Revisão da reforma prevê que trabalhador derrotado só pague custos de processos novos

O chamado "princípio da sucumbência" prevê que o trabalhador arque com os custos do processo em caso de derrota na Justiça do Trabalho

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O chamado "princípio da sucumbência" prevê que o trabalhador arque com os custos do processo em caso de derrota na Justiça do Trabalho Da Redação* Entre as sugestões da Comissão de Jurisprudência do TST para revisão da reforma trabalhista, está a de que a nova regra da chamada "sucumbência" - que prevê que o trabalhador poderá arcar com os custos do processo em caso de derrota na Justiça do Trabalho - só vale para processos iniciados já com as novas regras. Ajude a Fórum a fazer a cobertura do julgamento do Lula. Clique aqui e saiba mais. A proposta da Comissão, divulgada nesta terça-feira (9), defende que o princípio da sucumbência só deve ser aplicado nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, quando a reforma trabalhista passou a vigorar. Nos processos iniciados antes dessa data, a proposta de súmula prevê que devem ser mantidas as regras anteriores que não previam pagamento pelo trabalhador nas causas perdidas. "Até então não era da regra do jogo processual suportar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência. De sorte que não nos parece razoável surpreendê-los repentinamente", cita a Comissão de Jurisprudência. A argumentação do grupo menciona que é "forçoso convir que seria sobremodo impactante para os sujeitos dos processos do trabalho em curso aplicar antes de 11 de novembro a mudança promovida". A proposta foi concluída em 13 de novembro, um dia antes da edição da Medida Provisória 808 que ajusta alguns pontos da reforma trabalhista. No artigo 2º, a MP que tramita no Congresso Nacional cita que a reforma "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes". A proposta, portanto, foi elaborada antes da MP. Em 6 de fevereiro, o plenário do TST começa a discutir as propostas. É preciso apoio de 18 ministros (2/3 do pleno) para aprovar a súmula revisada. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula do TST como um posicionamento sedimentado e que, por isso, acaba influenciando parte importante dos juízes das instâncias inferiores. *Com informações do Estadão