Aporias constitucionais

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"Não é porque se trata da figura do ex-presidente Lula que o STF deverá mudar o entendimento sobre a execução provisória da pena nas execuções criminais confirmadas em segunda instância. O STF deveria mudar o seu entendimento porque ele, por si só, é absurdo e insustentável do ponto de vista jurídico". Leia mais no artigo do procurador municipal André Ladeia Por André Ladeia* Não é porque se trata da figura do ex-presidente Lula que o STF deverá mudar o entendimento sobre a execução provisória da pena nas execuções criminais confirmadas em segunda instância. O STF deveria mudar o seu entendimento porque ele, por si só, é absurdo e insustentável do ponto de vista jurídico. O fato de as estatísticas corroborarem os baixos índices de reformas das decisões no STF não lhe dá o direito de ultrajar as garantias fundamentais de quaisquer acusados. A Constituição é clara ao afirmar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ora, como o STF pode admitir a execução provisória da pena - que nada mais é do que uma antecipação do cumprimento da própria pena do condenado, ou seja, um atestado de condenação/culpa -, se há um dispositivo claro na Constituição que estabelece o princípio da presunção de inocência? Nada mais incoerente. Precisamos lembrar que o STF tem a função precípua de guardar e proteger os preceitos constitucionais, e não o de maculá-los com justificativas rasas baseadas em premissas fáticas e estatísticas que não possuem substratos jurídicos algum. Não se trata de justificar, através de números, uma prévia condenação de um ex-presidente que se amolda a um caso concreto; trata-se de respeitar o que diz a Constituição, sejam quais forem os acusados. Kafka dizia que "uma gaiola saiu à procura de um pássaro". Que o STF não caia no ridículo de sair por aí procurando alguém... *André Luiz Cosme Ladeia é poeta e procurador municipal