Em artigo, advogada explica regras que impedem Moro de julgar ações da Lava-Jato no STF

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
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Nas redes sociais, campanhas sugerem nome do magistrado para ocupar vaga deixada pelo ministro do STF, morto em um acidente aéreo no último dia 19

Por Renata Brito e Souza*, colaboradora da  Diante da onda conservadora e fundamentalista que assola o país não é de se estranhar o clamor social, por parte da direita, pela nomeação do juiz Sérgio Moro, magistrado federal de 1º grau em Curitiba, para ocupar a cadeira que pertencia ao ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki, morto em acidente aéreo no dia 19 de janeiro. Em face da popularidade e da exaltação de Sérgio Moro como herói anticorrupção, há não só uma, mas diversas campanhas suplicando pela sua nomeação. Contudo, mesmo que nomeado, o que é improvável, o juiz enfrentaria diversos impedimentos para que pudesse atuar de forma direta nos processos da Operação Lava Jato. O Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 144, dispõe:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão” Bem como o Código de Processo Penal, no artigo 252, III:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão

O magistrado Sérgio Moro, uma vez nomeado, mesmo com todos os requisitos para ocupar a vaga deixada por Teori, estaria impedido de atuar em todos os processos em que já proferiu decisão em Curitiba. Ou seja, todos os possíveis recursos de suas decisões não poderiam ser, de forma alguma, analisados por ele.

Tais processos seriam remetidos ao seu substituto legal. Desta forma, mesmo que relator, não poderia atuar de forma ampla na Lava Jato, deixando também para trás ações dos réus que não possuem foro privilegiado, ou seja, não poderia julgar os processos do ex-presidente Lula. Em direção oposta aos que pedem Moro como relator, o presidente Michel Temer anunciou que apenas nomeará novo ministro após a escolha pelo STF de um novo relator, que deve se dar seguindo o parágrafo primeiro do artigo 68 do Regimento Interno do STF, que estabelece:

Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

Caso a escolha venha a se dar por indicação ou nomeação direta pela presidente do STF, a ministra Cármen Lúcia, esta deve utilizar-se de critérios práticos, como a nomeação do atual revisor do processo, que também deve ser substituído em caso de substituição definitiva do relator, como no presente caso, segundo o artigo 24 do mesmo Regimento.

Art. 24. Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.

Diante da compulsória substituição do relator, Celso de Mello pode ser nomeado para assumir as ações da Operação Lava Jato na Suprema Corte Brasileira. Tal nomeação reduziria o retardamento nos processos, uma vez que o revisor tem ampla atuação durante o trâmite e conhece o processo como um todo, já que é aquele ministro que tem o poder de confirmar, completar ou retificar o relatório do relator. Desta forma, teria grande conhecimento a respeito de todo o conteúdo das ações. Caso o ministro Celso de Mello assuma, o ministro Marco Aurélio de Mello deverá atuar como revisor, visto que é sempre o ministro mais antigo depois do relator. * Renata Brito e Souza é advogada, pós-graduanda em Ciências Criminais pela Universidade Católica de Salvador e ex-pesquisadora na área de História do PIBIC/CNPq Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil