IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES: DENÚNCIA É POR POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Escrito en BLOGS el

Leia também:

Medida de FHC livrou Gilmar Mendes de responder a processo Ex-presidente editou medida provisória que deu status de ministro a Mendes. Com isso, ele passou a ter foro especial

IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES: DENÚNCIA É POR POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

Por: Liana Cirne Lins

Foi protocolado hoje (13/09), na Presidência do Senado Federal, denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes por crimes de responsabilidade.

Eis a síntese da denúncia:

1. Aspectos gerais: Em 13 de setembro de 2016, por volta de 15h, foi apresentada denúncia perante o Senado Federal contra o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes por crimes de responsabilidade. A denúncia, de caráter estritamente técnico-jurídico é subscrita por Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, Gisele Guimarães Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ), Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República, Antonio Gomes Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB). Na primeira seção da denúncia, concernentes aos fatos, os denunciantes narraram as seguintes situações:

1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e investigações na alçada do Supremo Tribunal Federal; 2) o uso de linguagem impolida, desrespeitosa e indecorosa; 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido: quebra da imparcialidade; 4) pedido de vista com protelamento patentemente injustificado na devolução dos autos para julgamento; 5) envolvimento em atividades político-partidárias. Na segunda seção da denúncia, foram apresentados os fundamentos jurídicos, enquadrando-se os fatos nos tipos de crime de responsabilidade previstos no art. 39, itens 2 a 5, da Lei nº 1.079/1950:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: [...] 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.”

2. Proferimento de julgamento quando legalmente suspeito (ou impedido) na causa (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950)

2.1. Do julgamento pelo denunciado de causas ou processos em que seus amigos íntimos são advogados Os autores da denúncia referem-se, em especial, à participação em julgamento de processos em que atua como advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu exorientando de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, professor do IDP (instituição de ensino na qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes é proprietário), colaborador em diversas publicações e projetos de pesquisa e advogado particular em várias causas. Nesse particular, aplicam-se sobretudo as normas de suspeição expressas no art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

2.2. Julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes: A esse respeito, os autores referem-se a particularmente às declarações de desapreço e mesmo injuriosas sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade. Apontam que, apesar disso, o Minsitro continua julgando ou participando de julgamentos do ex-Presidente. A base para a suspeição encontra-se no art. 135, inciso I, do CPC de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo CPC.

2.3. Do julgamento em hipótese de impedimento: julgamento pelo denunciado de casos em que a parte é cliente de escritório de advocacia do qual é membro e sócia a cônjuge do julgador A respeito de julgamento em casos no qual se encontra impedido, cabe observar que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes participou/participa, como relator, do julgamento de causas ou exerceu/exerce funções em processos nos quais Guilherme Pitta atuou ou atua como advogado no Tribunal Superior Eleitoral. Guilherme Pitta é advogado e sócio do Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes, do qual a esposa do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, advogada Guiomar Feitosa Lima Mendes, é membro ativa e sócia. Aplicam-se a esses casos as normas de impedimento previstas no art. 144, § 3º combinado com inciso III e VIII, do novo Código de Processo Civil.

2.4. Interessado no julgamento da causa ou do processo em favor de qualquer das partes: exercício de função judicante ou julgamento após prejulgamento do respectivo processo em declarações públicas Os autores da denúncia referem-se a diversas situações em que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes julgou causas em relação às quais já havia se manifestado sobre a matéria concreta em típico prejulgamento. Desataca-se, a esse respeito, o julgamento do de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 34.070/DF, em 18 de março 2016, no qual suspendeu ato de nomeação do ex-Presidente Lula para Ministro de Estado, embora nos dois dias anteriores tenha feito prejulgamentos do caso perante a imprensa. Nesse particular, aplicam-se as normas de suspeição previstas no art. 135, inciso V, do CPC de 1973, e o art. 145, inciso IV, do novo CPC.

3. Exercício de atividade político-partidária (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item III, da Lei nº 1.079/1050) Os autores da denúncia apontam para diversas manifestações de cunho políticopartidário, mas também para articulações com certas forças político-partidárias em detrimento de outras. As manifestações dizem respeito a posições de desprezo e mesmo de criminalização de partidos e políticos, especialmente o Partido dos Trabalhadores e o ex-Presidente Lula, combinada com opiniões de apreço a outras forças políticopartidárias. Os denunciantes também se referem a articulações em ambiente privado com membros do atual governo, no sentido de reverter decisão do STF que corresponde aos interesses da oposição e contrariam os interesses do governo (proibição de financiamento das campanhas por pessoa jurídica), assim como para influenciar no andamento do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. O Ministro, dessa maneira, está publicamente envolvido em típica atividade político-partidária.

4. Atitude patentemente desidiosa no cumprimento dos deveres do cargo (crime de responsabilidade previsto no art. 139, item 4, da Lei nº 1.079/1950) Os denunciantes esclarecem ser “patentemente desidiosa” o pedido de vista de processo, sem nenhuma justificação razoável, para fins de protelar a solução do caso quando já se formou maioria ou se vislumbra claramente a formação de uma maioria do colegiado contrária à posição do respectivo magistrado, especialmente se este ultrapassa absurdamente todos os prazos juridicamente estabelecidos para a devolução do processo para julgamento, ferindo manifestamente a boa-fé processual. Concentram-se, nesse particular, na atuação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da ADI 4650/DF. O Ministro reteve os autos por mais de 17 (dezessete) meses, extrapolando todos os limites de prazo estabelecidos regimentalmente para a devolução do processo, sem nenhuma justificativa que pudesse apresentar um mínimo de aparência de razoabilidade, senão a de estar caprichosamente inconformado com formação de maioria contrária ao seu posicionamento. 5. Conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item

5, da Lei nº 1.079/1950) Os denunciantes apontam particularmente para as inumeráveis situações em que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes fez uso de linguagem impolida e depreciativa para com as partes, advogados, membros de outros poderes, lideranças políticas, colegas, membros do Ministério Público, instituições da sociedade civil e mesmo para com parcela do eleitorado. Destaca-se, recentemente, o uso de palavras como “cretino” para membros do MP e juízes; “bêbados” para os responsáveis pela Lei da Ficha Limpa, de inciativa popular, aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional, com apoio da CNBB, OAB e AMB, e subscrita por cerca de 1.600.000 eleitores. Também se enfatiza a postura recente do Ministro Gilmar Ferreira Mendes de desprezo e desconsideração pelo Presidente do STF, quando o Ministro denunciado afirmou que o responsável (o Presidente do STF) pela decisão de separar a votação do julgamento da inabilitação da Presidenta Dilma Rousseff para o exercício de função pública “não passa na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional”. Ofensas verbais de tal magnitude, em tom de zombaria e desdém contra colegas do STF, membros do Judiciário e do MP, o Congresso Nacional, seus membros, parcela do eleitorado e importantes instituições da sociedade civil, configura obviamente insulto incompatível com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função de Magistrado, particularmente à função de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

6. Do pedido Diante de tudo o que foi exposto, os denunciantes requerem ao Presidente do Senado Federal que a denúncia seja recebida e o cidadão Gilmar Ferreira Mendes seja destituído do seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do processo estabelecido nos artigos 41 a 73 da Lei nº 1.079/1950, e inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único), por ter o Ministro ora denunciado praticado os crimes de responsabilidade tipificados no art. 39, incisos 2, 3, 4 e 5, dessa Lei especial.