Em nota técnica, defesa de Lula lista passo a passo do processo de lawfare que o levou à prisão política

É preciso enfatizar nesta data, diante do histórico apresentado, que defender a absolvição e o restabelecimento da liberdade plena para o ex-Presidente Lula significa defender o resgate do Estado de Direito no país, diz a nota

Lula e Moro em audiência (Arquivo)
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Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva reiteramos nesta data (07/04/2019), um ano após sua prisão injusta e incompatível com a Constituição Federal, que a absolvição e o restabelecimento da liberdade plena de Lula são resultados que se impõem em relação aos recursos e procedimentos em tramitação perante Cortes Nacionais e Internacionais. Também há necessidade de que as grosseiras violações às garantias fundamentais de Lula sejam reparadas pelos agentes brasileiros que aceitaram, com a comprovada ajuda de agentes norte-americanos, a promover o “lawfare” contra Lula e contra o Estado de Direito no país. É oportuno, nessa direção, relembrar que: (a) A decisão condenatória que serviu de base para prender Lula em 07/04/2018 foi antecedida por medidas judiciais arbitrárias e que atentam contra o Estado de Direito, requeridas pelos Procuradores da Lava Jato de Curitiba e autorizadas pelo ex-juiz Sérgio Moro — escolhido pelos acusadores com base na irreal afirmação de que recursos da Petrobras estariam envolvidos no caso. É possível citar, como exemplos dessas medidas arbitrárias: (a.1) as medidas invasivas adotadas contra Lula, seus familiares e colaboradores em 04/03/2016; naquela data Lula foi preso por cerca de 6 horas para prestar um depoimento que jamais havia se recusado a dar, apenas para criar perante a opinião pública e a sociedade um clima artificial de culpabilidade, próprio do “lawfare”; a “condução coercitiva” de investigados foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio de liminar deferida em 17/12/2017 e confirmada pelo plenário da Corte em 04/06/2018, mas essa decisão não teve qualquer repercussão para o caso do ex-Presidente Lula; (a.2) a interceptação do principal ramal do nosso escritório e monitoramento em tempo real de toda a estratégia de defesa estabelecida em favor de Lula pelos seus advogados; as conversas gravadas eram depositadas pela Polícia Federal na Secretaria do órgão judiciário presidido pelo ex-juiz Sérgio Moro (13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba) com anotações e organogramas sobre as medidas que estavam sendo cogitadas e debatidas pelos advogados constituídos, possivelmente para que antídotos fossem criados simultaneamente (link); nenhum dos envolvidos foi punido e a queixa-crime proposta por Lula contra o ex-juiz Sérgio Moro por abuso de autoridade e violação à Lei das Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.206/96) foi arquivada sumariamente pelo TRF4 (acesse link); (a.3) a decisão proferida pelo TRF4 ao analisar as interceptações realizadas contra Lula, seus familiares, colaboradores e advogados, que afastou a ocorrência de qualquer irregularidade na adoção de tais medidas sob a inaceitável justificativa de que a Lava Jato “constitui, sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional” (link). (b) A despeito de todas as arbitrariedades praticadas contra Lula, seus familiares, colaboradores e advogados, nenhuma prova material contra o ex-Presidente foi coletada pelas autoridades; tal situação, porém, não impediu que Lula e sua esposa fossem vítimas de uma insana disputa entre alguns membros do Ministério Público de São Paulo e da Lava Jato de Curitiba para acusá-los de crimes que não cometeram; o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) deu razão à defesa de Lula, reconhecendo que promotores não podem escolher o caso em que irão atuar, mas tal decisão não teve qualquer efeito para o caso do ex-Presidente (link); (c) Em 14/09/2016 a Lava Jato de Curitiba apresentou o injurídico “PowerPoint” contra Lula, acusando-o de ser o chefe de uma organização criminosa; o subterfúgio para essa iniciativa era irreal, pois a denúncia protocolada naquela data sobre o “triplex” não continha essa acusação contra o ex-Presidente; (d) Referido “PowerPoint” selou uma aliança definitiva entre a Lava Jato e setores da imprensa para condenar Lula com base em manchetes e reportagens baseadas apenas na retórica dos procuradores da República envolvidos, sem qualquer prova material, outra característica do “lawfare”; (e) O processo que levou Lula à prisão sempre teve o resultado pré-definido pelos membros do Sistema de Justiça envolvidos; todas as perícias requeridas pela defesa de Lula para comprovar que nenhum valor da Petrobras foi destinado direta ou indiretamente ao ex-presidente (“follow the money”) foram indeferidas pelo ex-juiz Moro (link); (f) Após a oitiva de 73 testemunhas que jamais confirmaram a versão acusatória, o interrogatório de um dos corréus, José Adelmário Pinheiro (Leo Pinheiro), foi adiado por uma semana sem uma explicação racional; o depoimento desse