Institutos Federais, Universidades e Cefet sob intervenção federal

Leia na coluna de Elika Takimoto: Essas pessoas, que não têm o menor comprometimento com a Educação neste país, estão encontrando na pandemia um ambiente confortável para continuar agindo com arbitrariedades

Cefet - Foto: Divulgação
Escrito en OPINIÃO el

Meu nome é Elika Takimoto. Sou professora do Cefet/RJ e tenho algo importante para falar com você. Precisamos estar bem informados nesses tempos esquisitos.

Que a nossa democracia está sob fortes abalos não é uma novidade. Quero apontar, no entanto, a sujeira que está sendo feita em plena pandemia, para além de termos um chefe de nação que não valoriza a vida dos brasileiros, um ministro da saúde que é trocado no olho do furacão e atraso do pagamento da renda básica emergencial.

Nesta semana, foram nomeados de forma ILEGAL reitores pró-tempore nos Institutos Federais do Rio Grande do Norte (IFRN) e no de Santa Catarina (IFSC). Acompanhamos - quase sem acreditar - narrativas dolosamente fabricadas por interventores que flertam com movimentos autoritários, que tentam macular os processos democráticos vivenciados na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.

Preciso observar que o Cefet/RJ, desde agosto do ano passado, está sob intervenção federal. Foi aberta uma sindicância a qual não tivemos NENHUM acesso. Tomando essa sindicância como base, justificaram a não homologação do nome de Maurício Motta como diretor geral que escolhemos de forma democrática como sempre foi feita na história do Cefet/RJ. 

Na ocasião, pedimos socorro e apoio à sociedade, alertando que essa medida autoritária não seria pontual já que o Cefet/RJ, pela importância e alcance que tem, sempre foi uma vitrine para as demais instituições educacionais neste Brasil.

No nosso caso, tivemos acesso à tramitação do documento e soubemos - porque é de domínio público - que ele foi entregue no dia 21 de fevereiro deste ano para o fechamento do relatório. Ou seja, a sindicância foi finalizada e o relatório colocado no sistema. O documento encontra-se na corregedoria do MEC. O resultado não foi publicado e os interessados, salvo melhor juízo, não possuem acesso ao relatório da sindicância, descumprindo assim o princípio da transparência. 

O silêncio administrativo, assim como a inércia da Administração que envolve esse processo, acarreta prejuízos consideráveis à Instituição, que continua com uma gestão provisória, sem poder traçar os rumos de seu futuro.

Enquanto eles enrolam para nos dar uma resposta, o diretor pró-tempore vai colocando pessoas em funções de direção sem ter legitimidade para isso no Cefet/RJ, como podemos testemunhar com as mudanças das direções internas.

O ambiente dentro do Cefet/RJ, que sempre foi saudável e propício para nossa produção, está árido. Não há como ficarmos felizes sendo vítimas de uma medida antidemocrática como essa e lidar com uma “denúncia” sigilosa por tanto tempo. Nunca, na minha vida, desde que entrei no Cefet/RJ há mais de dez anos, vi colegas tão desanimados como vejo agora. E bem se sabe da necessidade da tal da felicidade para a realização de bons trabalhos.

Vamos agora ver o que aconteceu no Instituto Federal do Rio Grande do Norte e no Instituto Federal de Santa Catarina. Pretendo explicar para vocês o absurdo disso. Peço atenção e que espalhem essas informações para que a sociedade tome ciência da gravidade dessas medidas.

Mais uma vez, isso não é problema somente do Cefet/RJ e, agora, desses IFs. Se está acontecendo algo desse nível aqui e se a gente não se manifestar, tenha a certeza de que cedo ou tarde, você, de alguma forma, também será atingido. 

É urgente que a sociedade se mobilize para que as leis sejam respeitadas. Esse é o mínimo que pedimos. 

A presente análise que trago agora visa trazer argumentos IRREFUTÁVEIS para as nossas comunidades, com o intuito de rebater argumentos pueris trazidos pelo MEC e seus interventores.  

A Lei 11.892, publicada em dezembro de 2008, instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criou os 38 Institutos Federais (IFs) existentes no Brasil e determinou a estrutura organizacional e suas formas de provimento. 

Recentemente, o presidente da República editou a Medida Provisória (MP) de nº 914, publicada em 24 de dezembro de 2019, que dispôs sobre o processo de escolha dos dirigentes das Universidades Federais, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II, revogando importantes dispositivos de lei, inclusive os que tutelam a escolha dos dirigentes dos IFs. 

No entanto, vejam bem, no art. 11, que estabelece que “o disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação ANTERIOR, tenha sido publicado ANTES da data de entrada em vigor desta Medida Provisória”.

Essa inflexão nos remete novamente à lei de 2008, pois é a norma aplicável aos processos de consulta realizados no IFRN e IFSC, visto que as respectivas datas de publicação dos editais se deram ANTES da entrada em vigor da MP. Percebem?

A publicação do Edital do IFRN se deu no dia 13 de setembro de 2019, enquanto a publicação do Edital do IFSC se deu no dia 25 de setembro de 2019. 

Portanto, é absolutamente obrigatória a nomeação dos reitores democraticamente eleitos pelas comunidades do IFRN e do IFSC, como se verifica do arcabouço legal atinente aos processos eleitorais. 

Não obstante, no que pese à nítida vigência normativa estabelecida, o MEC encaminhou ofícios aos Institutos Federais, informando a designação de reitores pró-tempore (ou seja, interventores), nos termos da malfadada MP 914/19. 

Vale frisar da análise dos autos do processo de consulta eleitoral. Desde o seu início até a sua homologação, não se verificou NENHUMA irregularidade processual.

Para todo os lados que analisamos, seguindo todas as regras e leis da nossa Constituição, é absolutamente necessária e obrigatória a nomeação dos reitores eleitos por suas respectivas comunidades, nos termos da Lei 11.892/08 e Decreto 6.986/09. 

Mesmo que houvesse qualquer dúvida acerca da aplicação da MP 914/19, como também se colocou à prova, ainda assim, as designações dos interventores seriam nulas de pleno direito, pois a motivação do ato administrativo é viciada e não encontra amparo algum no ordenamento jurídico pátrio. 

Se a motivação do ato é viciada, vincula todo o ato administrativo, tendo como consequência a nulidade dos atos de designação dos interventores. 

Assim, diante dos argumentos expostos, firmamos a convicção de que os atos ministeriais que designaram os interventores no IFRN e no IFSC, e também do Cefet/RJ, são viciados e merecem reparo judicial imediato. 

Essas pessoas, que não têm o menor comprometimento com a Educação neste país, estão encontrando na pandemia um ambiente confortável para continuar agindo com arbitrariedades antidemocráticas. Qual seria interesse por trás disso?

Vale observar que o interventor nomeado no IFRN é filiado ao PSL.

Essas pessoas afrontam a vontade soberana das nossas comunidades e o ordenamento jurídico brasileiro. 

Não nos calaremos e faremos de tudo para que essa sujeira seja exposta para toda a sociedade. 

Estamos juntos e juntas nessa luta!

*Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum