Reparação por tortura no regime militar é imprescritível, decide TRF3

A razão da imprescritibilidade é pela gravidade desse tipo de violação, cometido em caráter sistemático e massivo, por ordem ou com o conhecimento de altas autoridades do Estado como ocorreu no Brasil entre 1964 e 1985

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Por 3 votos a 2, a terceira turma Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, nesta quarta (22), que a reparação por danos causados por tortura durante o regime militar é imprescritível, ou seja, não perde efeito por extrapolar um prazo legal. O Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, havia proposto ação contra a União e o Estado de São Paulo. A ação foi julgada, o que foi julgada improcedente em primeira instância, informa o jornal Folha de S. Paulo. Houve unanimidade a favor do pagamento pelo dano causado à vítima da tortura - o estudante Marcio Nascimento Galvão, preso por integrar a organização APML (Ação Popular Marxista Leninista). Em 1971 ele ficou um mês preso. Foi inocentado pelo Tribunal Militar, mas perseguido sofrendo consequências como dificuldade em arrumar trabalho. Para o advogado Belisário dos Santos Júnior, defensor de Galvão, a razão da imprescritibilidade é por conta da gravidade desse tipo de violação, cometido em caráter sistemático e massivo, por ordem ou com o conhecimento de altas autoridades do Estado como ocorreu no Brasil entre 1964 e 1985. "A obrigação de reparar, trazida pela Convenção da ONU contra a tortura, não pode ser obstada por disposições do direito interno de um Estado e na orientação, também internacional, de que a obrigação de indenizar é um dever jurídico próprio do Estado, que não deve depender da atividade processual das vítimas", diz Belisário. "Por essas razões, o caso não poderia ter o mesmo tratamento de outras ações contra a Fazenda Pública".