Maioria das prisões executadas no Brasil nada tem a ver com garantia constitucional da presunção de inocência

Tratam-se de prisões processuais cautelares que geralmente atingem acusados de crimes violentos ou com grave ameaça ou ainda aqueles réus que pretendam escapar da aplicação da lei penal

Foto: Fórum Baiano LGBT
Escrito en DIREITOS el
Por Leila de Souza Teixeira e Maria Victoria Hernandez Lerner* A maior parte das prisões executadas no Brasil hoje nada tem a ver com o tema discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira. Tratam-se de prisões processuais cautelares que geralmente atingem acusados de crimes violentos ou com grave ameaça ou ainda aqueles réus que pretendam escapar da aplicação da lei penal. Assim, ao contrário do que dissemina a nova onda de fake news, que desinforma e procura causar comoção desnecessária, o julgamento das ADCs 43, 44 e 53, no qual foi declarada a impossibilidade de execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, NÃO SE APLICA A:
  1. Presos em flagrante por crime inafiançável. Acusados de racismo, LGBTIfobia, crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e ações de grupos armados contra a ordem constitucional que estejam presos não serão libertados.
  2. Presos que estejam sendo processados por crimes violentos. Acusados de homicídio doloso, feminicídio, latrocínio, estupro, estupro seguido de morte não serão atingidos pela decisão do STF e não serão colocados em liberdade.
  3. Presos provisórios. Todos os presos em flagrante, presos por força de prisão preventiva, presos que oferecem risco à sociedade, que podem atrapalhar as investigações ou que possam fugir também não serão libertados pela decisão do Supremo.
  4. Presos preventivamente por crimes da Lei Maria da Penha. Como nos outros casos de prisão preventiva, os acusados de agressões domésticas que estiverem presos por oferecer risco à integridade da mulher, não serão postos em liberdade.
O que o STF fez em 07.11.2019 foi analisar o alcance do princípio constitucional da presunção de inocência, mas, como já dito antes, a decisão proferida em tal data não se aplica às prisões mencionadas acima. O princípio constitucional de presunção de inocência está previsto na Constituição Federal de 1988 e compõe o rol de garantias constitucionais do art. 5º, considerado cláusula pétrea, ou seja, ele não é passível de alterações a não ser com advento de nova constituição. Por causa de tal princípio, até 2016 o STF exigia o esgotamento de todos os recursos processuais para o início do cumprimento da pena de prisão, ou seja, o trânsito em julgado da decisão. Em 2016, o STF mudou o entendimento e se manifestou três vezes sobre a possibilidade de prisão após a confirmação de condenação em segunda instância. Então, vale ressaltar, que a decisão mais recente do Supremo retomou entendimento anterior a 2016, fazendo prevalecer a garantia constitucional da presunção de inocência.   *Leila de Souza Teixeira, advogada. Maria Victoria Hernandez Lerner, advogada criminalista e presidente da Comissão da Memória e da Verdade da OAB/DF