Ex-PGR, Claudio Fonteles, sobre Moro e Dallagnol: “não representam a magistratura nem o MPF”

Frase foi dita em duro artigo, assinado também por outros dois ex-procuradores federais e um juiz

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O ex-procurador-geral Claudio Fonteles publicou artigo nesta quinta-feira (13), em seu blog, assinado também por outros dois procuradores aposentados e um ex-juiz do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), onde faz duras críticas ao ex-juiz federal Sérgio Moro, atual ministro da Justiça, e ao procurador Deltan Dallagnol. Após publicar trechos das conversas vazadas entre os dois pelo The Intercept Brasil, o artigo afirma: "Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura nem o MPF", dizem. Com o título de: NÃO SE PODE TERGIVERSAR COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, o artigo diz que “o membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal”. Leia o artigo na íntegra abaixo:   NÃO SE PODE TERGIVERSAR COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS   Em 21 de fevereiro de 2016, o então juiz federal Sergio Moro, em conversa com o procurador da república Deltan Dallagnol, diz: “Olá. Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem das duas planejadas”. Em 27 de fevereiro, em nova conversa com o mesmo interlocutor, pergunta: “O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT? Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe?” Em 31 de agosto de 2016 reclama com Deltan Dallagnol: “Não é muito tempo sem operação?” Em 07 de dezembro de 2015, Sergio Moro comunica a Deltan Dallagnol que: “Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria”. Eis trechos – e há outros tantos – publicados no domingo passado pelo site “The Intercept”. Sem dúvida o atributo essencial da atividade judicial, a imparcialidade é garantia da cidadania e expressão do Estado Democrático de Direito, constitucionalmente consolidada no artigo 5º, inciso XXXV. Posto que o princípio é o da inafastabilidade do Poder Judiciário para a solução dos conflitos, é imperativo constitucional que o magistrado atue com imparcialidade, sob pena de mergulharmos no arbítrio do juiz. Extravasar sentimentos pessoais a privilegiar, escancaradamente, uma das partes na controvérsia judicial posta a seu exame viola a referida imparcialidade. Eis porque imperiosa se faz a abertura de plena investigação sobre tais fatos. Não há de prosperar o argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas são sobre temas públicos. Fatos gravíssimos revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser escondidos; colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado. A transparência é o melhor instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o necessário controle da cidadania participativa. O membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é o fiscal da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça unilateralmente. Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura federal nem o ministério público federal. Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais!   ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. CLAUDIO LEMOS FONTELES – ex-Procurador Geral da República. MANOEL LAURO WOLKMER DE CASTILHO – Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aposentado. WAGNER GONÇALVES – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.