Pedro Serrano: “O Rio tem dois governadores, um da área de segurança, outro das demais áreas. Isso não existe”

Professor de Direito Constitucional, o advogado destaca que a intervenção se caracteriza por uma medida de exceção, que abre espaço para ações mais intensas de suspensão dos direitos humanos

Pedro Serrano - Foto: Divulgação
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Para o advogado Pedro Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, há evidências mais do que concretas de que a intervenção militar no estado do Rio de Janeiro está longe de obedecer a Constituição. Segundo o especialista, há motivações de sobra para “a decretação de inconstitucionalidade dessa medida do governo. Talvez isso não seja feito porque a gente tem visto o Judiciário se comportar de uma forma tendente a esvaziar a Constituição, interpretar a Constituição como ele quer e não como a Constituição determina”, analisa. Um dos problemas mais graves da medida é que o governo decidiu fazer a intervenção numa função subalterna. “O fato subverte a estrutura de poder do Estado. Você vai ter o chefe do Executivo não podendo comandar um comandado seu, que é o secretário de Segurança, agora interventor. É quase como se o presidente tivesse constituído um governador autônomo para a área de segurança”, explica Serrano, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, com pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Fórum – No seu ponto de vista, quais são as inconstitucionalidades da medida de intervenção no Rio de Janeiro? Pedro Serrano – Primeiro, há uma inconstitucionalidade formal. O decreto de intervenção deveria ter passado por dois conselhos: o da República e o da Defesa Nacional. Mas há também inconstitucionalidades substanciais. Primeiro: nomeiam um militar e dizem que a intervenção tem caráter militar, o que não é previsto na ordem constitucional, pois a intervenção sempre tem caráter civil e segurança pública é uma atividade civil. O sistema de intervenção da União nos estados membros pressupõe formas estritas, ou seja, ou você anula um ato ou você nomeia o interventor que vai substituir o governador. Portanto, não há essa figura de uma mera substituição de uma função auxiliar do governador, que é a do secretário. Você não nomeia o assessor como interventor. Vai criar uma estrutura problemática no estado. A função do secretário de Segurança é derivada da função do governador. No Direito Administrativo isso se chama Desconcentração de Autoridade, ou seja, o governador é hierarquicamente superior ao secretário de Segurança. Só que como o secretário de Segurança é o interventor federal, o governador não comanda seu subordinado e isso cria uma anarquia sistêmica. Por isso que a ordem jurídica não prevê intervenção em função subordinada. Ela prevê a nomeação do interventor na função de governo, que é a do governador. Então, o presidente deveria ter afastado o governador e nomeado o interventor e não o secretário de Segurança. Isso, para mim, é uma inconstitucionalidade grosseira. Primeiro, é o fato de estabelecer um regime militar para o exercício de uma função civil; e segundo, o mais importante, fazer a intervenção numa função subalterna. O fato subverte a estrutura de poder do Estado e isso não vi ninguém falando, mas é muito verdadeiro. Você vai ter o chefe do Executivo não podendo comandar um comandado seu, que é o secretário de Segurança, agora interventor. É quase como se o presidente tivesse constituído um governador autônomo para a área de segurança. Nós temos dois governadores do Rio de Janeiro, um da área de segurança, que é o interventor, outro das demais áreas. Isso não existe, a possibilidade de ter dois governos em um só estado membro. Outro aspecto que me parece relevante: o fundamento do decreto é ordem pública. Ocorre que existem vários tipos de agressões à ordem pública. É óbvio que o problema da segurança no Rio de Janeiro é seríssimo. Mas a ordem pública prevista na Constituição, não é qualquer ofensa à ordem pública, tem algumas características que precisam ser cumpridas. Primeiro, precisa ser uma ofensa à ordem pública imprevista e imprevisível. Essa situação da segurança no Rio vem se apresentando cada vez de forma mais acentuada há muito tempo. Não é algo imprevisto ou imprevisível. Portanto, não justifica uma intervenção federal. O governo deveria ter preparado outro tipo de política pública para poder atender esse problema, que é contínuo. Essas são inconstitucionalidades evidentes que motivariam a decretação de inconstitucionalidade dessa medida do governo. Talvez isso não seja feito porque a gente tem visto o Judiciário se comportar de uma forma tendente a esvaziar a Constituição, interpretar a Constituição como ele quer e não como a Constituição determina. Fórum - O que significa, na prática, a efetivação de mandados coletivos de busca, apreensão e captura? Pedro Serrano – Mandados de busca e apreensão coletivos já vinham sendo praticados no Brasil e fazem parte da produção do que eu chamo de uma jurisprudência de