Juíza decide que Zé Dirceu não tem direito à cela especial, mesmo sendo advogado

Apesar de ter ensino superior, juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal alega que a carteira da OAB do ex-ministro está vencida e manda petista para uma cela coletiva na Papuda

Foto: ReproduçãoCréditos: Reprodução/Senado Federal
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Mesmo sendo reconhecidamente advogado, ou seja, tendo curso universitário completo, o ex-ministro Zé Dirceu não teve direito à cela especial. A alegação é que sua carteira da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) está com a validade vencida. A decisão foi juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou pedido da defesa e mandou o petista para uma cela coletiva na Penitenciária da Papuda, em Brasília. A informação é da coluna de Ana Helena Paixão, do site Metrópoles. A defesa do ex-ministro reivindicava que ele fosse instalado no Núcleo de Custódia da Polícia Militar, onde há salas de Estado Maior. Na mesma decisão, a juíza destacou a condição transitória de Dirceu na Papuda. “Condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), José Dirceu é preso provisório no Distrito Federal, uma vez que se encontra vinculado a processo oriundo de outro estado da federação”. De acordo com a magistrada, “caberá ao juízo processante providenciar a remoção do interno, no prazo máximo de 30 dias, ficando desde logo autorizado o recambiamento definitivo do preso àquela jurisdição, o que deverá ser feito por meio do Núcleo de Recambiamento de Apenados da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”. Isso quer dizer que a intenção é que Dirceu fique preso no Paraná. Leia abaixo nota do TJDF:
A juíza da Vara de Execuções Penais do DF proferiu decisão autorizando a transferência do réu José Dirceu de Oliveira e Silva, em caráter excepcional e provisório, das instalações da Polícia Federal para o Centro de Detenção Provisória – CDP, até a consolidação de sua situação processual. Condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, José Dirceu é preso provisório no Distrito Federal, uma vez que se encontra vinculado a processo oriundo de outro estado da federação. Sobre o pedido da defesa para que ele fosse alocado no Núcleo de Custódia da Polícia Militar (onde são situadas as salas de Estado Maior), em virtude da alegada profissão de advogado, a juíza esclareceu que em consulta feita ao Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, foi constatado que sua inscrição na seccional do Estado de São Paulo encontra-se cancelada, motivo pelo qual o pleito foi indeferido. A juíza informa, ainda, que de acordo com o art. 289, § 3º do CPP, caberá ao juízo processante providenciar a remoção do interno, no prazo máximo de 30 dias, ficando desde logo autorizado o recambiamento definitivo do preso àquela jurisdição, o que deverá ser feito por meio do Núcleo de Recambiamento de Apenados da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – NURAP/SESIPE. Atualizado 21/5, às 12h20