Julgamento de Lula no STF: É cedo para comemorar? – Por Liana Cirne

Se estivéssemos em um estado democrático em que impera o Direito, nada haveria a temer. Se estivéssemos. Mas estamos?

Foto: STF
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Com resultado de 8 a 3, o plenário do STF declarou a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinando-se a nulidade dos atos decisórios proferidos nos autos dos processos de Lula, com resultado imediato de sua elegibilidade.

Decisão a ser comemorada, certo? Sim, mas ela pode esconder um coelho na cartola.

Há dois Habeas Corpus (HC) impetrados pela defesa de Lula. Um deles, o HC 193.726, versa sobre a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. O outro, HC 164.493, versa sobre a suspeição do juiz Sergio Moro.

Permitam explicar que competência, no vocabulário jurídico, nada tem a ver com o senso comum. Trata-se da esfera de atribuições conferidas a um dado órgão jurisdicional, definida por lei prévia. Ou, como diria Albuquerque Rocha, competência é a divisão do trabalho no âmbito do poder Judiciário. Suspeição é o comportamento parcial, movido por interesses pessoais do juiz, que o impedem de julgar conforme os preceitos da lei.

Não à toa, competência e imparcialidade são garantias que andam abraçadas e se ligam ao princípio do juiz natural, que assegura o direito a um julgamento justo. Moro não era competente para julgar as acusações do MPF contra Lula e chamou para si esta competência justamente porque era parcial e tinha um objetivo político envolvido no julgamento.

A competência é definida, em regra, pelo local do crime. Ora, a tese do Ministério Público é que Lula teria supostamente cometido crimes de corrupção e lavagem de direito. Mas se o exercício da Presidência ocorreu em Brasília, a sede da OAS (empresa em relação à qual se fez a acusação de corrupção) é em São Paulo e o apartamento triplex, que seria o objeto da lavagem de dinheiro, situa-se no Guarujá, como os processos foram parar em Curitiba?

Simples. Moro manobrou e criou subterfúgios para desrespeitar a lei e chamar para si uma super competência. Por isso, a fim de limitar os “super poderes da operação Lava Jato”, o STF definiu, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 4130, que a competência da 13ª Vara Federal restringia-se a crimes praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras. Foi o entendimento fixado nesta QO, o critério aplicado na decisão de hoje pela maioria do pleno do STF, no julgamento do agravo regimental da PGR.

Reconhecida a incompetência do juízo e restabelecida a elegibilidade de Lula, haveria motivos para temer uma reviravolta? Juridicamente, não. Declarada está a incompetência do juízo de Curitiba e a suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

Entretanto, o julgamento em que se proclamou a incompetência não foi concluído na íntegra. Resta avaliar ponto da decisão de Fachin em que o mesmo julga ter havido perda do objeto do HC 164.493, que versa sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro.

Entendamos. Para Fachin, o julgamento do HC 193.726, sobre a incompetência, prejudicaria (levaria à perda do objeto) o julgamento do HC 164.493, sobre a suspeição de Moro. Isso quer dizer que o julgamento sobre a suspeição de Moro não deveria prevalecer. Mas, afinal, existe alguma diferença importante entre esses dois HC? Sim, existe.

O julgamento da incompetência do juízo levou à nulidade dos atos decisórios praticados na 13ª Vara Federal de Curitiba, mas manteve os atos instrutórios, de produção de prova, incluindo as provas decorrentes de buscas e apreensões, de interceptações telefônicas, de audiências de instrução e julgamento conduzidas com parcialidade, etc.

Lembremos que a Vaza Jato revelou que Sergio Moro e Deltan Dallagnol combinavam as provas que deveriam ser juntadas aos autos e que o “juiz”, pasmem, indicava ao Ministério Público quais testemunhas deveriam ser arroladas por ele e quem deveriam ser os procuradores que deveriam realizar a sustentação oral, porque “eram melhores de retórica”.

Mais grave: mantidos os atos probatórios, o novo juízo poderia proferir outra sentença rapidamente, com base em todas aquelas provas notoriamente produzidas com parcialidade, apenas para simular um novo julgamento legítimo. Talvez a tempo de impedir novamente o direito de Lula ser candidato.

Já o julgamento da suspeição do juiz Sergio Moro tem consequências processuais muito distintas. Todos os atos processuais praticados por Moro foram declarados nulos. Vale dizer que os processos deveriam ser retomados desde sua fase inicial, garantindo-se nova produção probatória.

A alegação de prejudicialidade do HC 164.493 já foi examinada e afastada pela 2ª Turma do STF, no julgamento que declarou a parcialidade de Moro, no dia 23 de março deste ano.

O julgamento foi concluído. Logo, repito, juridicamente o tema está definido. Se estivéssemos em um estado democrático em que impera o direito, nada haveria a temer. Se estivéssemos. Mas estamos? A julgar pela proeminência das motivações políticas – de índole conservadora - que pautaram o comportamento decisional de nossos tribunais nos últimos anos, a resposta é incerta. Embora eu seja costumeiramente uma otimista, desta vez preferirei aguardar a conclusão do julgamento dos agravos, na próxima quinta-feira.

**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.

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