Bolsonaro diz que seria "fácil" decretar Estado de Sítio

Apesar de normalizar medida, presidente reconhece que seria "o extremo"

Foto: Carolina Antunes/PR
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Durante coletiva de imprensa realizada nesta sexta-feira (20), o presidente Jair Bolsonaro negou que tenha encomendado estudo sobre a possibilidade de decretar um Estado de Sítio no Brasil. Segundo ele, não há necessidade dessa verificação porque para ele a medida é "relativamente fácil" de aplicar.

"Ainda não está no nosso radar isso não, até porque para decretar é relativamente fácil. [Entregar] uma medida legislativa para o Congresso. Mas seria o extremo e acredito que não seria necessário", afirmou o ex-capitão.

"Não tem dificuldade em implementar isso. Em poucas horas você decide uma situação como essa, mas acho que estaríamos dando uma indicação de pânico para a sociedade. Por enquanto, está descartado até 'estudar' essa circunstância", completou.

Segundo o jornalista Igor Gadelha, da Revista Crusoé, o governo teria encomendado uma estudo a algumas pastas sobre a possibilidade de decretar um Estado de Sítio em razão do surto do novo coronavírus.

O presidente já declarou Estado de Calamidade Pública no país para poder fazer investimentos diante da pandemia sem esbarrar na PEC do Teto de Gastos. O tema foi aprovado no Congresso.

Estado de Sítio

Segundo o artigo 137 da Constituição Federal, "o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".

O Estado de Sítio prevê a suspensão de garantias constitucionais. Entre as medidas que podem ser tomadas durante um Estado de Sítio estão (Artigo 139 da CF):
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.