Legislação penal brasileira contra o tráfico de pessoas precisa ser revista

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Mesmo apresentando avanços como a ratificação da Convenção de Palermo da Organização das Nações Unidas (ONU) feita há cinco anos, que afirma o compromisso de combater o tráfico de seres humanos, o Brasil ainda se depara com deficiências na proteção às vítimas, discordâncias aos Protocolos e penas insuficientes para os grupos criminosos. Tais problemas acabam incentivando o crescimento da lucrativa atividade do tráfico de seres humanos.

"A legislação penal brasileira é incompleta e trata insuficientemente as matérias relativas ao tráfico de seres humanos, pois não aborda todas as hipóteses; ainda é necessário tipificar algumas condutas e sair apenas do plano interno", considerou o procurador Mario Luiz Bonsaglia, do Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o procurador, nem todas as condutas previstas nos Protocolos encontram-se contempladas na legislação penal brasileira. No Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o Brasil criminaliza o tráfico internacional de adultos, crianças e adolescentes para qualquer finalidade. Já o artigo 231 do Código Penal (CP) só criminaliza o tráfico internacional para fins de prostituição, trabalhos forçados, escravidão ou formas análogas à escravidão e transplante de órgãos e tecidos.

Mario Luiz Bonsaglia esclareceu que a discordância existe no fato de o Brasil criminalizar trabalhos ou serviços forçados, formas análogas à escravidão e o comércio de tecidos, órgãos e partes do corpo humano. "O trabalho escravo, por exemplo, é um crime autônomo. Não há a punição por tráfico de pessoa", explica.

Outro caso discrepante diz respeito ao Protocolo relativo ao Tráfico de Migrantes. No Brasil, não se configura como crime esta modalidade de tráfico, salvo o previsto no art. 206 do CP, que alude ao recrutamento de trabalhadores mediante fraude, e isto com vistas à emigração.

Por outro lado, usar de constrangimento ilegal, ameaça, sequestro ou cárcere privado, abuso de autoridade e violência física para a obtenção do consentimento de uma pessoa é crime. Contudo, a pressão psicológica, a corrupção no âmbito privado e o abuso da situação de vulnerabilidade da vítima não estão previstos na legislação, sendo assim não existe a possibilidade de punição criminal.

Para que o combate ao tráfico de pessoas seja eficaz e reduza a quantidade de casos é necessário que as autoridades brasileiras tenham em mãos instrumentos materiais e formas eficientes para combater o problema também em nível nacional. Uma dessas maneiras é alinhar a legislação aos protocolos para que não haja brechas e afrouxamento das punições para as organizações criminosas.

O tráfico se utiliza dos seres humanos para diversos fins e o Brasil ainda necessita se mobilizar mais para combater este fato. Os países de destino se preocupam mais intensamente com a exploração sexual e fazem, sempre que possível, a distinção entre tráfico e imigração ilegal, oferecendo atenção apenas aos primeiros. No entanto, é imprescindível levar em conta os Direitos Humanos e ceder, ao menos, emprego legal, assistência psicológica e retorno seguro ao país de origem.

Com informações da Adital.