Paulo Henrique Amorim derrota Daniel Dantas no STF

Em decisão que defende a garantia da liberdade de expressão, o ministro Ricardo Lewandowski anulou decisão que obrigava o blogueiro e apresentador de televisão Paulo Henrique Amorim a indenizar o banqueiro Daniel Dantas. Para o julgador, o comunicador exerceu seu direito de livre expressão e de informar coisas de interesse público.

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Em decisão que defende a garantia da liberdade de expressão, o ministro Ricardo Lewandowski anulou decisão que obrigava o blogueiro e apresentador de televisão Paulo Henrique Amorim a indenizar o banqueiro Daniel Dantas. Para o julgador, o comunicador exerceu seu direito de livre expressão e de informar coisas de interesse público. Da Redação com Informações do ConJur Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski anulou decisão que obrigava o blogueiro e apresentador de televisão Paulo Henrique Amorim a indenizar o banqueiro Daniel Dantas. Para o julgador, o comunicador exerceu seu direito de livre expressão e de informar coisas de interesse público. A disputa teve início após Amorim publicar em seu blog um texto no qual associava o nome de Daniel Dantas a uma foto do traficante colombiano Juan Carlos Abadia. Na primeira instância, o blogueiro foi condenado a pagar R$ 50 mil. Na segunda, o valor foi aumentado para R$ 100 mil. Em sua defesa no Supremo, Amorim disse que exerceu atividade jornalística e que, para isso, usou linguagem singular, irônica e irreverente, que são marcas do conteúdo feito para novas mídias. Ressaltou que “não se pautou em invencionices”. Lewandowski pouco analisou a questão por sua conta. Baseou totalmente sua decisão em um voto do decano Celso de Mello em outro caso. “É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado — inclusive o Judiciário — não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social”, apontou Celso na Rcl 15.243/RJ. Para o decano, a garantia básica da liberdade de expressão representa um dos fundamentos da ordem democrática. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional.”