Defesa de Vaccari contesta recusa de Moro em revogar prisão

Em nota pública, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, responsável pela defesa do ex-tesoureiro do PT, diz que a prisão preventiva de Vaccari é "baseada exclusivamente em informações trazidas por delatores, sem qualquer comprovação": "Nunca é demais lembrar que palavra de delator não é prova, portanto não se presta para justificar sequer um indiciamento, quanto mais uma prisão"

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Em nota pública, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, responsável pela defesa do ex-tesoureiro do PT, diz que a prisão preventiva de Vaccari é "baseada exclusivamente em informações trazidas por delatores, sem qualquer comprovação": "Nunca é demais lembrar que palavra de delator não é prova, portanto não se presta para justificar sequer um indiciamento, quanto mais uma prisão" Por Redação Na última terça-feira (23), o juiz Sergio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, negou o pedido de revogação de prisão feito pela defesa do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto. O magistrado declarou que a revisão da situação de Vaccari deve acontecer somente após o julgamento de duas ações penais que o envolvem, além de destacar que delatores o citaram em seus depoimentos. Em resposta à posição de Moro, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, que o defende, emitiu nota pública contestando os argumentos do juiz. "Essa prisão, na verdade, está baseada exclusivamente em informações trazidas por delatores, sem qualquer comprovação, e nunca é demais lembrar que palavra de delator não é prova, portanto não se presta para justificar sequer um indiciamento, quanto mais uma prisão", escreveu D'Urso. Confira a íntegra da nota:  

NOTA PÚBLICA

A Defesa de João Vaccari Neto manifesta-se quanto à surpreendente decisão que rejeitou o pedido de reconsideração do decreto de prisão preventiva do Sr. Vaccari.

É com estranheza que a Defesa recebe essa decisão, pois, mais uma vez, fica patente a absoluta impropriedade dessa prisão preventiva, porquanto não atende o que determina a lei processual pátria, nada a sustenta.

Essa prisão, na verdade, está baseada exclusivamente em informações trazidas por delatores, sem qualquer comprovação, e nunca é demais lembrar que palavra de delator não é prova, portanto não se presta para justificar sequer um indiciamento, quanto mais uma prisão.

Nem a Polícia Federal, nem o Ministério Público, nem mesmo o Juízo, nesta fase em que a instrução está para ser encerrada, indicaram qualquer resquício de prova que pudesse corroborar o que os delatores disseram contra o Sr. Vaccari. Só palavras isoladas, sem confirmação probatória.

Na decisão que indefere a liberdade do Sr. Vaccari, basta ler, pode-se verificar que os argumentos para se manter o Sr. Vaccari preso são pueris, pois nada trazem de elemento de prova, a indicar a materialidade do delito, condição esta indispensável para a decretação de uma prisão preventiva.

Fala-se do que foi dito por Youssef, por Augusto Mendonça, por Paulo Roberto Costa, por Eduardo Leite e por Barusco (sendo que este se  retratou perante a CPI da Câmara Federal), somente palavras que trouxeram vantagens aos delatores em suas delações negociadas, mas nenhuma, repita-se, nenhuma prova a corroborar suas versões, aliás, todas negadas pelo Sr. Vaccari, que as qualifica de mentirosas.

Havia suspeitas apresentadas ao Juízo pelo Ministério Público Federal, quanto às movimentações financeiras nas contas da esposa e da filha do Sr. Vaccari. O Juízo, ao decretar a prisão preventiva se reporta a tais movimentações e assevera que elas compreendiam indícios de enriquecimento ilícito do Sr. Vaccari.

A Defesa demonstrou de forma cabal que, primeiramente, sobre essas movimentações, jamais ocorreram investigações e o Sr. Vaccari nunca fora questionado sobre elas. Se o fosse, prestaria os esclarecimentos e espancaria qualquer suspeita. A Defesa juntou os documentos com tais esclarecimentos e ainda os completou, face ao questionamento feito pelo Juízo. Tudo esclarecido. Nenhuma suspeita permaneceu.

Agora, na decisão de indeferimento, Sua Excelência decide que “apesar da louvável e longa explanação efetuada pela Defesa a esse respeito (evento 65 e 83), NÃO FORAM ELAS (AS CONTAS) OS ELEMENTOS DETERMINANTES DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA”. (em 22/06/2015)

Mas, em seu despacho de 07/05/2015, estranhamente, Sua Excelência disse diferente, quando observou que “em vista da louvável disposição da Defesa para esclarecer os fatos e CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DO PONTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA, intime-se a Defesa para, querendo, esclarecer os aludidos depósitos em dinheiro...”.

Tudo foi esclarecido. Cada depósito questionado, de 2008 a 2014, a origem dos recursos foi provada, tudo fruto do trabalho do Sr. Vaccari e nenhuma suspeita permaneceu de pé. Mas nada foi levado em consideração, pois os documentos reclamados pelo Juízo, e juntados pela Defesa, não foram examinados, negando-se jurisdição a alguém que se encontra preso preventivamente.

Estranho ser incluída nessa decisão de indeferimento da reconsideração da prisão do Sr. Vaccari, o fato de que não foram apresentadas explicações sobre operação realizada por Marice, figura estranha ao processo, referente a transação feita por ela com a OAS, o que nada tem a ver com o processo e com o Sr. Vaccari. Essas explicações devem ser reclamadas daquelas partes no processo respectivo. Tal fato não pode ser desculpa para manter o Sr. Vaccari preso.

Por fim, o despacho assevera que não houve alteração relevante do quadro probatório que levou a prisão. Questiona-se: qual quadro probatório, se não há uma prova sequer contra o Sr. Vaccari?

Encerra o despacho salientando que na sentença será possível o exame mais aprofundado de fatos e provas. Na verdade equivoca-se Sua Excelência, pois não se discute aqui a culpa do Sr. Vaccari, o que será examinado na sentença, mas a necessidade de sua prisão preventiva, que tem forte perfume de antecipação de culpa, o que é proibido pela legislação brasileira.4

A Defesa espera que essa decisão seja reformada nas instâncias superiores, porquanto inexistem elementos para se manter tal prisão, mesmo que se repitam os termos da lei, não estão presentes razões fáticas para essa prisão que se tenta justificar pelo inexistente risco à ordem pública, à investigação e à instrução criminal. Questiona-se novamente: Quais riscos efetivos? O silêncio é a resposta.

O Sr. João Vaccari continua a confiar na Justiça para que, em instâncias superiores, possa ver reparado o gravame desse ilegal constrangimento ao qual fora submetido por essa ordem de prisão preventiva ao desamparo da lei.

São Paulo, 23 de junho de 2015 Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso OAB/SP nº 69.9