corréu, prestado sem o compromisso da verdade e reconhecidamente interessado em obter benefícios junto aos procuradores da Lava Jato, é a base da condenação do ex-Presidente; (g) Antes do depoimento de Leo Pinheiro a imprensa já havia noticiado que esse corréu estava sendo pressionado por algumas autoridades para fazer referência ao nome de Lula em troca de benefícios; na condição de advogados de Lula pedimos uma investigação, mas o caso foi sumariamente encerrado (link); (h) A sentença do ex-juiz Sérgio Moro condenou Lula pela prática de “atos indeterminados” usando como referência julgados de uma corte intermediária dos Estados Unidos que defendiam a configuração de crime de corrupção sem a necessidade da comprovação de um ato de ofício de agente público (já superados por decisão da Suprema Corte daquele país em sentido oposto); ao analisar recurso (embargos de declaração) apresentado contra a sentença condenatória, o ex-juiz Sergio Moro reconheceu que jamais havia identificado qualquer valor de contratos da Petrobras destinado a Lula, como sempre foi afirmado pela sua Defesa, mas, a despeito disso, manteve a jurisdição escolhida pelos Procuradores da Lava Jato e a condenação do ex-Presidente (link); (i) A sentença condenatória proferida pelo ex-juiz Moro também ignorou a prova de inocência realizada pela Defesa de Lula: em 2010 a OAS vendeu (cessão fiduciária em garantia) 100% do valor econômico e financeiro do “tripex” a um fundo gerido pela Caixa Econômica Federal (link); vale dizer, o apartamento jamais poderia ter sido dado ou “atribuído” a Lula em 2014 sem que tivesse sido comprovado pagamento do valor correspondente em uma conta da Caixa especificada em contrato; (j) Durante a tramitação do recurso dirigido ao TRF4, apresentamos relevantes fatos novos que foram expressamente desprezados por aquela Corte de Apelação, tais como: (i) declaração de próprio punho de João Vaccari Neto desmentindo as acusações de Leo Pinheiro (Pinheiro afirmou que Vaccari teria atuado como intermediário de Lula em conversas relativas ao “triplex”) e (ii) vídeos de ex-promotores dos Estados Unidos admitindo que ajudaram informalmente – e, portanto, de forma ilegal, sem amparo no Tratado Internacional que disciplina a relação entre os países – os membros da Lava Jato a construir o caso contra Lula e a condenar o ex-Presidente (link); (k) Embora o processo do “triplex” reúna mais de 250 mil páginas, o recurso de Lula no TRF4 tramitou em tempo recorde (link); o resultado negativo foi anunciado pelo Presidente do TRF4 antes da realização do protocolo do recurso pela Defesa de Lula (link); (l) Lula foi preso antes mesmo do esgotamento de todos os recursos na segunda instância (link); a Constituição Federal (art. 5º, LVII) assegura que a presunção de inocência somente pode ser afastada diante da existência de decisão condenatória definitiva (transitada em julgado), o que não existe no caso do ex-Presidente; (m) A Petrobras participou de todo o processo do “triplex” na condição de assistente de acusação do MPF contra Lula, afirmando ser vítima; nos Estados Unidos, porém, firmou um acordo com promotores daquele país confessando, de forma contraditória, ser culpada pelos mesmos fatos; (n) No anexo em que narrou os fatos ilícitos que embasaram a confissão de culpa, a Petrobras fez referência a ex-funcionários, empresários e políticos; contraditoriamente à posição adotada pela petrolífera no Brasil, não há qualquer referência a Lula ou a qualquer participação do ex-Presidente no esquema criminoso (link); (o) A cooperação da Lava Jato com autoridades norte-americanas foi escondida da Defesa de Lula durante todo o processo; até mesmo as perguntas sobre o tema foram indeferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro (link) enquanto estava sendo gestada a fundação privada de R$ 2,5 bilhões que atualmente está em análise do Supremo Tribunal Federal (link); (p) Em 2018 o Brasil se recusou a dar cumprimento a medidas cautelares (“interim measures”) concedidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU que determinavam ao país, com a força vinculante, dentre outras coisas, que fossem assegurados os direitos políticos de Lula, salvo se houvesse decisão condenatória definitiva baseada em “processo justo” (link); tais decisões foram proferidas no âmbito de um comunicado individual que levamos ao Comitê em julho de 2016 (link) e que poderia ter sido julgado no último mês de março, não fosse uma manifestação protelatória apresentada pelo Brasil em 19/03/2019; (q) Os recursos que dirigimos às Cortes Superiores (STJ e STF) contêm sólidos fundamentos jurídicos, alinhados à jurisprudência atual desses Tribunais, para que seja afastada a condenação imposta por Moro e pelo TRF4 a Lula e para que ele seja colocado em liberdade. É preciso enfatizar nesta data, diante do histórico apresentado, que defender a absolvição e o restabelecimento da liberdade plena para o ex-Presidente Lula significa defender o resgate do Estado de Direito no país. Advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva