Maior parte dos trabalhadores traficados e escravizados em 2020 foi para Santa Catarina

Os dados são da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo do governo federal

Foto ilustrativa: Divulgação/MPT
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Santa Catarina foi o Estado de destino da maior parte dos casos de trabalhadores escravizados que também foram vítimas do tráfico de pessoas em 2020, com 61 casos. Os dados são da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo do governo federal e foram divulgados nesta quinta (29).

Logo a seguir ficou o estado de Goiás, com 35, e Mato Grosso do Sul, com 31. Celebra-se, nesta sexta (30), o Dia Mundial de Combate ao Tráfico de Pessoas.

Já o Mato Grosso do Sul ficou na frente em se tratando de Estado de origem dos traficados, com 35 casos, seguido por São Paulo, 23, e pelo Maranhão, 20.

Das 936 pessoas resgatadas do trabalho escravo no ano passado, 223 também foram enquadradas como vítimas de tráfico de pessoas.

De acordo com o sistema nacional de verificação de denúncias, de 1995, quando o Brasil reconheceu diante das Nações Unidas a persistência do trabalho escravo em seu território, até o final do ano passado, mais de 56 mil trabalhadores foram resgatados segundo dados do Radar SIT - Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil.

O artigo 149 do Código Penal, que existe desde a década de 1940, afirma que quatro elementos podem definir escravidão contemporânea no país: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).

Já as Nações Unidas definem o tráfico de pessoas como "recrutamento, transporte, transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração".

O crime está previsto no artigo 149-A do Código Penal, inserido em 2016, após o Brasil ratificar o Protocolo de Palermo que trata do tema.

Com informações da coluna de Leonardo Sakamoto