exceção, ou seja, um conjunto de medidas de exceção produzidas pelo Judiciário que esvazia o sentido dos direitos fundamentais da nossa Constituição. Isso se traduz num mecanismo de espoliação no campo dos direitos sociais pelo capital. Nós saímos de um modelo de exploração pelo salário e fomos para um modelo de espoliação bruta, pela precarização do trabalho. E no campo das liberdades, vamos dizer, por interpretações que esvaziam o sentido dos direitos de liberdade, restringindo-os intensamente, tanto os direitos de livre expressão, quanto os direitos de ir e vir mesmo. Por exemplo, os direitos processuais de defesa, de presunção de inocência, que são direitos que marcam a civilização. Há um processo de esvaziamento desses direitos que leva à barbárie, que leva à ruptura com os marcos civilizatórios da modernidade. Portanto, é um retrocesso tanto no campo econômico quanto político em relação aos direitos das pessoas. Essa jurisprudência de exceção sempre existiu, de certa forma, no Brasil, mas ela se intensifica muito a partir da década de 90, quando mais do que quadruplica o número de detentos – chegamos hoje a 750 mil presos –, com a terceira maior população carcerária do mundo. Quadruplicamos em percentuais o número de mortos: são entre 60 e 70 mil pessoas mortas por ano, uma quantidade de guerra civil. E temos a polícia que hoje é a que mais mata e mais morre no mundo, são vítimas dos dois lados desse processo de violência. E isso é gerenciado, vamos dizer assim, pelo nosso sistema de Justiça. O que nós temos de novidade com esse ato do Temer é um ato do Executivo, que, em vez de adotar uma medida de exceção com uma roupagem democrática maior, adota uma medida de exceção com uma roupagem democrática muito mais reduzida, um ato de exceção clássico, que é uma forma de interferir na federação com a finalidade de suspender direitos fundamentais e humanos das pessoas. É nesse quadro que se colocam essas medidas de busca e apreensão coletiva e também de captura. Não há individualização. A busca e apreensão ou aprisionamento devem se dar por ordem judicial individualizada, com conduta determinada e individualizada. Não existe tanto na nossa Constituição quanto na moralidade democrática própria do pós-guerra essa ideia de estabelecer restrições à liberdade de forma coletiva. Portanto, não tem sentido constitucional essa ideia de mandado de segurança coletiva. É a extinção da ideia de processo. É o fim das regras mínimas de civilidade. O que nós vemos é a formalização da barbárie e suspensão da condição humana. Para mim, a intervenção se caracteriza por uma medida de exceção, que abre espaço para medidas de exceção mais intensas de suspensão dos direitos humanos. Fórum - Em sua avaliação, quais as consequências dessa medida? Pedro Serrano – É óbvio que esse tipo de medida, não só não é possível face à nossa Constituição, como também contraria o pacto humanista democrático constituído no pós-guerra, que se traduz na Europa nas constituições verticais, constituições hierarquicamente superiores, que representam direitos que se sobrepõem a qualquer decisão política ou judicial. Portanto, é inconstitucional e contrária à ideia do que é um Estado democrático do pós-guerra, que é um Estado que não apenas estabelece procedimentos e formas majoritárias de decisão política, mas também estabelece restrições às decisões políticas e judiciais, com base nos direitos, sejam de liberdade ou sociais. Esses direitos sendo esvaziados, esvaziam o próprio conceito de democracia contemporânea. Parece que se cria uma incompatibilidade em todo mundo contemporâneo, e o Brasil incluído, entre as novas formas de capitalismo e a democracia liberal. O que nós estamos vendo no Rio é uma consequência desse processo que é de todo o Ocidente e que aqui no Brasil se manifesta de forma mais violenta, porque você retorna a formas mais primitivas de acumulação de capital e de gerenciamento da vida, em geral, pelo Estado. Portanto, não há absolutamente nenhuma compatibilidade entre essas medidas e a nossa Constituição ou com a ideia de um Estado democrático. Fórum - A população de baixa renda deve ser a mais atingida pela intervenção e os mandatos coletivos? Pedro Serrano – A evidência é que nós temos a figura do bandido posto como inimigo, em substituição ao comunista do século XX. E essa figura do bandido é marcadamente pobre. Portanto, sempre a classe mais empobrecida, os segmentos mais empobrecidos da classe trabalhadora são os mais atingidos, em geral a juventude negra das periferias, por esses atos executivos de exceção, com jurisprudência de exceção, que são essas cautelares. Do mesmo jeito que no impeachment nós tivemos o sistema de Justiça à frente, criando um clima político para que o Legislativo executasse a medida de exceção, para dar um exemplo, nós temos agora o Executivo produzindo um ato que dá origem a medidas intensas de exceção, que são essas cautelares que devem ser produzidas pelo Judiciário. Portanto, nós vemos o Estado brasileiro esvaziando de sentido a nossa Constituição.