S-5b 4,0 120,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11)
S-5c 3,5 42,00/95,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12) (13)
S-5d 3,0 42,00 10 5,00 5,00 5,00 (4) (11) (12)
Z-6 - - - - - - - (1) (2)
Z-7 S-7a 1,0 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (10)
S-7b 2,0 60,00 - 5,00 5,00 (14)
Z-8 - 1,0 - 40 5,00 5,00 5,00 (10) (15)
Z-9 Z-9a 1,5 10,00 25 5,00 5,00 5,00 (4) (5) (10)
Z-9b 2,5 36,00 25 Nulo Nulo Nulo (10)
Z-10 - - - - - - - (16)
Foto: Divulgação