Juiz condena empregado no primeiro dia da reforma trabalhista

A reforma trabalhista inverteu a legislação. O translado de casa para o trabalho passou a ser de inteira responsabilidade do empregado, que deve arcar com todos os prejuízos que sofrer no período, como acidentes, agressões, desabamento, inundação etc.

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A reforma trabalhista inverteu a legislação. O translado de casa para o trabalho passou a ser de inteira responsabilidade do empregado, que deve arcar com todos os prejuízos que sofrer no período, como acidentes, agressões, desabamento, inundação etc. Da Redação* De acordo com informações do Painel, da Folha, José Cairo Junior, juiz do trabalho da Bahia, proferiu dura sentença contra um empregado no sábado (11), baseando-se na nova legislação trabalhista. O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma. Pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500 por litigância de má-fé e pelas custas da ação. O juiz rejeitou a tese de “responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros”. Na mesma ação, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, mas Cairo Junior entendeu que ele não comprovou a carga horária adicional. Translado de casa para o trabalho passou a ser responsabilidade do empregado Até a reforma trabalhista, a legislação entendia que o translado de casa para o trabalho era considerado tempo que o trabalhador estava à disposição do empregador. O artigo 21, da Lei 8213/91, que dispõe dos benefícios da Previdência Social dizia que: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
As coisas inverteram. Na reforma trabalhista recente, o § 2º do art. 58 da CLT, que trata das chamadas horas in itinere ou tempo incorrido pelo empregado nos percursos ida e volta entre sua residência e o trabalho, dirá que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No contexto da nova CLT, portanto, está mais do que claro que quando o empregado estiver se deslocando entre sua residência e o local de trabalho, a pé ou em veículo, inclusive no retorno, não estará ele à disposição do empregador.