Justiça manda plano de saúde arcar com despesas de cirurgia de transição de gênero

Juiz da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul concluiu que o procedimento é fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero

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Uma empresa de planos de saúde foi condenada pela 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul a pagar os custos da cirurgia de transição de gênero a uma pessoa transexual. Além disso, também terá de cobrir os valores da internação, anestesista e dos materiais que serão usados no procedimento.

De acordo com os autos do processo, o beneficiário do plano de saúde já fez a mudança de seu registro civil para o sexo masculino e conseguiu a prescrição médica para realizar cirurgia transexualizadora.

A empresa se negou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de “cirurgia estética, sem qualquer doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade da cobertura”. 

Entretanto, o juiz José Francisco Matos destacou, com base em norma do Conselho Federal de Medicina e nos laudos médicos e psicológicos apresentados, que essa intervenção cirúrgica não é meramente estética, mas, sim, um procedimento fundamental para que a pessoa transexual possa adequar seu corpo à sua identidade de gênero.

“Não há que falar-se em exclusão de responsabilidade contratual por parte da ré, uma vez que a transexualidade do autor é incontroversa, estando ele diante de incongruência de gênero, motivo pelo qual o procedimento ora pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação biológica do seu sexo com o seu gênero, pelo qual é visto socialmente”, escreveu o juiz.

“Reitera-se, portanto, que a cirurgia não é meramente estética e sim funcional, uma vez que se destina à adequação de gênero do autor, com indicação médica e psicológica”, acrescentou.

Boa-fé

O magistrado destacou, também, que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”. 

“Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, completou o juiz. Ainda cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo