Justiça rejeita ação do MP contra presidente da OAB por chamar Moro de "chefe de quadrilha"

"É descabido falar em afastamento do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil", declarou o juiz que rejeitou a denúncia

Felipe Santa Cruz - Foto: Divulgação
Escrito en POLÍTICA el
O juiz Rodrigo Parente, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente da Ordem dos Advogados dos Brasil, Felipe Santa Cruz, pelo crime de calúnia. O MPF pedia que o advogado fosse afastado de suas funções. "É descabido falar em afastamento do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado. Eventual pronunciamento acima do tom por parte de representante da OAB não deve ser motivo para seu desligamento temporário do cargo por determinação do Judiciário, cabendo à própria instituição avaliar, dentro de suas instâncias ordinárias, a conduta de seu Presidente, legitimamente eleito por seus pares", diz Parente. Santa Cruz foi denunciado pelo MPF em dezembro por ter criticado Moro durante a Operação Spoofing, da Polícia Federal, que prendeu os hackers que teriam divulgado os conteúdo da Vaza Jato. “[Sergio Moro] usa o cargo, aniquila a independência da Polícia Federal e ainda banca o chefe da quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas", declarou o presidente da OAB na época. Confira trecho da decisão de Rodrigo Parente obtido pelo Radar, da Veja: “Apesar dos argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal, amparado por tais lições doutrinárias e jurisprudenciais, entendo que a conduta, no presente caso, como já exposto acima, é atípica, sendo a rejeição da peça inaugural acusatória a medida a se impor. Por oportuno, é descabido falar em afastamento do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado. Eventual pronunciamento acima do tom por parte de representante da OAB não deve ser motivo para seu desligamento temporário do cargo por determinação do Judiciário, cabendo à própria instituição avaliar, dentro de suas instâncias ordinárias, a conduta de seu Presidente, legitimamente eleito por seus pares, através do sistema representativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, III, CPP, rejeito a denúncia oferecida”