Zagueiro do Corinthians ganha ação trabalhista por trabalhar domingos e feriados

Paulo André também reivindicou descanso remunerado, alegando que por diversas vezes trabalhou todos os dias da semana

Foto: Agência Corinthians
Escrito en BRASIL el

Imagina se a moda pega. O Corinthians teve que fechar acordo na Justiça do Trabalho e pagar indenização de R$ 750 mil ao zagueiro Paulo André, que atuou no time paulista de 2009 a 2014. O zagueiro reclama, em ação que moveu assim que deixou o clube, entre outras coisas, o pagamento dobrado pelo trabalho prestado aos domingos e feriados.

Paulo André também reivindicou descanso remunerado, alegando que por diversas vezes trabalhou todos os dias da semana. Ele levou como testemunha, em uma das audiências realizadas, o ex-zagueiro William Machado, que relatou o cotidiano do elenco corintiano no período citado no processo.

O advogado do jogador anexou súmulas e reportagens de jogos realizados nos fins de semana e feriados.

A Justiça do Trabalho concluiu que o zagueiro tem direito a receber indenização por atividades realizadas aos domingos e feriados, incluindo reflexos. O Tribunal também condenou, em 2ª instância, o Corinthians por entender que não foi concedido dia de descanso ao zagueiro em determinadas semanas.

No final das contas, o Corinthians vai pagar R$ 750 mil em 15 parcelas, com duração até maio de 2021.

O clube paulistano se defendeu durante a ação dizendo que "não há o que falar em pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, uma vez que esses dias, para um atleta de futebol, assumem a característica de dia normal de trabalho, face à peculiaridade de sua atividade desportiva".

Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, mantiveram a sentença que determinava o pagamento dos dias dobrados, mais reflexos:

"Deve ser o Reclamado [Corinthians] condenado ao pagamento de todos os domingos e feriados trabalhados pelo Reclamante [Paulo André], pois jamais compensados, devendo o pagamento ocorrer em dobro, conforme entendimento da Súmula n.º 146 do TST, acrescidos do reflexo do DSR em todas as verbas contratuais e rescisórias, tais como salário, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + multa de 40%".

Com informações do UOL